TRF1 - 1000675-50.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000675-50.2025.4.01.3703 AUTOR: LUIZ FERNANDO GIL ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão/o restabelecimento do benefício por incapacidade laborativa temporária c/c benefício por incapacidade laborativa permanente, pedido idêntico e/ou semelhante ao realizado no Processo nº 1005673-66.2022.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o único documento médico juntado à presente demanda é idêntico (datado de 2022) ao carreado ao processo julgado, com sentença homologatória de acordo, anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive este documento médico é anterior a realização da perícia médica neste juízo e à prolatação da sentença que homologou o o acordo entre as partes.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda existam documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento, mesmo que a sentença do processo prevento tenha sido homologatória de acordo, uma vez que houve a resolução do mérito para aquele pedido inicial do referido processo prevento com análise do documento médico idêntico à presente ação.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente, trânsito este que somente ocorrera em 17/07/2023.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/01/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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