TRF1 - 1001674-37.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 21:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de DIANO DA SILVA NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001674-37.2024.4.01.3703 AUTOR: DIANO DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pedido semelhante ao realizado no Processo nº 1000313-24.2020.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos, os documentos médicos são contemporâneos ao processo julgado procedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos são anteriores a prolatação da sentença que acolheu o pedido da inicial por existência de incapacidade laborativa.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DIANO DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011248-84.2024.4.01.3703
Francisca da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 21:45
Processo nº 1004660-19.2018.4.01.3300
Jorge Alexandre Rosa de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2018 09:54
Processo nº 1002297-91.2025.4.01.3307
Jose Ribeiro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Silva de Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:45
Processo nº 1002737-87.2025.4.01.3307
Iracema Dutra Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Fernanda Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 00:32
Processo nº 1011197-73.2024.4.01.3703
Francisco Antonio de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 12:06