TRF1 - 1005006-85.2024.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA NAIARA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:24
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005006-85.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA NAIARA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Parnaíba, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 09:26
Juntada de manifestação
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11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 09:05
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:32
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 08:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA NAIARA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAIARA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*73-42 (AUTOR)
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28/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:54
Juntada de processo administrativo
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15/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA NAIARA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:05
Juntada de manifestação
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20/05/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:06
Juntada de contestação
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14/05/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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10/05/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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