TRF1 - 0011740-18.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011740-18.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011740-18.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO MARINO FRANCA - SP184116-A e PEDRO SODRE HOLLAENDER - SP182214 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO MARINO FRANCA - SP184116-A e PEDRO SODRE HOLLAENDER - SP182214 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011740-18.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora e da ANVISA opostos em face do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANVISA.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTO MÉDICO.
CUSTOM PAK’S.
KIT DE VITRECTOMIA E DE CATARATA.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
REGISTRO DE REGULARIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
OBEDIÊNCIA.
MULTA.
PATAMAR FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido de anulação de Autos de Infração lavrados pela ANVISA em seu desfavor. 2.
Hipótese em que, cotejando-se os registros de licenciamento de importação conferidos à empresa Alcon Laboratórios do Brasil Ltda, incorporada pela empresa Novartis Biociências S/A, tem-se que os produtos importados não correspondiam fidedignamente ao que registrado no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Conduta da parte apelante que se amolda ao disposto na Lei 6.437/77, artigo 10, IV c/c XXXIV, autorizando-se a lavratura de auto de infração discutido. 3.
Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto no âmbito dos procedimentos administrativos instaurados para apurar as infrações sanitárias foram expedidas notificações para a autuada apresentar defesa no prazo legal. 4.
Dosimetria da multa (R$90.000,00) em desconformidade ao princípio da razoabilidade.
A reincidência foi utilizada para fundamentar o patamar da multa e depois para dobrá-la, incorrendo em bis in idem. 5.
Como as infrações foram reputadas como leves e situando-se o valor da sanção entre R$2.000,00 a R$75.000,00, bem assim levando-se em conta o porte econômico da autuada, fixa-se seu patamar em R$5.000,00 e multiplica-se o resultado pelo valor de seis licenciamentos de importação não liberados.
Em razão da reincidência, a penalidade há de ser duplicada, na forma da Lei nº 6.437/77, art. 2º, § 2º, resultando R$60.000,00. 6.
Apelação provida parcialmente para diminuir o valor da multa.
A parte autora, à premissa de ocorrência de contradição e omissão no julgado, alega, em síntese, que, não obstante o parcial provimento ao apelo para reduzir a multa, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da multa anterior (então reduzida pelo acórdão), correspondente ao valor da causa, entendendo, quanto ao ponto, que, reduzida a multa, devem os honorários ser calculados com base no novo montante.
Aduz, também, que houve omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, em manifesta ofensa ao art. 86 do CPC.
A ANVISA, também embargante, alega que houve omissão quanto à legalidade e proporcionalidade na dosimetria defendida pelo ente público.
Aduz, quanto ao ponto, que, na aplicação da penalidade na seara administrativa, foi observado o princípio da razoabilidade, considerando como leve a infração assim como a capacidade econômica da empresa, não havendo qualquer ilegalidade na dosimetria da sanção aplicada pela autarquia.
Entende que a interferência do Poder Judiciário no arbitramento de sanção, que se insere na atribuição típica e discricionária do Poder Executivo, implica violação ao art. 2º da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011740-18.2013.4.01.3400 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Do recurso da ANVISA Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
De fato, pretende o embargante rediscutir questão expressamente decidida no acórdão recorrido no que concerne à redução da multa.
Confira-se (Id. 423311985): “(...) Relativamente à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colhe-se da decisão que homologou os autos de infração guerreados que “devidamente notificada, para ciência da autuação, a empresa não apresentou defesa ou impugnação, deixando transcorri in albis o prazo do art. 22 da Lei nº 6.437/77 (ID 29513528).
A prova documental ratifica a informação, porquanto no âmbito dos procedimentos administrativos nºs 2575.090848/2009-14e 25759.090899/2009-26, instaurados para investigar as infrações sanitárias, foram expedidas as notificações nºs 397/09 e 424/2009 para a autuada apresentar defesa no prazo legal (ID 29513528).
As notificações foram subscritas por Anderson Silva Lopes, despachante aduaneiro, identificado como procurador da empresa autuada na ANVISA (ID 29513528).
Dosimetria da multa em desconformidade ao princípio da razoabilidade.
A reincidência foi utilizada para fundamentar o patamar da multa e depois para dobrá-la, incorrendo em bis in idem.
Tal o contexto, como as infrações foram reputadas como leve e situando-se o valor da sanção entre R$2.000,00 a R$75.000,00, bem assim levando-se em conta o porte econômico da autuada, fixa-se seu patamar em R$5.000,00 e multiplica-se o resultado pelo valor de seis licenciamentos de importação não liberados.
Em razão da reincidência, a penalidade há de ser duplicada, na forma da Lei nº 6.437/77, art. 2º, § 2º, resultando em R$60.000,00. (...).”.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Note-se, ademais, que “o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes.” (STF, ARE 1138202 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, DJe 22/01/2021).
De outro modo "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Do recurso da parte autora A parte autora, também embargante, de igual modo, aduz que houve omissão e contradição no julgado relativamente aos honorários advocatícios no que concerne ao valor sobre o qual incidirá o percentual fixado, bem como em relação ao não reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 86).
Primeiramente, cumpre consignar que a sentença recorrida, proferida em 08/04/2016, ao julgar improcedentes os pedidos, arbitrou os honorários em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor da causa (Id. 29513529, fl. 41).
A esse respeito, quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (STJ, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), o entendimento da Segunda Turma do STJ foi reafirmado pela Corte Especial, quanto à subsidiariedade do critério de equidade, tendo sido fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo”.
Conforme se verifica do aludido precedente vinculante, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Também não há que se falar em sucumbência recíproca.
No caso, observa-se que a parte autora requereu em sua petição inicial: (i) a nulidade do ato administrativo praticado pelo agente de órgão da ANVISA; (ii) a nulidade do auto de infração; (iii) a nulidade do processo administrativo; (iv) a reversão da sanção aplicada para outras penas inferiores; e, de forma subsidiária (v) a redução do valor da multa.
Nesse passo, a redução da multa, na espécie, não configura sucumbência recíproca hábil à aplicação do art. 86, caput, do CPC, havendo a ré decaído de parte mínima do pedido, aplicando-se, em casos tais, o parágrafo único do art. 86, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ANVISA e acolho os embargos opostos pela parte autora, sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0011740-18.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO MARINO FRANCA - SP184116-A, PEDRO SODRE HOLLAENDER - SP182214 EMBARGADO: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE EDUARDO MARINO FRANCA - SP184116-A, PEDRO SODRE HOLLAENDER - SP182214 EMBARGANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO MÉDICO.
REGISTRO DE REGULARIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
OBEDIÊNCIA.
MULTA.
PATAMAR FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA ANVISA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela ANVISA e pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Relativamente ao recurso da ANVISA, observa-se a inexistência dos vícios alegados.
O acórdão embargado expressamente se pronunciou a respeito da multa fixada administrativamente e sua desconformidade com o princípio da razoabilidade. 4.
O que se observa das razões dos embargos do ente público, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Note-se, ademais, que “o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes.” (STF, ARE 1138202 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, DJe 22/01/2021). 7.
De outro modo "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 8.
A parte autora, também embargante, de igual modo, aduz que houve omissão e contradição no julgado relativamente aos honorários advocatícios no que concerne ao valor sobre o qual incidirá o percentual fixado, bem como em relação ao não reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 86). 9.
Conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 10.
Também não há que se falar em sucumbência recíproca.
No caso, a redução da multa, na espécie, não configura sucumbência recíproca hábil à aplicação do art. 86, caput, do CPC, havendo a ré decaído de parte mínima do pedido, aplicando-se, em casos tais, o parágrafo único do art. 86, do CPC. 11.
Embargos de declaração da ANVISA rejeitados.
Embargos opostos pela parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da ANVISA e acolher, sem efeitos modificativos, os embargos opostos pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
09/06/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2020 21:55
Conclusos para decisão
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17/09/2019 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2018 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2018 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4581275 SUBSTABELECIMENTO
-
04/10/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/10/2018 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
07/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/05/2018 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/09/2016 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
26/09/2016 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
26/09/2016 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4019713 OFICIO
-
26/09/2016 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/09/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/09/2016 14:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/09/2016 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/09/2016 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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