TRF1 - 1030349-71.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 18:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/09/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/09/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2025 11:14
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA ARANTES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:08
Juntada de recurso extraordinário
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07/08/2025 16:07
Juntada de recurso especial
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA ARANTES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:25
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030349-71.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030349-71.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:VICTOR GARCIA ARANTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030349-71.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, “por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob esse fundamento, como no caso." (AMS 2005.34.00.034664-9, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 04/08/2008 Página: 467).
Preliminar rejeitada. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º). 3.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n.1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 5.
Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira, como fora adotado pela instituição Apelada.
Precedentes. 7.
Na hipótese dos autos, não obstante o entendimento em sentido diverso, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso de tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, tendo em vista a revalidação do diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira noticiada nos autos.
Precedentes. 8.
Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em suas razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão quanto: à análise da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 53, V, da Lei nº 9.394/96; à aplicação indevida da teoria do fato consumado, sem a efetiva comprovação de revalidação do dimploma; à necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais suscitados para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030349-71.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, prevaleceu a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez comprovada nos autos a efetiva revalidação do diploma do embargado, conforme noticiado pelo recorrido na manifestação ID 406032628.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030349-71.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1030349-71.2023.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMBARGADO: VICTOR GARCIA ARANTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:58
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/05/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMBARGADO: VICTOR GARCIA ARANTES Advogado do(a) EMBARGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A O processo nº 1030349-71.2023.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA ARANTES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA ARANTES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VICTOR GARCIA ARANTES em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:00
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:15
Conhecido o recurso de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - CPF: *96.***.*97-91 (ADVOGADO), PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (APELANTE), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), Procuradoria da União nos Estados e no
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17/02/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 15:52
Juntada de substabelecimento
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23/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:40
Incluído em pauta para 12/02/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:56
Retirado de pauta
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
09/07/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
09/07/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 17:03
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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