TRF1 - 1000454-37.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:29
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000454-37.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, dado que o INSS ofertou acordo.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora foi portadora de incapacidade parcial e temporária (quesitos 3.1 e 3.2), no período de 06/08/2024 a 06/02/2025.
Assim, não cabe condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Por outro lado, faz jus ao auxílio-doença.
Não obstante, conforme documento de ID 2167621610, a autora já recebeu o benefício durante boa parte do período em que esteve incapacitada (27/04/2024 a 09/01/2025), de modo que apenas devidos valores compreendidos entre 10/01/2025 e 06/02/2025.
Ou seja, a concessão deve ser apenas temporária, tendo em vista que o perito médico já constatou que a autora recobrou a higidez de sua saúde, uma vez que a incapacidade foi até 06/02/2025.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/01/2025 e DCB em 06/02/2025, data do término da incapacidade.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
16/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:11
Juntada de manifestação
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25/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/03/2025 08:02
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GOMES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Perícia agendada
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22/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/01/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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