TRF1 - 1024205-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024205-38.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUMO MALHA NORTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por RUMO MALHA NORTE S.A contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que lhe foi infligida no Processo Administrativo nº 50500.410460/2019-06, bem como pela não inscrição de seu nome no CADIN, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da Portaria Normativa nº 41/2022 e, desse modo, possibilitar-lhe a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com base no seguro garantia que foi apresentado.
A parte autora narra que a infração apontada pela ANTT estaria fundada na suposta inobservância ao art. 13 da Resolução ANTT nº 4.624/2015, combinado com o art. 54, incisos I a III, do Decreto Federal nº 1.832/1996 (RTF).
A infração se refere à contratação de seguro com limite máximo de garantia (LMG) de R$ 52 milhões, inferior ao exigido de R$ 52,77 milhões.
Sustenta a autora que apresentou defesa administrativa tempestiva, a qual foi rejeitada na primeira instância administrativa, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 50.000,00, com fundamento nos arts. 58 e 59 do RTF.
A decisão foi posteriormente mantida pela Superintendência de Transporte Ferroviário da ANTT.
Alega, no mérito, a atipicidade da conduta atribuída, argumentando que não há norma específica que configure infração para o caso analisado, tampouco previsão legal para penalidade administrativa com base em diferença aritmética de valor segurado.
Ressalta que os dispositivos invocados pela ANTT não preveem, de forma clara e específica, condutas sancionáveis relacionadas à contratação de seguro.
Sustenta ainda a nulidade do auto de infração por violação aos princípios da legalidade, da motivação e da segurança jurídica, destacando que a descrição da infração é genérica, não especifica com clareza os dispositivos violados nem fornece fundamentação suficiente para aplicação da penalidade.
Aponta também ofensa ao princípio da razoável duração do processo administrativo, informando que a decisão de primeira instância foi proferida mais de um ano após a defesa administrativa (de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021), e que a decisão de segunda instância foi emitida apenas em dezembro de 2023, após mais de dois anos de interposição do recurso.
Aduz a ocorrência de bis in idem, sustentando que o mesmo fato gerador – a apólice de seguro – foi utilizado para autuar diversas empresas do grupo, em contrariedade ao art. 26, §1º da Resolução ANTT nº 5.083/2016, que exige a lavratura de um único auto de infração nos casos de infrações decorrentes do mesmo fato.
Reforça a tese de nulidade das decisões administrativas por ausência de dosimetria da pena, ausência de consideração de atenuantes, bem como desproporcionalidade na aplicação da penalidade máxima, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei nº 10.233/2001 e na Lei nº 9.784/1999.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, com base em apólice de seguro garantia apresentada nos autos, no valor de R$ 126.573,07, nos termos da Portaria Normativa nº 41/2022 da Procuradoria-Geral Federal.
Defende que a garantia é suficiente, uma vez que cobre o valor atualizado da multa acrescido de 30%, e cumpre todos os requisitos exigidos para suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise condizente com os provimentos de urgência, vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
O objeto da tutela de urgência é a emissão de CPEND e a abstenção de inscrição no Cadin mediante o oferecimento de caução, que entende equivalente à penhora antecipada.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos Recursos Repetitivos sob o n. 1.156.668/DF, entendeu ser possível a pretensão formulada pela parte requerente.
Foi assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993). 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: “151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário : I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento.". 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. " "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) Sobre o tema, confira-se julgado do TRF1, no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO "DEPÓSITO JUDICIAL" (INTEGRAL E EM ESPÉCIE) POR "SEGURO-GARANTIA", PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS - TAXATIVIDADE DO ART. 151/CTN - LEGALIDADE FISCAL ESTRITA E QUALIFICADA (ART. 146, III) - VEDAÇÃO AO USO DA ANALOGIA, DA EQUIDADE, DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ (RESP-REPET/SÚMULA) - NÃO PROVIMENTO. 1 - Explicitada no "caput" do art. 926 do CPC/2015, a reverência do Poder Judiciário à uniformização jurisprudencial (em seus atributos de estabilidade, integralidade e coerência) importa, de regra, na pronta adoção dos qualificados precedentes vinculantes ou persuasivos do STF, do STJ ou dos Plenários dos demais Tribunais (pelos juízes a eles vinculados), enumerados no art. 927, I a V, ressalvada (§§3º e 4º do art. 927) a ulterior revisão da tese paradigma, a tempo e modo. 1.1 - Os julgados havidos sob a égide do CPC/1973, no rito dos art. 543-C e/ou art. 543-B, enquadram-se na lógica do art. 927 do CPC/2015. 2 - No concreto, o STJ (TEMA-378 c/c REPET/REsp nº 1.156.668 e SÚMULA-112), sob a nota da vinculação ou da persuasão, repudia a pretensão de equiparação dos efeitos do "depósito integral e em espécie" aos da "caução" (via fiança bancária ou seguro-garantia), notadamente se com o propósito de suspender a exigibilidade tributária, compreendendo ser taxativo o rol do art. 151 do CTN, não comportando elastecimento - aqui se agrega - por razões de analogia, equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, dado o primado da legalidade estrita tributária, que deriva da CRFB/1988 (art. 146, III, "b") e do CTN (art. 108, §2, e art. 111, I): "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" e "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) suspensão ou exclusão do crédito tributário". 3 - Em "obiter dictum", tem-se que o STJ até admite a tencionada equiparação (dinheiro x caução), com o fito de suspender a exigibilidade, mas só para créditos de natureza "não tributária" (T1, REsp 1381254/PR) e, em se tratando de dívidas tributárias, apenas se e quando a oferta tiver por objetivo garantir o montante com o mero escopo precípuo de que expedida a CPD-EN - Certidão Positiva Com Efeito de Negativa (art. 206 do CTN), o que se pode dar, inclusive, por ação cautelar antecipatória da possível penhora que adviria em eventual Execução Fiscal, se ainda não ajuizada, desde que, quanto à garantia, sejam atendidos os critérios legais (Lei nº 6.830/1980 e CPC/1973-2015). 4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 1019891-24.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.) A mera emissão de Certidão Positiva é permitida pelo recurso repetitivo supratranscrito, mediante o oferecimento de caução (oferecendo, a autora, o seguro garantia judicial), aplicando-se a mesma lógica para a inscrição do CADIN.
Nessa linha, cabe verificar a respeito dos requisitos para a admissibilidade do “seguro garantia judicial para execução fiscal” (forma de caução), foi editada a Portaria PGFN n. 164, de 27/02/2014 assim estabelece: Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento; III - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento; VI - a vigência da apólice será: a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal; VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria; VIII - endereço da seguradora; IX - eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. § 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). § 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/ consulta de apólice seguro garantia.
Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único.
Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 10.Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. (...) Com a inicial, aportou a Apólice do Seguro Garantia (documento ID 2156123236), colacionada abaixo: Temos que o valor total da garantia ultrapassa ao valor do débito como indicado na inicial.
Encontra-se preenchido, ainda, o requisito exigido no inciso III do art. 4º da Portaria: certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP (Id 2156123245).
Verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar (emissão de CPEND e a não inscrição no Cadin), diante da probabilidade do direito da empresa autora nos termos expostos nesta fundamentação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pela necessidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CPEND) para o exercício dos mais variados atos de execução do objeto social da empresa.
De outra sorte, está ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, em sendo insuficiente a caução (garantia em valor inferior ao montante devido), nos termos da própria Portaria PGFN n. 164/2014, art. 7º, resta impedida a emissão da CPEND, além de não afastar “a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN)”, permitindo-se a complementação da garantia (parte final do inciso II do dispositivo mencionado).
Além disso, o crédito tributário, como já dito, não será suspenso, permitindo à ré o prosseguimento dos atos visando a sua execução.
Pontuo, por fim, que a emissão da CPEND (e impedimento de inscrição em cadastros restritivos) fica condicionada à garantia INTEGRAL do débito objeto da futura execução fiscal.
Caso a ré identifique que a caução (seguro-garantia) ofertada é insuficiente, deverá comunicar imediatamente nos autos (indicando o valor correto), facultando-se à contribuinte a sua complementação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da sanção do Processo Administrativo nº50500.410460/2019-06; expeça a CPEND da Autora, bem como se abstenha de inscrever a requerente no Cadin (ou outros cadastros restritivos), caso o único impedimento à CPEND (ou objeto de inscrição no Cadin) seja o débito objeto do processo administrativo n.50500.410460/2019-06 e desde que o valor da garantia ofertada compreenda o valor integral do débito (atualizado).
Cite-se a ré.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
30/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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