TRF1 - 1011347-50.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011347-50.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011347-50.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JESSICA TALITTA TAVARES PARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO - AM10244-A e LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA - AM8908-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes. 4.
Remessa Necessária e recurso de apelação desprovidos.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que não foi analisado o fato de que a estudante não comprovou o requerimento de avaliação pelo Ministério da Saúde; A operacionalização do benefício da carência estendida exige solicitação pelo sistema FIESMED, gerenciado pela União; O pedido de extensão foi feito apenas após o término da carência; Houve ausência de enfrentamento de teses jurídicas específicas, inclusive quanto à interpretação restritiva do §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, conforme recente julgado do STJ (REsp 2018328/PB).
Pede, subsidiariamente, o provimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Hipótese em que, no acórdão, houve expressa análise do direito à prorrogação da carência com base no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001; Foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais com a comprovação da aprovação da impetrante em residência médica em programa credenciado; Explicitou-se que a exigência do pedido administrativo não constitui óbice ao deferimento, conforme precedentes da 5ª Turma (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Souza Prudente, julgado em 06/11/2020).
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 Processo de origem: 1011347-50.2020.4.01.3200 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: JESSICA TALITTA TAVARES PARDO, ROSEMARY ROCHA OSBORNE, BRUCE PATRICK OSBORNE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JESSICA TALITTA TAVARES PARDO, BRUCE PATRICK OSBORNE, ROSEMARY ROCHA OSBORNE Advogados do(a) APELADO: LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA - AM8908-A, GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO - AM10244-A Advogados do(a) APELADO: GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO - AM10244-A, LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA - AM8908-A Advogados do(a) APELADO: LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA - AM8908-A, GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO - AM10244-A O processo nº 1011347-50.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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