TRF1 - 1006632-87.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006632-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO DE ALVARENGA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
A parte autora estava casada com o Sr.
Divino Francisco da Silva ao tempo em que este faleceu.
São provas disto as certidões de óbito e de casamento juntadas no id 2143743299.
Presentes os demais requisitos, remanesce controvertida a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, em 23/02/2018.
Verifica-se que o único elemento documental apresentado com o objetivo de comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar consiste em algumas Notas Fiscais emitidas em nome do autor, referentes à aquisição de insumos agrícolas, tais como herbicidas e pesticidas.
Em audiência, a parte autora afirmou que o Sr.
Divino teria arrendado uma área de terra com a finalidade de cultivar mandioca.
Contudo, não houve a juntada do correspondente instrumento contratual de arrendamento rural, o que enfraquece sobremaneira a pretensão de comprovação da atividade rural como segurado especial nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Destaco que as mencionadas notas mercantis, por si sós, não possuem robustez probatória suficiente para atestar o efetivo desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial com base exclusivamente nesse documento frágil e isolado.
Ressalto, oportunamente, que a terceira testemunha inquirida em juízo declarou que o autor mantinha uma relação comercial com seu irmão, o Sr.
Adão, de quem a testemunha é empregada.
Especificamente, a testemunha afirmou que o Sr.
Divino fornecia mandioca ao referido irmão, este identificado como proprietário de uma empresa dedicada à comercialização de mandiocas.
Tal circunstância, embora revele o exercício de atividade ligada ao meio rural, suscita dúvida quanto à natureza jurídica da atuação do esposo da demandante no contexto da atividade agrícola.
Isso porque a existência de vínculo negocial contínuo com pessoa jurídica do ramo, ainda que pertencente à família, pode descaracterizar a condição de segurado especial.
Em outras palavras, a atuação do autor pode configurar o exercício de atividade empresarial rural, qualificando-o como contribuinte individual, conjuntura que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias para que o empresário ostente a qualidade de segurado, situação que, frise-se, difere do segurado especial, cuja principal característica é o regime de economia familiar, exercido sem a utilização de empregados permanentes e sem fins lucrativos comerciais empresariais, e que, como se sabe, independe do recolhimento de contribuição previdenciária.
Não fosse tudo isso suficiente, cumpre salientar que os principais documentos acostados aos autos indicam que a principal profissão do cônjuge da autora era, na verdade, a de cabeleireiro.
Tal ocupação consta expressamente tanto na certidão de casamento quanto na certidão de óbito, evidenciando a manutenção dessa atividade profissional desde a formalização do vínculo conjugal até o momento do falecimento.
Colaciono captura de tela de ambas as certidões: Friso, por oportuno, que a certidão de óbito teve como declarante a própria parte autora (Maria Aparecida Pinto Alvarenga Silva).
Desse modo, não ostentando o falecido a qualidade de segurado especial à época do seu falecimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
20/08/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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