TRF1 - 1025425-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 15:39
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1025425-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZANI PROFETISA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando o recálculo das faturas do cartão de crédito, com a exclusão de juros, multas e taxas (juros de atraso rotativo, multa de atraso e juros de não pagamento mínimo) a partir da negativação indevida em 11/01/2025, bem como a reparação de dano moral sofrido.
Compulsando os autos verifica-se do comprovante de endereço juntado ID 2185321123, que a autora é residente e domiciliada em município inserido na esfera de competência de Subseção Judiciária de Anápolis/GO, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo, declino da competência, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC e (artigo 3º, $ 3º da Lei 10.259/2001).
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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08/05/2025 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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