TRF1 - 0000817-93.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000817-93.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-93.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISTALINA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000817-93.2015.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL).
PODER DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF e outras licenças ambientais insere-se no poder-dever de fiscalização do IBAMA, com fundamento no art. 225, §1º, V e §3º da CF/88, art. 72, VI, IX, XI e §8º da Lei 9.605/98 e art. 101 do Decreto 6.514/08. 2.
O bloqueio sumário do sistema DOF, sem instauração de processo administrativo e oportunidade de defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
A proteção ambiental, ainda que configure mandamento constitucional de extrema relevância, deve harmonizar-se com outros princípios igualmente tutelados, como a livre iniciativa e o devido processo legal administrativo. 4.
A imposição de restrição indefinida à atividade empresarial regular, sem a devida apuração administrativa, configura medida desproporcional e potencialmente lesiva à sobrevivência do empreendimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. 6.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Em suas razões recursais, o IBAMA alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela inadequação do bloqueio ao Sistema DOF, sob o argumento de que o referido bloqueio consiste em verdadeira aplicação de medida acautelatória, imprescindível à concretização do princípio da precaução, que não exige o fim do processo administrativo para ser aplicada.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja suprida a contradição apontada, visando à reforma do acórdão recorrido e o prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000817-93.2015.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o julgado embargado foi devidamente embasado na jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de perpetuação do bloqueio ao sistema DOF no tempo, sendo necessário apurar, em tempo razoável, a efetiva ocorrência das irregularidades, assegurados também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000817-93.2015.4.01.4100 Processo de origem: 0000817-93.2015.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISTALINA LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISTALINA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A O processo nº 0000817-93.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/08/2020 07:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CRISTALINA LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:17
Juntada de Petição intercorrente
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21/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2017 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2017 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/08/2017 09:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4289661 PARECER (DO MPF)
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07/08/2017 16:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1341/2017 MPF
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31/07/2017 15:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1341/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/07/2017 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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