TRF1 - 1014173-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014173-07.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1008883-48.2024.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014173-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008883-48.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA MEIRELES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS - PA37622-E RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014173-07.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos nº 1008883-48.2024.4.01.3900, que deferiu o pedido liminar “para determinar ao CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DA AERONÁUTICA - BELÉM (GAP-BE) (COMANDO DA AERONÁUTICA) que se abstenha de efetivar quaisquer descontos decorrentes de restituição de auxílio-alimentação tratada no Processo Administrativo n. 67215.005642/2023-55 e no Processo Administrativo para Reposição ao Erário (PARE) n. 10/PARE/GAP-BE/2023, a título de reposição ao erário, nos vencimentos recebidos por ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA MEIRELES”.
Em suas razões de agravo, a União alegou, em síntese, que há a necessidade de ressarcimento ao erário, por considerar que a percepção de dois auxílios-alimentação é vedada pelo art. 22, § 2º, da Lei n. 8.460/92, sendo irrelevante, para tanto, a alegação de boa-fé por parte do agravado.
Alegou, ainda, que não houve erro de interpretação de norma jurídica pela Administração, mas sim descumprimento de vedação legal expressa, não se aplicando, portanto, a tese de irrepetibilidade sustentada com base nos Temas 531 e 1009 do STJ.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora defendeu a manutenção da decisão liminar, reiterando a ocorrência de erro administrativo não imputável ao servidor, a licitude da cumulação de cargos e a sua boa-fé objetiva, demonstrada, inclusive, pela renúncia espontânea ao recebimento do benefício por uma das fontes pagadoras ao tomar conhecimento da irregularidade.
Ressaltou que a Administração sempre teve conhecimento da cumulação de vínculos, de modo que não se pode imputar ao agravado o ônus de um pagamento que não provocou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014173-07.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, admite-se a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando os fundamentos forem relevantes e houver risco de ineficácia da decisão final ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, a parte agravada se insurgiu contra a cobrança oriunda do Processo Administrativo n. 67215.005642/2023-55 instaurado em face dele, cujo objeto é a devolução ao erário do valor de R$32.640,31 referente a auxílio-alimentação pago de forma concomitante com o mesmo auxílio pago pelo Estado do Pará em decorrência da acumulação de cargo de professor junto à SEDUC (Professor para o Estado do Pará).
O Juízo de origem concedeu a medida liminar com a finalidade de obstar os descontos em folha de pagamento decorrentes da referida restituição.
A Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, alínea “b”, CF/88).
Tal permissivo constitucional, contudo, não implica, automaticamente, o direito à percepção cumulativa de todos os benefícios de ambos os vínculos, como é o caso do auxílio-alimentação.
A Lei n. 8.460/1992, em seu art. 22, § 2º, dispõe expressamente que o servidor que acumular cargos deverá optar por apenas um auxílio-alimentação.
A norma é clara ao vedar o recebimento duplicado, ainda que proveniente de entes distintos da Federação.
Todavia, apesar da vedação legal, o cerne da controvérsia reside na análise da boa-fé do servidor e da consequente possibilidade de afastar, por hora, a exigência de ressarcimento ao erário.
A decisão agravada reconheceu que o agravado informou, de forma periódica, a cumulação de cargos à Administração e que os pagamentos foram efetuados automaticamente, sem provocação ou dolo por parte do servidor.
Ressaltou, ainda, que houve expressa renúncia a um dos benefícios quando o servidor foi notificado da irregularidade.
Além disso, consta nos autos do mandado de segurança que o Despacho Decisório no processo administrativo instaurado (PARE nº 10/GAP-BE/2023) concluiu pela ausência de má-fé, de fraude, ou de qualquer elemento que justificasse a penalização disciplinar do agravado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a irrepetibilidade de verbas alimentares pagas indevidamente, quando recebidas de boa-fé e oriundas de erro administrativo não imputável ao servidor, conforme firmaram os Temas 531 e 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ, Tema 1009) Da mesma forma, se orienta a jurisprudência deste Tribunal, a saber: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DUPLICIDADE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BOA-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
PRECEDENTES DESTE TRF1.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da reposição ao erário dos valores recebidos, de boa-fé, em duplicidade, a título de auxílio-alimentação, em razão da acumulação de cargos públicos, um na esfera federal e outro na esfera estadual, em decorrência de erro exclusivo da Administração. 2.
A discussão acerca da questão foi julgada, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese no Tema nº 531, in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no Tema nº 1.009, o STJ revisitou o assunto e analisou a existência de diferenciação entre as situações de pagamento indevido, fixando a seguinte tese: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
A atualização realizada pelo julgamento fez distinção em relação a dois casos específicos de pagamento indevido ao servidor, quais sejam: quando ocorre interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e quando há erro administrativo (operacional ou de cálculo).
Na primeira hipótese, a boa-fé do servidor é presumida, enquanto na segunda, faz-se necessário comprovar a boa-fé objetiva, demonstrando mormente a impossibilidade, por parte do servidor, de perceber o erro da Administração.
Destarte, a tese mais recente restringiu ainda mais as situações em que não há reposição ao erário. 4.
Para evitar insegurança jurídica, na decisão supracitada (Tema nº 1009/STJ), os efeitos foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 5.
Constata-se que a distribuição da presente ação ocorreu em 27/04/2022, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos pelo apelante, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso. 6.
No caso particular e à luz da jurisprudência, no âmbito deste TRF1, a análise da referida questão (boa-fé do servidor) não enseja maiores delongas, uma vez que tem prevalecido a compreensão no sentido da caracterização da boa-fé do servidor público, especialmente quando ele declara, ao tomar posse no cargo federal, que já ocupava outro cargo público acumulável.
Precedentes. 7.
Ademais, além de se vislumbrar a boa-fé no recebimento, as referidas verbas são alimentares, fato que, para jurisprudência, corrobora a tese da não devolução. 8.
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada pela UFPA. 9.
Apelação do impetrante provi (AC 1014925-84.2022.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) No âmbito administrativo, parece depender de concordância expressa da parte autora o desconto de valores em seu contracheque, ainda que sob o fundamento de pagamento indevido, na forma da interpretação mais adequada do art. 46 da Lei 8.112/1990 e legislação militar conexa aplicável.
A decisão agravada, nesse ponto, está em consonância com o entendimento deste Tribunal.
Na sentença poderá ser apreciada com mais profundidade, em cognição exauriente, a boa fé da parte autora e os demais aspectos fáticos-jurídicos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1014173-07.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008883-48.2024.4.01.3900 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA MEIRELES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
O art. 22, § 2º, da Lei n. 8.460/1992 veda a percepção cumulativa do auxílio-alimentação por servidor que acumula cargos públicos, ainda que exercidos em esferas distintas da Administração Pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas 531 e 1009, admite a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por servidores, quando decorrentes de erro administrativo não imputável ao agente público. 3.
No caso concreto, o agravado comprovou a licitude da cumulação de cargos e demonstrou a ausência de má-fé, tendo comunicado regularmente a Administração sobre o vínculo duplo e renunciado ao benefício ao ser notificado da irregularidade. 4.
A decisão agravada que reconheceu a boa-fé do servidor e deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seus vencimentos, a título de reposição ao erário, deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/04/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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