TRF1 - 1072511-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072511-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA MONTAGNER TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANGELA MONTAGNER TEIXEIRA contra ato atribuído ao (a) PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, objetivando: "a) Deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que: - Determine o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, durante 25 meses, realizando consequente o recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício".
Relata que “é graduada em Medicina, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito, para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 21.4037.185.0004323-49, em janeiro de 2014".
Narra que trabalhou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a Pandemia do Covid-19 de março de 2020 até abril de 2022 no Município de Jundiaí/SP.
Explica que tentou solicitar abatimento via FIESMED mas que teve dificuldade e por isso realizou protocolo junto a plataforma GOV.BR em 14/08/2024 mas que até então não houve atualização.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2148273683).
Decisão que analisou a prevenção apontada e verificou que os processos têm pedidos distintos, afastada a prevenção (ID. 2148983763).
Despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas (ID 2150219563).
Custas recolhidas (ID 2152293466 e ID 2152293811).
Decisão deferindo o pedido liminar da parte impetrante (ID. 2152971171).
Contestação apresentada pela CEF (ID. 2157417950).
Informações prestadas pela Presidente do FNDE (ID. 2157872980).
Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante (ID. 2158126238).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2158252934).
A CEF e a União contrarrazoaram.
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração (ID. 2171483576).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela Caixa Econômica Federal, tem-se que essa é agente operador do Programa, nos termos da Lei n° 10.260/2001, art. 3º, II, portanto, imprescindível na composição da lide.
Verifique-se: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva da CEF, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A.
E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus. 2.
Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados.. 3.
Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020). 4.
No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5.
Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença. 6.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. 7.
Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Portanto, uma vez que a CEF é responsável pelas operações dos contratos de financiamento estudantis a partir de 2018, é legítima a configurar o polo passivo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CEF.
Passo ao mérito.
Feitas as devidas considerações, nota-se que não houve modificação na situação fática ou jurídica em litígio capaz de alterar a decisão que deferiu o pedido de tutela.
Conforme razões de decidir no ID. 2152971171 e 2171483576, a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II.
Adoto a fundamentação da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes: a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida, se esta for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na não aplicação de norma legal ao caso concreto, já que a Impetrante, a prima facie, preenche requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º B, vejamos: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Ora, demonstra a impetrante, ao ID 2147865063, que atuou como médica no âmbito do SUS durante a Pandemia da Covid-19 no município de Jundiaí, no estado de São Paulo, tendo trabalhado pelo período correspondente a aproximadamente 20 meses, da seguinte forma: 1.
De março de 2020 até abril de 2020 (2 meses); 2.
De dezembro de 2020 até maio de 2022 (18 meses).
Em abril de 2022 foi publicada Portaria nº 913 do Ministério da Saúde que dispôs o seguinte: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Dessa forma, entende-se que a emergência sanitária da Pandemia da Covid-19 encerrou antes do fim do exercício da impetrante como médica no âmbito do SUS.
Portanto, considera-se para fins de cômputo de tempo, o período de 01/03/2020 até 30/04/2020 e de 01/12/2020 até 22/05/2022, data em que entrou em vigor a referida Portaria.
Com isso, entende-se que os requisitos da Lei nº 10.260/2010 foram atendidos pela impetrante, por isso, é possível a concessão do abatimento de seu saldo devedor do financiamento estudantil.
Por essas razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato abatimento de 1% mensal, desde 01 de março de 2020 até 30 de abril de 2020 e desde 01 de dezembro de 2020 até 22 de maio de 2022, realizando o recálculo das parcelas vincendas sobre o salto devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES da impetrante".
Ainda, colaciono a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante: "Dessa forma, acolho os embargos de declaração a fim de corrigir a decisão proferida no ID. 2152971171.
Onde se lê "desde 01 de março de 2020 até 30 de abril de 2020 e desde 01 de dezembro de 2020 até 22 de maio de 2022" leia-se "desde 01 de março de 2020 até 15 de fevereiro de 2021 e desde 01 de março de 2021 até 22 de maio de 2022".
A concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão liminar com a edição da decisão dos embargos de declaração e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar o imediato abatimento de 1% mensal, desde 01 de março de 2020 até 15 de fevereiro de 2021 e desde 01 de março de 2021 até 22 de maio de 2022.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
13/09/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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