TRF1 - 1021927-53.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021927-53.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021927-53.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SER EDUCACIONAL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021927-53.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), objetivando garantir à impetrante - SER EDUCACIONAL S.A. - o exercício do seu direito de petição consubstanciado na possibilidade de pleitear, junto ao Poder Público, o início e continuidade do processo regulatório de autorização para oferta de curso de Medicina.
A sentença concedeu a segurança, determinando "à autoridade impetrada que proceda à abertura da funcionalidade no sistema e-MEC para a migração do processo de nº 23000.004677/2022-36 ou possibilite à autora o protocolo do novo pedido de autorização para abertura de curso de graduação de medicina, bem como processe e decida o pedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação de regência".
Em suas razões recursais, a União sustenta que a Portaria nº 328/2018 possui respaldo legal, que a restrição atende ao planejamento educacional e que a sentença cria risco de precedentes contrários ao interesse público.
Em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação, a parte impetrante apresentou agravo interno, sustentando a urgência da matéria e a existência de risco de prejuízo irreparável à continuidade do processo regulatório e à oferta educacional na área de saúde.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021927-53.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, tem como uma de suas finalidades "formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS)".
Para atingir o objetivo de diminuir a carência de médicos em regiões prioritárias, buscou-se reordenar a oferta dos cursos de Medicina e de vagas para residência médica, concentrando a atenção nas regiões com menor relação de vagas e médicos por habitante, bem como a implementação de um novo modelo de autorização para a criação de cursos de Medicina, in verbis: Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; [...] Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: Observa-se que a legislação possui como escopo evitar que a instauração de novos cursos de Medicina ocorra sem a devida consideração pela demanda de profissionais médicos nas diversas regiões do país ou sem a infraestrutura correspondente para uma formação adequada.
Nesse sentido, a Lei nº 12.871/2013 estabelece dois critérios que norteiam a seleção dos municípios considerados aptos a receber a implementação de novos cursos de medicina, a saber: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: Com efeito, a consideração da demanda por profissionais de saúde em todo o território nacional e a garantia de infraestrutura sólida para a formação médica são premissas essenciais na expansão de cursos de medicina.
Nessa senda, o gestor local do SUS deverá comprometer-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, por meio de termo de adesão e mediante contrapartida, a estrutura para os serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e funcionamento do curso de graduação em Medicina (Art. 3º, §2º, da Lei nº 12.871/2013).
Assim, verifica-se que a estratégia governamental se consolida pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina, operando em regiões com deficiências em recursos de saúde pública e profissionais.
Por esta razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado este papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no País.
Na espécie, a parte recorrente argumenta a necessidade de assegurar às Instituições de Ensino a prerrogativa de pleitear a abertura de cursos em localidades além daquelas especificadas por meio de chamamento público, com o objetivo de promover a expansão da oferta de cursos de Medicina, contrapondo-se às limitações atualmente impostas pela União Federal.
O artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 definiu que a autorização para a implementação de cursos de Medicina exige chamamento público prévio.
Esse processo visa orientar o funcionamento dos cursos em localidades que atendam aos critérios delineados pelo Ministério da Educação com a participação consultiva do Ministério da Saúde.
Não obstante, a Portaria nº 650/2023, do Ministério da Educação, introduziu duas modalidades de chamamento público: uma baseada na demanda social e outra relacionada à infraestrutura de serviços ligados à saúde e à formação médica.
Essa dualidade oferece ao setor público ferramentas para administrar as necessidades do sistema de saúde e otimizar a distribuição dos recursos provenientes do setor privado, in verbis: Art. 1º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina por instituição de educação superior privada será precedida de chamamento público, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ouvida a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, de que trata o Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023.
Parágrafo único.
Os chamamentos públicos de que trata o caput deste artigo deverão adotar as modalidades necessidade social ou de estrutura de serviços conexos à saúde e à formação médica.
Art. 2º Os chamamentos públicos sob a modalidade necessidade social priorizarão as regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e deverão considerar: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, de equipamentos públicos adequados, suficientes e de qualidade para a oferta do curso de Medicina, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 3º Os chamamentos públicos sob a modalidade estrutura de serviços conexos à saúde e à formação médica deverão seguir os requisitos do § 5º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, e considerar os seguintes critérios: I - integração ao sistema de saúde regional por meio do estabelecimento de parcerias entre a instituição proponente e unidades hospitalares (pública ou particular) que possibilitem campo de prática durante a formação médica; II - vagas a serem preenchidas com base em objetivos de inclusão social; III - integração ao sistema de saúde regional, em especial às unidades vinculadas ao SUS; e IV - oferta de formação médica especializada em residência médica.
Nessa perspectiva, é relevante destacar que o Art. 3º da Lei nº 12.871/2013 já foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5035/DF.
Nessa ação, foram questionados diversos aspectos, incluindo a impossibilidade de regulamentar-se matérias relacionadas ao orçamento ou reservadas à lei complementar por meio de medida provisória, bem como a falta da urgência constitucionalmente exigida.
Vale ressaltar que os pedidos da ADI nº 5035/DF foram julgados improcedentes, entre os diversos fundamentos expostos, concluiu-se que “a autonomia universitária não é ilimitada, não obstando que a União edite diretrizes gerais sobre temas afetos ao ensino superior, no exercício da competência legislativa privativa estabelecida pelo art. 22, XXIV, da Constituição”.
Embora a constitucionalidade do Artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 tenha sido assentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5035/DF, este assunto ainda é tema de debate em diversos processos no Poder Judiciário.
Neste caso, é essencial avaliar se a lei coaduna com os parâmetros estabelecidos pela Constituição ou verificar o respeito ao princípio da proporcionalidade.
Em outras palavras, é preciso realizar uma análise crítica quanto à adequação e à necessidade do ato normativo.
A estratégia estatal em vigor permite a inserção de instituições de ensino médico em áreas onde há carência de profissionais e serviços de saúde, estabelecendo uma conexão entre a atividade econômica das entidades privadas e o propósito público de aprimorar as instalações públicas do Sistema Único de Saúde.
Portanto, o chamamento público, previsto no 3º da Lei nº 12.871/2013, mostra-se adequado para atingir o objetivo delineado pelo Poder Público.
Nessa perspectiva, a abordagem do chamamento público gera um impacto direto na descentralização dos serviços de saúde, uma vez que a própria implantação da instituição de ensino médico resulta na inserção de recursos financeiros e profissionais na estrutura de saúde local. É suficiente observar que uma faculdade de Medicina bem estruturada implica na presença de docentes, alunos de graduação e residentes na cidade.
No que concerne ao aspecto do princípio da necessidade, não se verifica a disponibilidade de opções menos severas para lidar com a situação identificada.
A opção apresentada de autorização/ampliação de oferta do curso de graduação em Medicina à luz do Decreto nº 9.235/2017 aparenta se apoiar em uma autorregulação do mercado de cursos de medicina, como se essa abordagem fosse suficiente para assegurar uma distribuição ideal de profissionais de saúde por todo o território nacional.
Os elementos observados na distribuição da oferta dos cursos de medicina até a implementação do Programa Mais Médicos refutam essa suposição.
O mercado de cursos de Medicina funcionou por décadas com relativa autorregulação, onde o Poder Público tentou regulamentar a qualidade, mas não a distribuição ou integração com o SUS.
Foi esse cenário que resultou na situação decorrente destes processos: má distribuição de médicos, carência de serviços de saúde em certas áreas e deficiências estruturais. É evidente que a estratégia precursora do Programa Mais Médicos se diferencia sobremaneira do antigo processo de criação de cursos de Medicina, já que direciona o setor privado para regiões particularmente carentes.
Nessa senda, verifica-se que o sistema normativo afeto ao tema possui fundo constitucional, visto que a Constituição Federal garante à iniciativa privada a liberdade de oferecer serviços educacionais, contanto que se submeta a determinadas exigências, como, por exemplo, a obtenção de autorização por parte do Poder Público e a avaliação contínua da qualidade do ensino.
Confira-se: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Isso significa que as instituições de ensino privadas podem operar regularmente, desde que estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades governamentais para garantir um nível adequado de educação e formação.
Imperioso consignar que a prerrogativa garantida ao Poder Público de coordenar, estruturar e supervisionar a oferta e os serviços de ensino na área da saúde, condicionando ainda ao preenchimento de requisitos legais, decorrem do Art. 200, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe, ainda, competir ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, nos seguintes termos: Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; Ademais, no que se refere à saúde, a Constituição estabelece em seu Art. 197 que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Assim, o desenvolvimento de estratégias governamentais alinhadas com o Sistema Único de Saúde, focando na formação de recursos humanos de acordo com as regiões prioritárias e suas necessidades sociais, para fins de coordenação e integração, é coerente com o cenário constitucional, o que inclui o chamamento público prévio para a autorização de curso de graduação em Medicina.
Este foi inclusive o entendimento exarado pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 81, que assentou a constitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 12.871/2013, ajuizada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP): [...] Nesse contexto, não vislumbro, no art. 3º da Lei 12.871/2013, contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde.
A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde.
Essa perspectiva foi corroborada pelo Dr.
Gustavo Augusto Freitas Lima, Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, no seguinte excerto de sua manifestação na Audiência Pública: [...] Quando nós estamos analisando os cursos de Medicina, nós temos que analisar a existência de dois mercados diferentes.
O primeiro é o mercado dos estudantes de Medicina que pretendem se formar, que pretendem contratar cursos, e, por isso, de modo geral, procurarão as universidades mais baratas, de maior qualidade e que estejam próximas a eles.
Temos também um segundo mercado, que é o da sociedade em geral, que irá ser servida por esses médicos formados e que irão fazer os atendimentos, uma vez formados.
Se simplesmente observarmos a ótica do preço, o mais lógico seria permitir a abertura de quantos cursos sejam possíveis e formar o maior número de médicos que seja possível, porque, nesse critério, analisando por essa única ótica, o preço tenderá a descer.
Porém, essa ótica poderá ocultar um custo para a sociedade.
Por quê? Primeiro: teremos estudantes que contratarão os cursos de Medicina e não terão o retorno que esperam, ou seja, o trabalho como médico, porque, ao fim e ao cabo, quem estuda Medicina contrata esse serviço com o objetivo muito claro de exercer a profissão.
Segundo: podemos ter uma externalidade negativa para a sociedade, que poderá ser prejudicada por um trabalho de pior qualidade e, em se tratando de Medicina, o custo que se pode ter com isso é o custo mais alto possível de ser pago pelo ser humano, que é o custo da própria vida.
Digo isso, portanto, primeiro para dizer que é uma preocupação do Cade - vemos com certa ressalva - o fechamento absoluto de abertura de novos cursos, porque esse fechamento absoluto pode impedir que novos agentes disruptivos, que sejam qualificados e tenham tecnologias de ensino igualmente eficientes ou mais eficientes do que as outras existentes, entrem no mercado.
Então, qualquer vedação absoluta à entrada de novos concorrentes é algo que o Cade vê com restrição.
Porém, encaramos com naturalidade e entendemos desejável que sejam estabelecidos, sim, critérios para a entrada e freios para a entrada, porque a abertura indiscriminada de cursos universitários que não tenham uma qualificação mínima adequada também pode ser tão nociva para a sociedade quanto simplesmente o aumento do custo dos serviços sobre os quais eu já discorri.
Entendimento em sentido contrário implicaria esvaziar o sentido da ordem do Constituinte dirigida ao Sistema Único de Saúde de ordenar a formação médica no Brasil, invalidando medidas indutoras, ainda que relativamente limitadoras da livre iniciativa.
Diante o cenário exposto, forçoso reconhecer a compatibilidade do Art. 3º da Lei nº 12.871/2013 com os preceitos fundamentais estipulados na Constituição Federal, bem como os objetivos centrais e premissas estabelecidas pelo Programa Mais Médicos.
Além disso, um aspecto que tem suscitado debate no âmbito do Poder Judiciário é a questão da viabilidade, ou não, de solicitações individuais para a obtenção de autorização para cursos de Medicina ou o aumento no número de vagas.
A tese defendida para a coexistência desses requerimentos individuais argumenta que se trata de exercício regular do direito de petição e possibilidade prevista na Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e no Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Este argumento não merece prosperar, haja vista a previsão expressa do Art. 41, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, a qual estabelece que “nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013”.
Vale ressaltar que a legislação questionada se trata de regra posterior e de caráter específico, que marcou o início de um novo sistema de autorização para cursos na área da medicina.
Entendimento contrário a este, que defende a coexistência dos dois regramentos, enfraquece a abordagem do chamamento público, uma vez que praticamente anula a capacidade de direcionar as ações das instituições privadas.
Este é o entendimento adotado na ADC nº 81: Nesse sentido, a norma controvertida nestes processos consiste em regra posterior e específica, inaugurando novo sistema de autorização dos cursos de medicina.
E o fez sem ambiguidades: em nenhum momento sinaliza que haveria outro sistema de autorização de novos cursos.
Pelo contrário, quando se refere ao SINAES, adere aos seus critérios de qualidade, agregando os próprios da nova Lei, sem dispensar o chamamento público.
A par desse aspecto, o próprio art. 41, § 2º, do Decreto 9.235/2017, que regulamenta a Lei 10.861/2004, estabelece que “nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. É inequívoco que o regulamento remete a autorização de novos cursos de medicina à sistemática do Mais Médicos, circunstância evidenciada pela inserção do termo “realizados por meio de chamamento público” entre vírgulas, a revelar aposto explicativo.
Em outras palavras, sintaticamente o diploma legal deixa claro que toda e qualquer autorização de curso de medicina pressupõe prévio chamamento público.
A bem da verdade, a tese que advoga a existência de dois sistemas de autorização de novos cursos de medicina acaba por infirmar o funcionamento da sistemática do chamamento público, uma vez que retiraria qualquer capacidade de indução do comportamento de agentes privados".
Portanto, torna-se inviável estabelecer cursos de medicina utilizando-se como fundamento a Lei nº 10.861/2004 ou o Decreto nº 9.235/2017 sem a realização antecipada de chamamento público e a adesão aos requisitos delineados pela Lei nº 12.871/2013, estratégia governamental do programa Mais Médicos.
Desta forma, diante o cenário delineado quanto aos objetivos e a estruturação do Programa Mais Médicos, verifica-se que a lei delega ao MEC, em cooperação com o Ministério da Saúde e os municípios na etapa de pré-seleção, a responsabilidade por estabelecer os critérios e procedimentos para a autorização e ampliação do número de vagas para os cursos de Medicina, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa.
Deveras, faz-se mister observar que a livre iniciativa encontra limitações na lei, a qual estipula as condições e procedimentos para a devida autorização.
Portanto, o funcionamento ou expansão das vagas em cursos de medicina, também sob o prisma da livre iniciativa, deve seguir o procedimento adotado pela Administração Pública.
Nessa senda, sobre o tema, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: [...] Não se mostra razoável determinar que o MEC, sem qualquer estudo prático e submetido a exame pelas vias administrativas competentes para tais providências, simplesmente homologue um pedido de ampliação de vagas no curso de medicina da instituição, para 50 (cinquenta) vagas.
Não se desconhece o problema de assistência médica nos Estados do Norte do Brasil, o que todavia não autoriza a determinação fixada com a retirada de poder decisório do órgão competente, transformando-o em mero agente homologatório de determinação judicial.
Não há ato abusivo ou ilegal que demande tal intervenção judicial, mesmo porque, o número de vagas autorizado para a instituição não sofreu qualquer redução ou intervenção do Poder Público que possa representar uma ameaça a seu funcionamento.
Observe-se que a lei atribui ao Ministério da Educação a estipulação de critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento do curso, com a participação do Ministério da Saúde, e de municípios incluídos na etapa de pré-seleção, não cabendo ao Poder Judiciário, adentrar os limites da discricionariedade administrativa para impor alterações, a qualquer título, na política de criação ou ampliação de vagas em cursos de Medicina, substituindo a Administração.
A livre iniciativa de ensino é limitada pela lei, que estabelece as condições da autorização respectiva, observado o procedimento nela estabelecido e por minudente regulamentação, de modo que o funcionamento ou ampliação de vagas em curso de Medicina deve obedecer um procedimento iniciado pela Administração Pública, no caso de criação de curso, mediante um chamamento público, não havendo previsão de instauração em atendimento a um requerimento do particular, o qual poderá ocorrer após o final do prazo moratório estipulado pelo Poder Público para o cumprimento das regras que estavam previstas no ato de suspensão (Portaria MEC 328/2018) e que deverão ser apresentadas aos interessados na ampliação de cursos com a abertura dos processos em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com os termos da Portaria MEC 650/2023.
A pretensão da agravada está em desconformidade com o regramento aplicável, afigurando-se razoável a suspensão dos efeitos da decisão agravada em razão da intervenção na parcela de discricionariedade deferida ao administrador relativamente à possibilidade de abertura de novos cursos de medicina ou ampliação de vagas naqueles já autorizados (AI 1008124-81.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, Pje 26/04/2023). É imperioso consignar que, no âmbito da ADC nº 81, a Corte Excelsa adotou posicionamento contrário ao aumento de vagas fora da sistemática preconizada pela Lei nº 12.871/2013, visto que este procedimento pode criar reserva de mercado e barreiras de entrada arbitrárias a novos competidores, o que, nesses casos, fere os princípios da isonomia e da livre iniciativa.
Nos seguintes termos: [...] Contudo, a construção de política pública específica para os cursos de medicina, que elege inúmeros critérios e requisitos para autorização de novos cursos, não pode conviver com o aumento de vagas fora da sistemática preconizada pela Lei 12.871/2013.
Esse cenário, sim, tal como a moratória estendida por anos sem a correspondente reestruturação do sistema, engendra distorções e dá azo a especulações sobre a formação de reserva de mercado e criação discricionária de barreiras à entrada.
Com efeito, se há uma limitação – ainda que legítima – à entrada de novos competidores no mercado de cursos de medicina, mas em contrapartida aqueles já inseridos obtêm a autorização para aumentar suas vagas, cria-se sistema distorcido e injusto, inclusive sob o ângulo da isonomia e da livre iniciativa.
Portanto, é imperioso que toda e qualquer criação de novas vagas de cursos de medicina, ainda que em localidades com cursos instalados, observem a sistemática do chamamento público e os critérios da Lei 12.871/2013. [...] Destarte, compete ao Poder Executivo estabelecer regulações e a distribuição adequada de abertura de cursos de Medicina, considerando as demandas sociais e a capacidade das infraestruturas públicas para absorção.
Nesse sentido, a política de chamamento público é um instrumento que busca concretizar esses objetivos sem prejudicar a livre iniciativa, permitindo que os agentes privados participem do mercado, mas condicionando a criação de cursos à necessidade social dos municípios e às demandas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Todavia, solução diferente foi dada aos casos em que os processos administrativos para abertura de novos cursos tiveram seguimento, em virtude decisão judicial, e ultrapassaram a fase inicial de análise documental, a que se refere o art.19, §1º do Decreto 9.235/2017.
Para esses casos a decisão supracitada, sustentando-se na segurança jurídica e considerando os recursos financeiros e humanos despendidos nos empreendimentos, determinou que tivessem seguimento os processos administrativos pendentes.
Casos em que, nas etapas subsequentes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciarem deverão observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Em outras palavras, ainda que não seja o trâmite da política pública considerada constitucional nestes autos, é inegável que esses cursos cumpriram os requisitos mínimos para funcionamento regular, não oferecendo riscos à população e ao seu mercado consumidor.
Pelo contrário, é do interesse da sociedade que esse longo processo de instalação das faculdades, com admissão de alunos e corpo docente, não seja revertido.
Outrossim, essas razões se aplicam aos cursos que estão em fase de análise perante o Ministério da Educação, por força de decisão judicial.
Também aqui a segurança jurídica deve ser prestigiada, de modo a permitir que os processos administrativos que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017 tenham regular seguimento.
Esse marco justifica-se porque esses pedidos de credenciamento que superaram a fase inicial obtiveram do Poder Público decisão favorável, no sentido de que, ao menos a partir de análise documental, constituem projetos minimamente viáveis.
Anoto, porém, que nas etapas seguintes do processo de credenciamento – verificação in loco de comissão de especialistas, parecer do Conselho Nacional de Saúde e parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior –, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o novo curso de medicina atende integralmente aos critérios previstos no § 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013.
Ademais, o credenciamento deve observar o preenchimento, pelo Município que receberá o novo curso, dos pressupostos previstos no § 1º do art. 3º da Lei 12.871/2013, além da formalização do termo de adesão pelo gestor local e adimplemento da contrapartida financeira pela instituição de ensino superior, estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 12.871/2013.
Dessa forma, mostra-se adequado que (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017.
Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013.
Hipótese dos autos em que, por ocasião da decisão que deferiu a liminar (18/04/2022), determinando que o Sr.
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES do Ministério da Educação – MEC procedesse à abertura de funcionalidade no sistema e-MEC para a migração do processo de nº 23000.004677/2022-36 ou possibilitasse à impetrante o protocolo de novo pedido de autorização para abertura de curso de graduação em Medicina, bem como processasse e decidisse o pedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos na legislação de regência.
Assim, verifica-se que a recorrida já teve a análise documental realizada, restando tão somente a conclusão da fase de parecer final.
Ressalta-se que a própria União Federal reconhece em suas contrarrazões que a apelada já ultrapassou a fase inicial de habilitação.
Acrescentou que o fato de o processo administrativo estar sobrestado seria óbice ao enquadramento do decidido na ADC nº 81, pois não estaria na condição de processos pendentes.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que se um processo encontra-se sobrestado, obviamente também está pendente de resolução.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO para assegurar a integral e plena tramitação do pedido de constituição do curso de medicina da Apelante, junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC.
Agravo Interno prejudicado.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021927-53.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1021927-53.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SER EDUCACIONAL S.A.
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
LEI Nº 10.861/2004.
DECRETO Nº 9.235/2017.
PORTARIA/MEC Nº 650/2023.
CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO.
DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS GOVERNAMENTAIS.
REGIÕES PRIORITÁRIAS E SUAS NECESSIDADES SOCIAIS.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 81.
ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A Lei do programa "Mais Médicos" foi estabelecida com o propósito de enfrentar desafios relacionados à oferta de serviços de saúde no Brasil, especialmente em regiões de difícil acesso e com carência dos profissionais de Medicina.
O artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 definiu que a autorização para a implementação de cursos de Medicina exige chamamento público prévio, no sentido de orientar o funcionamento dos cursos em localidades que atendam aos critérios delineados pelo Ministério da Educação com a participação consultiva do Ministério da Saúde. 2.
Na espécie, a parte recorrente argumenta a necessidade de assegurar às Instituições de Ensino a prerrogativa de pleitear a abertura de cursos em localidades além daquelas especificadas por meio de chamamento público, com o objetivo de promover a expansão da oferta de cursos de Medicina, contrapondo-se às limitações atualmente impostas pela União Federal. 3.
A estratégia governamental de alinhar a formação de recursos humanos com regiões prioritárias e necessidades sociais dos Municípios é coerente com o cenário constitucional.
Este foi o posicionamento assentado no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 81, pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, ao confirmar a constitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e afirmar que “a política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios”.
Precedente do STF. 4.
A tese que sustenta a viabilidade de requerimentos individuais para a abertura de cursos de Medicina argumenta que tal ato se enquadra como exercício legítimo do direito de petição, respaldado pelas disposições contidas na Lei nº 10.861/2004 e no Decreto nº 9.235/2017.
No entanto, essa argumentação não merece prosperar, tendo em vista a disposição expressa do Art. 41, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, a qual estabelece que “nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013”. 5.
Diante dos objetivos e a estruturação do Programa Mais Médicos, verifica-se que a lei delega ao MEC, em cooperação com o Ministério da Saúde e os municípios na etapa de pré-seleção, a responsabilidade por estabelecer os critérios e procedimentos para a autorização e ampliação do número de vagas para os cursos de Medicina, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa (AI 1008124-81.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, Pje 26/04/2023). 6.
Todavia, solução diferente foi dada aos casos em que os processos administrativos para abertura de novos cursos tiveram seguimento, em virtude decisão judicial, e ultrapassaram a fase inicial de análise documental, a que se refere o art.19, §1º do Decreto 9.235/2017.
Para esses casos a decisão supracitada, sustentando-se na segurança jurídica e considerando os recursos financeiros e humanos despendidos nos empreendimentos, determinou que tivessem seguimento os processos administrativos pendentes.
Casos em que, nas etapas subsequentes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciarem deverão observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013. 7.
Hipótese dos autos em que, por ocasião da decisão que deferiu a liminar (18/04/2022), determinando que o Sr.
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES do Ministério da Educação – MEC procedesse à abertura de funcionalidade no sistema e-MEC para a migração do processo de nº 23000.004677/2022-36 ou possibilitasse à impetrante o protocolo de novo pedido de autorização para abertura de curso de graduação em Medicina, bem como processasse e decidisse o pedido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos na legislação de regência.
Assim, verifica-se que a recorrida já teve a análise documental realizada, restando tão somente a conclusão da fase de parecer final. 8.
Ressalta-se que a própria União Federal reconhece em suas contrarrazões que a apelada já ultrapassou a fase inicial de habilitação.
Acrescentou que o fato de o processo administrativo estar sobrestado seria óbice ao enquadramento do decidido na ADC nº 81, pois não estaria na condição de processos pendentes.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que se um processo encontra-se sobrestado, obviamente também está pendente de resolução. 9.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas para assegurar a integral e plena tramitação do pedido de constituição do curso de medicina da Apelante, junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC. 10.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogados do(a) APELADO: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A O processo nº 1021927-53.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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