TRF1 - 1013280-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013280-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069438-47.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013280-16.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA contra decisão proferida nestes autos, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a inclusão da agravante no FIES independentemente da nota obtida no ENEM.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a matéria não se amolda aos temas discutidos no IRDR 72, pois a Resolução nº 52/2022 do CG-Fies revogou as normativas anteriores, eliminando a exigência da média do ENEM para transferências no âmbito do FIES.
Alega que a decisão agravada desconsiderou essa nova normativa, ferindo o princípio da hierarquia das normas e a celeridade processual.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013280-16.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de inclusão do agravante no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), critério estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021.
Com efeito, a controvérsia acerca da aplicação da Portaria MEC nº 38/2021 foi recentemente enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Na ocasião, fixou-se a tese de que a exigência de classificação baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM é legítima e encontra fundamento no artigo 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece como condicionantes a observância de critérios objetivos e a compatibilidade com as limitações orçamentárias do programa.
Conforme o julgado, a adoção da média aritmética como critério de seleção visa garantir a eficiência e a moralidade administrativas, além de respeitar a isonomia ao priorizar candidatos com melhor desempenho acadêmico, em consonância com os princípios constitucionais.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, V, condiciona o acesso ao ensino superior à "capacidade de cada um", o que legitima a fixação de critérios objetivos como os previstos na Portaria MEC nº 38/2021.
O entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 341/DF, que reconheceu a razoabilidade da exigência de notas mínimas no ENEM como critério para acesso ao FIES, alinhando-se à necessidade de racionalização do uso de recursos públicos limitados.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC no 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3o da Portaria Normativa MEC no 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nos 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC no 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC no 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) – grifo nosso.
Embora a parte agravante tenha sustentado que a Portaria MEC nº 38/2021 extrapola o limite de regulamentação, tal argumento foi refutado no âmbito do IRDR, que considerou que as disposições normativas não inovam, mas apenas detalham os critérios estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001, conforme autorizado pelo legislador.
Ademais, a agravante alega que a Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES (CG-Fies) teria revogado tacitamente a exigência da nota do ENEM, alterando os critérios de seleção para o financiamento estudantil.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo normativo.
A referida Resolução não tem força para revogar dispositivo de Portaria Ministerial, uma vez que trata de normas gerais de gestão do FIES, sem modificar os requisitos legais para a concessão do financiamento.
A Portaria MEC nº 38/2021 continua vigente e mantém a exigência da pontuação mínima no ENEM como critério de seleção. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013280-16.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1069438-47.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGITIMIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021.
IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
TESE VINCULANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória para sua inclusão no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da exigência da nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000, fixou a tese de que a exigência de nota mínima no ENEM para o acesso ao FIES é legítima, encontrando fundamento no artigo 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. 3.
A exigência de nota mínima no ENEM tem respaldo na Constituição Federal, que, em seu artigo 208, inciso V, condiciona o acesso ao ensino superior à "capacidade de cada um".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a razoabilidade do critério, destacando sua compatibilidade com os princípios da eficiência e moralidade administrativa. 4.
Na espécie, a alegação de que a Resolução nº 52/2022 do CG-Fies revogaria a Portaria MEC nº 38/2021 não encontra amparo normativo, pois a Resolução não possui hierarquia normativa para modificar critérios estabelecidos por Portaria Ministerial.
Assim, a Portaria MEC nº 38/2021 permanece vigente e válida, não havendo fundamento para afastar a exigência da nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA LUISA ARAUJO LIMA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1013280-16.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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