TRF1 - 1000533-93.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000533-93.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO VIANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS CASCALHO DE SOUSA - MG187086 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO VIANA SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de mercadoria adquirida no exterior e não entregue no endereço de destino.
Alega que adquiriu um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Mi 11i, no valor de R$ 2.573,24, e que, embora o objeto tenha sido enviado regularmente, com código de rastreamento LB292751882HK, este foi indevidamente extraviado durante o curso do serviço postal, frustrando a entrega.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica entre o autor e a ECT se insere no conceito de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é o destinatário final do serviço postal, e a ECT, prestadora de serviço público essencial, é também fornecedora para os fins da legislação consumerista.
Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cuja excludente depende da demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
O extravio do objeto está documentalmente comprovado.
O rastreamento da encomenda aponta que o objeto não chegou ao destino final, e a ré não apresentou qualquer comprovante de entrega, tampouco documento que demonstre a restituição do bem ou o ressarcimento ao consumidor.
A falha na prestação do serviço postal é manifesta.
Quanto à alegação de ausência de declaração formal do conteúdo, a tese não merece prosperar.
O autor juntou aos autos comprovante da compra e print do pedido, com indicação clara do modelo do aparelho, valor total e condições de pagamento.
Esses elementos, somados ao rastreio internacional da encomenda, constituem prova suficiente da existência da relação de consumo e do conteúdo extraviado.
O argumento da necessidade de declaração do conteúdo tem relevância apenas para fins de limites de indenização pré-estabelecidos contratualmente, o que não se aplica no presente caso, dado que o extravio configura ilícito civil passível de reparação integral.
Comprovada a aquisição do bem e o seu extravio, é cabível a restituição do valor pago, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
O valor de R$ 2.573,24 está adequadamente demonstrado e deve ser integralmente restituído.
Quanto ao dano moral, a falha no serviço postal comprometeu um bem de expressivo valor, adquirido em compra internacional, gerando frustração relevante e obrigando o consumidor a buscar solução judicial para um problema cuja solução deveria ter sido administrativa e célere.
No entanto, sopesando a natureza do serviço, o valor do bem, o tempo decorrido e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares, entendo como suficiente e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo sofrido, sem configurar excesso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT: a) ao pagamento de R$ 2.573,24 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
18/02/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/02/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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