TRF1 - 1000857-83.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000857-83.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DE JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIELE SOUZA MEIRELES - BA65716 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO DE JESUS DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual busca reparação por danos materiais e morais decorrentes do extravio de mercadoria adquirida por meio de comércio eletrônico internacional.
Afirma que adquiriu um aparelho celular pela plataforma AliExpress, com entrega programada para o Brasil, a ser efetivada pela ré, mediante serviço postal regular.
Apesar de o objeto ter sido corretamente despachado, o rastreamento identificou o seu extravio, sem que tenha sido entregue ao destinatário.
Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o usuário do serviço postal é consumidor final e, como tal, encontra-se protegido pelas normas do CDC, notadamente quando se trata de serviço prestado mediante remuneração.
A ECT, ainda que empresa pública, responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No mérito, restou incontroverso o extravio do objeto postado, fato que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da ECT é objetiva, e não se desincumbiu de demonstrar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
No que tange ao conteúdo do pacote extraviado e ao seu valor, os documentos acostados aos autos – comprovante de compra, print do pedido e extrato do cartão de crédito – são suficientes para, em sede de juizado especial, conferir verossimilhança à alegação de que se tratava de aparelho celular com valor identificado.
Comprovado o dano material e sendo o extravio fato admitido, é devido o ressarcimento integral do valor pago, no importe de R$ 1.005,98.
O dano moral também se mostra configurado.
A frustração na entrega de um bem de valor relevante, aliada à omissão da ré em solucionar o problema de forma célere, bem como a insegurança gerada pela incerteza quanto à compensação do prejuízo, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo esfera extrapatrimonial do autor.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT: a) a pagar ao autor a quantia de R$ 1.005,98 (mil e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
22/03/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
22/03/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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