TRF1 - 1002241-61.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002241-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDA LUCIA DE PAULA MOURA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LINDA LUCIA DE PAULA MOURA em desfavor de (o,a,s) REU: UNIÃO FEDERAL, postulando, em síntese, isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito.
Compulsando os autos verifica-se que o(a) autor(a) é residente e domiciliado(a) em município inserido na esfera de competência de Subseção Judiciária Aparecida de Goiânia, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo, declino da competência, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC e (artigo 3º, $ 3º da Lei 10.259/2001).
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5. -
16/01/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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