TRF1 - 1002036-39.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002036-39.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALINO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANIELEN DA SILVA RODRIGUES - MA10916 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NATALINO VIANA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A requerente afirma que é aposentado e titular do benefício previdenciário, do qual recebe mensalmente o valor de um salário mínimo, e que o Banco Requerido efetivou, em nome da Requerente, mas sem sua autorização, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com início em 09/2023 e parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Aduz que não autorizou o desconto direto do seu benefício e que jamais efetuou o aludido empréstimo, não autorizou ninguém a fazê-lo e nunca recebeu qualquer quantia do mesmo, e, por isso, tal contrato deve ser declarado nulo, com condenação do banco réu na devolução, em dobro, de todo valor descontado da autora, por ausência de engano justificável, bem como a pagar indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que o contrato objeto desta ação não é de sua responsabilidade. À análise.
No presente caso, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que, conforme documento de ID 2063524152 - Pág. 2, o empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com início em 09/2023 e cuja parcela é de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) foi contratado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A e não junto à CEF.
Destarte, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ao lume do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/03/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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