TRF1 - 1001694-28.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001694-28.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para juntar comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido.
Compulsando os autos, verificou-se que não fora juntado o comprovante de indeferimento, novamente, tendo a parte autora acostado aos autos o extrato de benefício que não traz nenhuma informação do MOTIVO da cessação ou do indeferimento do benefício pleiteado.
Destaco, ainda, que a manifestação do autor referente à alta programada não merece prosperar, visto que o Tema n°277 da TNU firmou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/02/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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