TRF1 - 1008691-25.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:18
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008691-25.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008691-25.2023.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008691-25.2023.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que realizasse a inscrição do impetrante nas demais fases do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Parecer do MPF pela manutenção da sentença. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008691-25.2023.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “Foi proferida liminar com o seguinte teor: O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado; e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
O Projeto Mais Médicos destina-se ao preenchimento de vagas de profissionais da medicina para atuação em Unidades de Atenção Básica à Saúde, tratando-se de programa implementado com o escopo de concretizar o acesso e a universalização da saúde.
O recrutamento de pessoal é realizado por meio de chamamento público, cujos requisitos devem observar critérios que norteiam as seleções públicas e priorizem o interesse público e a impessoalidade.
Nesse aspecto, o Edital n° 13/2023, que disciplina o chamamento público do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, exigiu, no ato de inscrição do chamamento público, a apresentação do diploma e demais documentos relacionados à habilitação para o exercício da atividade, com a devida legalização de tais documentos pela autoridade consular.(id 1898253190) No caso concreto, a parte autora informou que é brasileira graduada em Medicina na Universidad Tecnologica de Santiago, instituição estrangeira localizada na República Dominicana.
Demonstrou que teve parecer desfavorável à sua participação no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil apenas em razão da não apresentação de cópia do documento de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente com a respectiva verificação, exigido pelo item 3.3, d, do Edital nº 13/2023 (id. 1898307659).
Com a inicial, fora apresentada documentação que demonstra a formação médica e a ausência de inabilitação para o exercício médico naquele país (id. 1898307655).
Em que pese ausente até o momento a legalização da declaração da situação regular, com o respectivo apostilamento, é imperiosa a necessidade de ponderação, em prestígio ao princípio da razoabilidade, e considerando a impossibilidade de exigência de apresentação de documentos de habilitação, em processo seletivo público, em momento anterior ao efetivo recrutamento do candidato pela Administração Pública.
Sobre o tema, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Desse modo, ainda que o candidato não possua, na data da publicação do edital, os documentos necessários para o exercício da atividade, nada o impede de conseguir cumprir as condições de habilitação em momento posterior, desde que antes do término do certame.
De fato, trata-se de entendimento que prestigia o interesse público, uma vez que oportuniza um maior número de pessoas a concorrer ao certame público, aumentando o nível de concorrência e viabilizando a contratação de profissionais melhores qualificados.
Ademais, o Edital do certame, no tocante aos candidatos brasileiros que não possuem registro no Conselho Regional de Medicina na data de inscrição, permite a apresentação até o momento da validação da vaga no Município de alocação, o que se configura com a posse na hipótese da seleção, atraindo a aplicação do princípio da isonomia (id 1898253190, pg. 4).
Não bastasse isso, a postergação da apresentação dos documentos é medida que carece de potencialidade lesiva ao direito de saúde, uma vez que ainda será exigido do impetrante a apresentação dos documentos previstos no edital antes do efetivo exercício.
Assim, possibilitar o diferimento da apresentação dos documentos para a data da posse, além de assegurar a isonomia e a razoabilidade, prestigia o direito fundamental à saúde, uma vez que permite àqueles candidatos que se candidataram a cidades longínquas a participação efetiva no certame, com a possibilidade de posteriormente e antes da posse, procederem à regularização documental.
No caso dos autos, importa ressaltar, o impetrante apresentou diploma estrangeiro e certificado do colégio de médicos com tradução juramentada, tratando-se de documentos que demonstram, de forma inicial, a possível veracidade dos documentos estrangeiros, sendo suficientes para o preenchimento da plausibilidade do direito, sobretudo quando o pedido se direciona estritamente para a postergação da apresentação dos documentos.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelecendo a possibilidade do candidato participante do Programa Mais Médicos apresentar a documentação em momento posterior, desde que antes do efetivo exercício da atividade: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIFERIDA PARA A POSSE E SE HOUVER APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 266 DO STJ.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a negativa por parte da autoridade coatora em aceitar a inscrição dos impetrantes no Programa Mais Médico, Edital n. 12/2017, sem a apresentação do diploma estrangeiro e documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse e não da inscrição para o concurso público (Súmula nº 266/STJ), enunciado que pode ser aplicado por analogia ao caso em exame. 3.
Não obstante se reconheça o caráter vinculante dos editais que regem cada chamamento público no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não se mostra razoável negar a participação dos apelados no programa devido à ausência dos referidos documentos, no ato da inscrição, tendo em vista que os candidatos buscam tão somente diferir a apresentação para momento posterior à inscrição, o que não traz qualquer prejuízo à seleção, tampouco a terceiros, eis que ainda que se inscrevam no programa e sejam aprovados, somente iniciarão o exercício da função de médicos após a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação de regência. 4.
Assegurado aos apelados, por decisão que deferiu a liminar requerida, proferida em 19/02/2018, e confirmada por sentença, o direito de realizar a inscrição do Programa Mais Médico, resultou na consolidação da situação de fato, em razão do decurso do tempo. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (REOMS 1000801-83.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Por fim, extrai-se do Cronograma de Eventos - Médicos - 31º Ciclo (id. 1898253192) que o Módulo de Acolhimento e Avaliação -MAAv iniciou-se dia 06/11/2023 e se encerrará em 01/12/2023, sendo que apenas os participantes aprovados nas avaliações desse módulo serão considerados aptos a exercer suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quando serão encaminhados para os municípios de lotação, conforme item 8.4 do edital, indicando o risco à eficácia da medida caso seja ao final do procedimento concedida.
Por todas essas razões, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada permita a participação de YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES, CPF *07.***.*91-62, no chamamento público alusivo ao Projeto Mais Médicos Para o Brasil – 31º Ciclo, diferindo a apresentação do documento previsto no item 3.3, “d”, e item 3.3.1 do Edital n° 13/2023 para o momento da posse, caso satisfeitas todas as demais condições.
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informou que: "[...] no que tange ao objeto da demanda, a Secretaria de Educação Superior não possui competência legal, tampouco, dispõe dos meios necessários para prestar informações ou cumprir decisões que porventura venham a ser proferidas no âmbito do mandamus em epígrafe, pelo que, sugere-se o encaminhamento do presente expediente ao Ministério da Saúde, para ciência e adoção das medidas cabíveis". (id 1910335687).
A Secretaria de Atenção primária à Saúde não prestou informações.
Assim, como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, ficam incorporados a essa sentença os fundamentos supra, sendo desnecessário reescrevê-los com outras palavras por reputar esse juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, determinar à autoridade impetrada que proceda à regular inscrição de YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES nas demais fases do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que atendidas as condições determinadas na decisão que deferiu a liminar.” Tal o contexto, perfilho o entendimento sentencial no sentido de que o impetrante não pode ser punido pela demora da universidade em expedir a documentação faltante, especialmente quando comprovou possuir parte da documentação exigida e estar próximo de conseguir a parte restante.
Nesse sentido decidiu esta Corte em caso análogo (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PARA PORTADOR DE DIPLOMA E TRANSFERÊNCIA EXTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) .
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA UNIVERSIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se afigura razoável impedir a permanência da impetrante no concurso de transferência, em razão da demora na expedição de documentos escolares, por circunstâncias alheia à sua vontade, principalmente porque do reconhecimento desse direito não advirá prejuízo a terceiros ou para a Administração. 2 .
Na hipótese, além de o prazo disponibilizado para apresentação dos documentos ter sido demasiadamente curto, o atraso na entrega dos documentos se deu por circunstâncias alheias à vontade da Impetrante, uma vez que dependia de providências de sua anterior instituição de ensino, que não cumpriu o prazo inicialmente avençado para fornecimento dos documentos. 3.
Ademais, há que se considerar a situação fática consolidada com base na decisão liminar deferida em 24.07.2017, para garantir a participação da impetrante no processo seletivo de Portador de Diploma e Transferência Externa, com aprovação dentro do número de vagas, e que, em face ao decurso do tempo, não é recomendável se desconstituir. 4.Sentença confirmada. 5 .
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10000943120174013504, Relator.: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 22/06/2020) Não obstante, operou-se a consolidação fática em razão do cumprimento decisão concessiva da liminar, que permitiu a entrega posterior da documentação, tendo o impetrante informado que já cumpriu a pendência, tomou posse na vaga e atualmente está exercendo suas funções junto ao programa (id.432676486), o que inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por este motivo deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008691-25.2023.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAIS MÉDICOS.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que realizasse a inscrição do impetrante nas demais fases do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil. 2.
Hipótese em que o impetrante não pode ser punido pela demora da universidade estrangeira para expedir a documentação faltante, especialmente quando comprovou possuir parte da documentação exigida e estar próxima de conseguir a parte restante. 3.
Consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, que permitiu a entrega posterior da documentação, tendo o impetrante informado que já cumpriu a pendência, tomou posse na vaga e atualmente está exercendo suas funções no ao programa, o que inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por este motivo deve ser confirmada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de YUSLENDY MARCELINO DE JACQUES - CPF: *07.***.*91-62 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 15:42
Juntada de parecer do mpf
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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10/03/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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08/03/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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