TRF1 - 1007531-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1007531-48.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO DECESARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Arlindo Decesaro em face da União, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças da bolsa-formação recebida no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), sob a alegação de ausência de aplicação do reajuste anual previsto na legislação e regulamentação pertinentes.
Requer, ainda, o reajuste das parcelas vincendas, caso ainda ativo no programa.
No exame da petição inicial, verifica-se, aparentemente, uma contradição ou obscuridade relevante entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
De um lado, o autor afirma de forma expressa que seu vínculo com o PMMB teria se encerrado em abril de 2023.
De outro, requer, tanto em sede de tutela provisória quanto na fase definitiva, o reajuste das parcelas vincendas da bolsa-formação, o que sugere a continuidade ou ao menos a atualidade de seu vínculo com o programa.
Há ainda o seguinte excerto na inicial: Pleiteia-se, pois, que seja compelida a União, com base na Portaria Interministerial n° 384 de 20 de fevereiro de 2018 (ANEXO 6), a retificar o valor da bolsa-formação, a ser fixada atualmente em R$ 17.307,01, dada incidência do fator de correção da bolsa-formação do Médico vinculado ao PMM, e a conceder automaticamente, a partir do presente mês de junho/2024, a ser corrigido em janeiro/2025, o valor da bolsa-formação no próximo exercício fiscal.
Pode ser que o equívoco da inicial esteja na formulação do pedido de tutela de urgência e de condenação em parcelas vincendas.
Mas pode ser também que haja vínculo atual ou que o autor, em relação a esse ponto, esteja formulando como que um pedido preventivo, isto é, para o caso de futuro restabelecimento do vínculo.
Importa seja o autor instado a esclarecer essa situação.
Por outro prisma, a não ser que a demanda verse apenas sobre parcelas pretéritas, o valor da causa, a princípio, precisa ser corrigido. É que o valor de R$ 81.138,66 diz respeito apenas à valores pretéritos, em tese, entre março de 2020 e março de 2023.
Assim, eventual pedido atinente a parcelas vincendas, ainda que em pretensão preventiva, precisará atender ao §2º do art. 292 do CPC.
Registre-se ainda que as manifestações autorais que se seguiram nos autos não esclarecem os pontos acima.
Por fim, há na inicial o pedido de “Deferimento da liminar – tutela antecipada para determinar o imediato reconhecimento da Certificação de Especialidade do Programa de Pós-graduação realizado pela Requerente”.
Contudo, tal pedido não tem correlação com qualquer causa de pedir da inicial, também não guarda relação com os pedidos de mérito e aparentemente conflita com a alegação da inicial de que o autor “se especializou durante a sua atuação, conforme o certificado ANEXO 2.4” e com o respectivo documento referido, que está anexado ao ID 2177304442.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emende a petição inicial para esclarecer, de forma objetiva e documentalmente comprovada se há ou não continuidade/atualidade de seu vínculo com o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), ou se se trata de pretensão preventiva, ou ainda se eventualmente os pedidos atinentes a parcelas vincendas foram feitos de forma equivocada; 2) caso o autor mantenha os pedidos atinentes a parcelas vincendas, deverá corrigir o valor da causa, observando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, com a devida atualização e cômputo das parcelas vincendas, considerando a data da propositura da ação (18/03/2025).
Ainda nessa hipótese, caso o valor corrigido da causa supere 60 salários mínimos, deverá se manifestar sobre a possível incompetência do Juizado Especial Federal Cível; 3) esclareça ainda sobre o pedido de “imediato reconhecimento da Certificação de Especialidade do Programa de Pós-graduação realizado pela Requerente”, considerando a fundamentação acima.
Intime-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007531-48.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARLINDO DECESARO e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, qual seja, em Jaciara, conforme documento de ID nº 2177304418.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Rondonópolis, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/03/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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