TRF1 - 1006597-20.2021.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006597-20.2021.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:SAO FRANCISCO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA O embargante, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegou, em síntese, que: a) a sentença embargada apresenta nulidade, em virtude da impossibilidade do julgamento surpresa; b) a sentença é omissa quanto a aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. É o breve relato.
Passo a decidir.
O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais obscuridades ou contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, servindo também para corrigir erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III do CPC.
Consoante o entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e apresente novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (TRF 1ª, AI 1001766-08.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello,E-DJF1 06/05/2020).
No que tange à alegação de julgamento surpresa, sem razão o embargante.
O processo foi sentenciado, pois já existia elementos suficientes para a análise da pretensão formulada.
A não comprovação do valor mínimo necessário para o ajuizamento de execuções fiscais (executadas por conselhos profissionais) afasta a necessidade de intimação da parte contrária, pois descumpre um pressuposto processual, o qual o ajuizamento da execução depende diretamente.
Quanto à suposta omissão relativa à aplicação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, também não merece acolhimento a tese da embargante.
Isso porque, na sentença embargada, houve expressa manifestação acerca do referido artigo, sendo consignado que "O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 corrobora essa visão, ao determinar que os Conselhos não procedam judicialmente contra dívidas, independentemente da origem estipulada no artigo 4º da referida Lei, se o valor total for inferior a cinco vezes o que está no inciso I do art. 6º dessa Lei, conforme estipulado em seu § 1º. (Redação atualizada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ademais, o art. 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011 determina que a anuidade máxima dos conselhos será de R$ 500,00, corrigida pelo INPC".
No presente caso, observo que a insurgência da embargante é afeta ao mérito do posicionamento adotado no decisum, dessa forma, verificando-se mera pretensão de reexame do meritum causae, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Incumbe, portanto, à recorrente manifestar seu inconformismo, pela via adequada, à instância competente para reexaminar a questão.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data no rodapé.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO JUIZ FEDERAL -
14/11/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 15:13
Outras Decisões
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31/08/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/08/2021 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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