TRF1 - 1004200-10.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004200-10.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício, administrativamente, apenas com análise documental, conforme permitido pelo art. 60, §14 da Lei 8.213/91 e PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Referida Portaria, contudo, deixa claro em seu art. 6º que: “Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.” Tal informação também foi destaca pelo INSS no comunicado de decisão (ID 2191808921), ao pontuar que: “Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.”.
Nessa situação particular, se, após a cessação do benefício, o interessado entender que ainda necessita de afastamento do trabalho, deverá requerer novo pedido de auxílio por incapacidade.
Assim, a concessão do benefício é algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
16/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/06/2025 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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