TRF1 - 1000704-54.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2021 15:29
Juntada de Informação
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05/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 20:58
Juntada de Informação
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02/06/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NIQUELANDIA em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA/GO em 04/05/2021 23:59.
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13/04/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000704-54.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NIQUELANDIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LIVIO BUENO - GO24939 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, em que a impetrante pleiteia a anulação do Decreto Municipal n° 84/2021, bem como de qualquer outra norma editada pelo Poder Público Municipal visando restringir o funcionamento da rede de atendimento da CAIXA, a qual é composta pelas agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, com fundamento nos decretos editados pelo Governo de Goiás e pela Presidência da República (Decreto Federal n° 10282/2020 e Decreto Estadual n° 9653/2000).
Noticia que o Prefeito do Município de Niquelândia, por meio do Decreto Municipal n° 84/2021, em seu artigo 2°, determinou a interrupção de todas as atividade no município, pelos próximos 14 (quatorze) dias, contados de 05 de março de 2021.
Informa que dentre as atividades autorizadas a funcionar não estão inseridas as atividades bancárias e congêneres, em desacordo com o previsto no Decreto Federal n° 10282/2020.
Pondera que a Lei n° 13979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus, bem como o Decreto n° 10282/2020, que regulamenta a referida Lei, informam que as atividades desempenhadas pela Caixa diretamente ou de forma delegada (Agências Lotéricas e Correspondentes Bancários), foram reconhecidas como atividades essenciais.
Enfatiza que a questão também foi regulamentada pelo Decreto Estadual 9653/2020, que reconheceu a atividade bancária como essencial.
Defende que a competência para legislar sobre a fixação de honorário bancário para atendimento ao público é da União, conforme já sumulado pelos Tribunais (Súmula 19 do STJ e Súmula 419 do STF).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 84/2021, bem como para que o Município de Niquelândia se abstenha de editar outra norma que venha a restringir o funcionamento da rede de atendimento da Caixa, garantindo a abertura das agências, lotéricas e correspondentes Caixa no Município de Niquelândia, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo corona vírus – COVID-19.
Requer, ainda, quanto ao mérito, que seja concedida a segurança, com a anulação do ato manifestamente ilegal contido no Decreto Municipal n° 84/2021, bem como de qualquer outra norma editada pelo Poder Público Municipal visando restringir o funcionamento da rede de atendimento da Caixa.
Por meio da decisão de ID 474804703, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n° 84/2021, bem como determinar que o Prefeito Municipal de Niquelândia se abstenha de editar outra norma que venha a restringir o funcionamento da rede de atendimento da Caixa, garantindo-se, por conseguinte, a abertura das agências lotéricas e correspondentes Caixa no Município de Niquelândia/GO, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo corona vírus – COVID-19, sob pena de responsabilização administrativa e criminal daqueles que descumprirem esta decisão.
Foi determinada, ainda, a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações.
Devidamente intimada, a autoridade coatora deixou de apresentar informações no prazo concedido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 496997358).
Brevemente relatado, sentencio.
O Decreto Federal 10 .282 de 20/03/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, especificamente em seu artigo 3º, § 1º, incisos XX, XL, e LI declarou como serviços públicos essenciais os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, as unidades lotéricas e as atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL.
Apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido que a competência para regulamentação das atividades tidas ou não como essenciais é concorrente e suplementar, há que se achar um equilíbrio entre a Saúde Pública e o exercício da atividade econômica, já que ambas estão intrinsecamente interligadas.
O fechamento total das agências bancárias da impetrante acarretará muitos infortúnios para a população da municipalidade supracitada, como a impossibilidade do recebimento de benefícios sociais e a utilização de serviços bancários necessários para a movimentação da economia do município.
A respeito do tema, assim se manifestou recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de decisão monocrática no Agravo de Instrumento n° 10133664-56.2020.4.01.0000: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VIANA MA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária nº 1021123-29.2020.4.01.3700, deferiu medida liminar de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal de Viana/MA n. 100/2020, de 01/05/2020, e, por consequência, manter em funcionamento da Agência da Caixa Econômica Federal, lotéricas e correspondentes bancários no Município de Viana/MA, em razão de que a alegação de aglomeração não justificaria, por si só, para suspender as atividades da agravada e por serem serviços de competência da União, não poderiam sofrer limitação por atos do governo municipal através de Decreto.
A parte agravante defende que a continuidade da prestação de serviço pela agravada, sem atender as regras estabelecidas pela vigilância sanitária da Organização Mundial de Saúde e pelo governo do Estado, resultará em aumentos de casos da covid-19.
Complementa que a agravada nunca respeitou nenhuma das medidas de prevenção estabelecidas pelo município agravante.
Relatados, decido.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante.
Em uma primeira abordagem, é mister observar que o restabelecimento dos efeitos do decreto municipal e, consequentemente, o fechamento das agências da agravada causará um aumento no fluxo intermunicipal, fato que poderá ensejar um aumento ainda maior de infectados pelo vírus covid-19, isso porque os serviços prestados pela agravada são essenciais para a população, sobretudo o auxílio emergencial concedido pelo governo federal.
Nesse sentido, o juízo a quo salientou que Destaco, também, que a suspensão do atendimento ao público na agência da cidade de Viana-MA, conforme determinado no decreto municipal hostilizado, guarda perigo de efeito reverso, pois ocasionará o deslocamento das pessoas para outros municípios vizinhos em busca de recebimento dos benefícios federais, gerando maior probabilidade de aglomerações e disseminação do Coronavírus.
Além disso, ressalta-se que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que o município possui competência para estabelecer regras quanto ao funcionamento interno das agências bancárias, mas não em relação a atos que podem afetar ao sistema financeiro, fato que ocorreria no caso da suspensão das atividades da agência da Caixa Econômica Federal, das lotéricas e correspondentes bancários para o público em geral.
Nesse sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO BANCÁRIO.
SEGURANÇA.
INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento de matéria somente suscitada em sede de Agravo Regimental, por constituir indevida inovação recursal. 2.
A Corte Especial do STJ entende que o funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, as atividades-meio dessas instituições são questões de interesse local, cuja competência legislativa é do Município (AI no RMS 28.910/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 8.5.2012).
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717404 2015.01.23660-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2015 ..DTPB:.) Cumpre salientar ainda que a situação de pandemia requer uma ação, em conjunta, pelos entes e pelos órgãos competentes de maneira planejada e devidamente fundamentada, isso porque a suspensão de uma atividade, sem analisar quais consequências podem causar para a população como um todo, poderá ocasionar ainda mais sequelas para aquela localidade.
Portanto, não há plausibilidade suficiente nas alegações da parte agravante para que se possa suspender a prestação do serviço pela agravada, uma vez que há risco de um resultado ainda mais grave para a população local.
Dentro desse contexto, não verifico qualquer ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora (AI 1013364-56.2020.4.01.0000, Pje 03/06/2020, decisão monocrática).
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e, no mérito, concedo a segurança para determinar nulidade do Decreto Municipal n° 84/2021 quanto à proibição de funcionamento das atividades da impetrante, bem como determinar que o Prefeito Municipal de Niquelândia/GO ou o Município de Niquelândia se abstenha de editar outra norma que venha a restringir o funcionamento da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal, garantindo-se, por conseguinte, a abertura das agências lotéricas e correspondentes Caixa no Município de Niquelândia/GO, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo corona vírus – COVID-19, sob pena de responsabilização administrativa e criminal daqueles que descumprirem esta decisão.
Sentença sujeita ao reexame por parte do TRF-1ª Região.
Sem custas nem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, 07 de abril de 2021.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
08/04/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:17
Concedida a Segurança
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06/04/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 13:38
Juntada de parecer
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30/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:19
Juntada de manifestação
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27/03/2021 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NIQUELANDIA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:52
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA/GO em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:24
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA/GO em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NIQUELANDIA em 26/03/2021 23:59.
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24/03/2021 18:50
Juntada de procuração
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24/03/2021 18:46
Juntada de manifestação
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15/03/2021 10:36
Juntada de emenda à inicial
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13/03/2021 06:24
Mandado devolvido cumprido
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13/03/2021 06:24
Juntada de diligência
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13/03/2021 06:18
Mandado devolvido cumprido
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13/03/2021 06:18
Juntada de diligência
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12/03/2021 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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12/03/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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