TRF1 - 1004313-21.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004313-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804580-37.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAROLAINY ASSUNCAO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004313-21.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 432783764 - Pág. 27 a 30).
Nas razões recursais (ID 432783764 - Pág. 12 a 21), a parte recorrente em síntese: 1) cerceamento do direito de defesa, pois o juízo de origem dispensou a realização da prova oral em audiência e proferiu desde logo a sentença de forma prematura; 2) necessária reabertura da fase instrutória; 3) existência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural.
Pediu, ainda, para que seja oportunizada a especificação das provas, pelos seguintes motivos: "Diante disso, é de suma importância a realização da audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos e controvérsias da causa, assim como, estabelecer maior dilação probatória sobre a condição de lavadora da requerente, tendo em consideração que em anos anteriores, não eram atribuídos a mesma importância a documentação formal, especialmente em comunidades rurais" (ID 432783764 - Pág. 18) A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 432932162 - Pág. 1 a 4). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004313-21.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 22/07/2021 (ID 432783764 - Pág. 109) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 20/05/2022 (ID 432783764 - Pág. 59).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 432783764 - Pág. 91 a 94, 118, 122 a 125, 128 a 135, 141, 142): cadastro da autora em comércio com indicação da profissão de lavradora e de endereço residencial na “Rua Primeiro de Maio, Ipiranga, zona rural de Barra do Corda - MA”, realizado em 08/08/2017; cadastro da autora no sistema municipal de saúde com indicação da profissão de lavradora realizada com caneta de cor diferente, realizado em 10/10/2020; cartão da gestante da autora com indicação de endereço residencial na “Rua 1° de Maio, Povoado Ipiranga, zona rural de Barra do Corda - MA”, data inicial em 23/11/2020; cadastro de saúde da gestante da autora com indicação da profissão de lavradora e de endereço residencial no “Povoado Ipiranga, zona rural de Barra do Corda - MA”, realizado em 09/03/2021; ficha de risco da gravidez da gestante da autora com indicação da profissão de lavradora, data inicial em 09/03/2021; carteira do STR de Barra do Corda - MA da autora, filiada em 13/06/2021; DAP em nome da autora, emitida em 23/06/2021; declaração de nascido vivo da filha da autora com indicação da profissão de lavradora e de endereço residencial no “Povoado Ipiranga, zona rural de Barra do Corda - MA”, preenchida em 23/07/2021; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “Rua 1° de Maio, Povoado Ipiranga, zona rural de Barra do Corda - MA”, emitida em 28/09/2021; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2021 do imóvel “Fazenda Sobrinho, Lote 78, Gleba 19, zona rural de Barra do Corda - MA” com indicação de Ivaldo Nunes Bezerra, como contribuinte; contrato de arrendamento de parte do imóvel “Lote 78, Gleba 19, Projeto Integrado de Colonização de Barra do Corda - MA” celebrado entre Ivaldo Nunes Bezerra e a autora, assinado em 16/05/2022 e firmas reconhecidas em 19/05/2022; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 20/05/2022.
Uma vez considerada a prova testemunhal imprescindível para a solução da lide, cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura compareceriam à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.
Por tratar-se de matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real e à intrínseca conotação social de suas ações que, em sua grande maioria, são propostas por pessoas hipossuficientes.
No entanto, depreende-se do processo que não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral postulada pela parte autora, imprescindível para análise do benefício postulado, em que a prova material apresentada é apenas indiciária.
Sem a completa instrução processual, o julgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.
Frise-se que, na inicial e impugnação á contestação, a parte autora protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral.
A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.
A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período necessário para concessão do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Por outro lado, o próprio julgamento de improcedência por insuficiência de provas constitui evidente prejuízo para a parte autora.
Nessas condições, mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora a corroborar, ou não, os indícios materiais, bem como delimitar, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade rurícola.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) não foi aberta a fase de instrução probatória; 3) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; 4) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
Assim tem decidido este Tribunal acerca da matéria: “...2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”. (AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
Nesse contexto, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004313-21.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804580-37.2022.8.10.0027 RECORRENTE: KAROLAINY ASSUNCAO DIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREJUÍZO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito. 4.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora. 5.
Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC. 6.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). 7.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/03/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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