TRF1 - 1023242-39.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:14
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SILVANETE DIAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1023242-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANETE DIAS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por SILVANETE DIAS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré à “restituição do valor de R$ 600,00 (...) de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 (...) de danos morais, acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso e a correção monetária do arbitramento, nos termos das súmulas n.º 54 e n.º 362, do STJ”.
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de ilícito por parte da parte ré, assim como à caracterização de danos materiais e morais, de modo a ensejar a condenação da instituição bancária no pagamento da importância vindicada a esses títulos.
A indenização com fulcro em dano moral é assegurada pela Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Na esfera infraconstitucional, reza o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” (negritei e sublinhei).
Emerge da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o qual determina que: “(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...).” (negritei e sublinhei).
Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano pressupõe: i) a ocorrência de dano material ou dano moral “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem” do requerente; ii) a presença de conduta violadora dolosa ou culposa (desnecessária na responsabilidade objetiva); iii) o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano) com a definição do agente causador do dano; iv) a inexistência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior).
No caso de dano ao consumidor por defeito do serviço prestado por instituição bancária, por se tratar de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput), é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Basta comprovar a presença do defeito na prestação do serviço, do evento dano e da relação de causalidade entre o primeiro e o segundo; só afastados pela presença das excludentes de responsabilidade civil: inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Impende destacar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Sustenta a parte autora que: a) “é beneficiária de programas sociais do governo, recebendo auxílio mensal do valor fixo de R$700,00 (...) do programa de transferência de renda do Governo Federal com pagamento de bolsa família – BF, inscrita e registrada no cadastro único para programas sociais do Governo Federal – CadÚnico"; b) "no dia 26/02/2024, a requerente após conferir o saldo bancário da conta digital n.º 000749891591-0, denominado “Caixa Tem”, constatou a existência do valor de R$42,00 (...).
No dia posterior, a requerente novamente, conferiu o saldo bancário da conta digital, constatando a ocorrência do repasse do pagamento, contudo, não estava disponível, devido a ocorrência de saque do valor de R$600,00"; c) "em 28/02/2024, se dirigiu a agência bancária n.º 1340-4, vinculada à Caixa Econômica Federal – CEF, informando o ocorrido (...).
No dia 07/03/2024, a requerente retornou à agência bancária, oportunidade, o qual foi informada que de fato o valor foi sacado diretamente no caixa eletrônico, sem a utilização de cartão bancário, perante à agência da Caixa Econômica Federal – CEF, situada na cidade de Uberlândia/MG (...), oportunidade, o qual foi imediatamente rechaçado pela requerente, visto que, não realizou nenhum saque de valores junto a referida agência inclusive em outro estado da federação, tampouco autorizou terceiros a realizarem"; d) "a atendente, orientou a requerente que seria encaminhado um e-mail para a referida agência, a fim de averiguar as imagens, devendo aguardar eventual contato, o que, no entanto, não ocorreu até o presente momento"; e) "devido ao insucesso, a requerente se dirigiu para uma unidade policial, registrando o fato e seus desdobramentos (...), também promoveu a interpelação extrajudicial do requerido, buscando respostas do imbróglio, contudo, sem êxito”.
Por sua vez, aduz a parte ré que “não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados pelo autor”; que "em nenhum momento o Banco Réu agiu de forma ilícita" e "se ocorreu falha não se deu por conta da CEF e não pode arcar com ônus".
Dentre os documentos juntados, destacam-se os seguintes: - Extrato da CEF de fevereiro/24 (ID 2130988845 - Pág. 5/7): - Boletim de ocorrência de 13/03/2024 (ID 2130988934 - Pág. 1): Interpelação extrajudicial (ID 2130989011 - Pág. 1): Há comprovação de que a parte autora recebeu o benefício do bolsa família "referência 02/2024" e que foi efetuado o saque, no valor de R$600,00, em 26/02/2024 (ID 2130988845 - Pág. 5/7).
De notar que a CEF não impugnou a afirmação da parte requerente de que "foi informada que de fato o valor foi sacado diretamente no caixa eletrônico, sem a utilização de cartão bancário, perante à agência da Caixa Econômica Federal – CEF, situada na cidade de Uberlândia/MG (...), oportunidade, o qual foi imediatamente rechaçado pela requerente, visto que, não realizou nenhum saque de valores junto a referida agência inclusive em outro estado da federação, tampouco autorizou terceiros a realizarem".
A requerida também não apresentou documento comprobatório que infirme essa informação.
Assim, o defeito na prestação do serviço pela CEF é inconteste, pois a CEF não se desincumbiu de provar a inexistência do defeito ou de que houve culpa exclusiva da parte autora, nos termos do § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é cabível à parte autora a “restituição do valor de R$ 600,00 (...) de danos materiais".
Ademais, verifica-se a ocorrência de dano moral presumido pelo saque não autorizado, em conta bancária, de valores imprescindíveis à alimentação da autora e de sua família que justificam a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais.
Confira-se: “(...) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL ‘IN RE IPSA’.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (...).
IV -
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: 'Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar.
Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano ‘in re ipsa’. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada.' (...).” (STJ, AgInt no AREsp 2691161/GO, 2ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0254086-2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025) (grifamos).
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio” e que “a doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima” (TRF1, 6ª Turma, AC 00442518720004013800, Rel.
Des.
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Fonte: DJ de 13/08/2007, p.54).
Considerando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais),[1] corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
O alcance da súmula 54 do STJ, em casos como o ora analisado, é mais reduzido que o sugerido por seu enunciado, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A redução se deve ao disposto no art. 407 do Código Civil, nestes termos: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Só a partir de agora se pode falar em atraso no pagamento da quantia fixada para a reparação dos danos morais.
Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (Precedentes do TRF1: AC 0011921-85.2006.4.01.3813, 6ª Turma, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Fonte: PJe 16/07/2021; AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353).
Por fim, em conformidade com a Súmula n. 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço público e o dano moral, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade, a procedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a CEF a restituir à parte autora o valor indevidamente sacado de R$600,00 e a indenizá-la a título de reparação por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula n. 362/STJ).
Também a partir desta data juros de mora calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Cuidando-se de ação indenizatória por danos morais, os valores pleiteados pela parte-autora são meramente estimativos. -
26/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:30
Juntada de contestação
-
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
-
30/10/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:30, Central de Conciliação da SJGO.
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:30, Central de Conciliação da SJGO.
-
30/09/2024 15:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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04/09/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:30
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/06/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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