TRF1 - 1000561-14.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000561-14.2025.4.01.3703 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1001693-14.2022.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos, os documentos médicos são contemporâneos ao processo julgado com homologação de acordo entre as partes anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos são anteriores a realização da perícia neste Juízo e à prolatação da sentença homologatória de acordo.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento, mesmo que a sentença do processo prevento tenha sido homologatória de acordo, uma vez que houve a resolução do mérito para aquele pedido inicial do referido processo prevento com análise dos documentos médicos contemporâneos à presente demanda.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente, trânsito este que somente ocorrera em 10/01/203 e o documento médico mais atual está datado de 30/03/2022.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/01/2025 23:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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