TRF1 - 1008235-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008235-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIRENE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/09/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de hérnia inguinal incisional (CID: K45.8), embolização aneurisma (CID: I67) e dores de cabeça (CID: R51), no entanto, somente houve incapacidade em razão de aneurisma para o exercício de suas atividades laborativas habituais – trabalha na cozinha – desde 01/04/2024 (DII – data do diagnóstico do aneurisma).
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2165519606.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Ressalte-se que tanto o perito do INSS (ver dossiê médico ID 2169717212 – exame realizado em 15/04/2024) quanto o perito judicial foram uníssonos em afirmar que não houve constatação de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, sendo certo que o único diagnóstico capaz de gerar incapacidade foi de aneurisma em 01/04/2024, ou seja, em momento posterior a DER.
Ademais, cumpre destacar que o laudo médico datado de 16/08/2023 não reconhece a existência de incapacidade laborativa, limitando-se a recomendar que a parte autora evite atividades que exijam esforço físico, o que, por si só, não configura incapacidade temporária ou total para o desempenho de sua atividade habitual.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (segurado empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício no período de 04/12/2023 a 06/2024 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, porém retroage a data da perícia médica administrativa, o termo inicial deve ser reafirmado para a data em que implementou os requisitos, qual seja, 01/04/2024, vez que preenchidos os requisitos para à concessão do benefício requerido e comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrava.
Não obstante o indeferimento administrativo tenha se dado em razão do “não Afastamento da(s) Atividade(s)”, e os dados do CNIS de fato confirmem que a parte autora trabalhou no período, entendo que é muito comum que trabalhadores, mesmo doentes e incapacitados, permaneçam em atividade por necessidade de subsistência própria e de seus familiares.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1.013, consolidou o entendimento de que: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1786590/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) (Grifos nossos).
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 08 (oito) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data do diagnóstico de 01/04/2024, e que este prazo já transcorreu e/ou está muito próximo de ser ultrapassado, fixo a data da cessação do benefício (DCB) 30 (trinta) dias após a data da implantação do benefício no sistema do INSS, a fim de proporcionar ao segurado um prazo mínimo apto a viabilizar eventual solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema nº 246 da TNU, item I.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/04/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 30 dias contados da data da efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios do INSS; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF ROSIRENE FERREIRA DE SOUSA CPF: *42.***.*72-49 DIB 01/04/2024 DIP 01/05/2025 DCB 30 dias contados da data da efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios do INSS DII 01/04/2024 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI A SER APURADA PELO INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO NÃO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
27/06/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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