TRF1 - 1024676-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 15:23
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1024676-29.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CAMPOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 17/10/2024 (NB 31/716.704.515-3).
Conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora ajuizou, em 08/07/2024, demanda em face da autarquia previdenciária, pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 01/03/2024 (Processo nº 1028531-50.2024.4.01.3500 – 15ª Vara/JEFGO).
O pedido foi julgado improcedente, em razão da não constatação de incapacidade pela perícia realizada em 02/09/2024.
Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso, junto à Turma Recursal, aguardando julgamento.
Ressalte-se que a despeito de a parte autora ter formulado novo requerimento administrativo em 17/10/2024, não há comprovação nos autos de agravamento do quadro de saúde ou surgimento de outra doença após aquela perícia médica, tendo em vista que todos os relatórios e exames médicos apresentados na atual demanda são de datas anteriores a 02/09/2024 (data da realização da perícia judicial).
O único documento médico com data posterior é um atestado médico, com referência às CIDs M542 (Cervicalgia) e M519 (Transtorno não especificado de disco intervertebral): Aliás, faz-se oportuno ressaltar que a alegação de incapacidade é fundamentada nas mesmas enfermidades que subsidiam tanto a presente demanda quanto à outra.
Assim sendo, observa-se presente o instituto da litispendência, que tem aplicação na hipótese em que se reproduz ação idêntica a outra também em curso, sendo que ações idênticas são as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*85-49 (AUTOR)
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28/05/2025 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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