TRF1 - 1000183-42.2017.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000183-42.2017.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000183-42.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCELINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000183-42.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCELINA MARIA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola) e que não foi comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000183-42.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCELINA MARIA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A fim de comprovar a dependência econômica e a qualidade de rurícola do falecido, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de José Correia de Souza, falecido em 13/02/2004, constando que deixou a requerente como viúva; b) certidão de matrimônio religioso celebrado em 1957; c) certidões de nascimento de filhos do casal, datadas de 1961, 1975, 1977, 1981 e 1983, que qualificam o instituidor como lavrador; d) carteira de sócio de sindicato rural em nome do falecido, constando que ingressou em 2002; e) fichas escolares que qualificam o falecido como lavrador.
O INSS, por sua vez, comprova que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 1995 e que o falecido foi beneficiário de Aparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 09/2003 até seu óbito.
Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvidas testemunhas que corroboraram a atividade rurícola exercida pelo falecido, bem como a união estável que existiu entre ele e a requerente.
Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao seu falecimento, documentos esses que foram corroborados pela prova testemunhal produzida em Juízo, não podendo o fato de o INSS ter concedido o benefício equivocado de amparo social, quando existente qualidade de segurado especial, prejudicar novamente o núcleo familiar.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. início de prova material que demonstre a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal e 2. dependência econômica do demandante) os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000183-42.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCELINA MARIA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3.
Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido. 4.
Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:09
Processo Reativado
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08/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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05/09/2023 07:33
Juntada de Informação
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05/09/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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16/06/2020 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 11:39
Recebidos os autos
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15/06/2020 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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