TRF1 - 1000486-70.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1000486-70.2024.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: PAULO LOURENZON, ORLANDO BORGES LEAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de PAULO LOURENZON e de ORLANDO BORGES LEAL, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) do art. 2º, § 1°, da Lei nº 8.176/1991 (ID 2069721175).
Narra a acusação, em síntese, em 5 de agosto de 2020, ORLANDO BORGES LEAL e PAULO LORENZON, sem autorização legal, comercializaram matéria-prima pertencente à União(ouro), sem autorização legal.
Acrescenta que, após monitoramento da equipe de inteligência e campana próxima à pensão onde PAULO estava hospedado, ORLANDO foi flagrado indo ao quarto de PAULO.
Ambos foram abordados, sendo encontrada com PAULO uma quantidade de ouro bruto.
No quarto, localizaram dois supostos diamantes, equipamentos de aferição e R$1.820,00.
Com ORLANDO, foram encontrados R$535,00.
A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 2069721182).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor dativo (ID 2157089606).
Decisão rejeitou o pedido de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito (ID 2159353198).
Em 24/02/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação MARCELO AUGUSTO DA SILVA PERES e EDUARDO SILVA DE LIRA.
Após, procedeu-se ao interrogatório dos réus PAULO LOURENZON e ORLANDO BORGES LEAL, nesta ordem (ID 2173577472).
Em alegações finais orais, por meio de memoriais escritos, o Ministério Público Federal requereu condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 2º, §1º da Lei nº 8.176/1991, consideradas: a) para ambos, a consequência negativa do crime (art. 59, CP) do dano ambiental; b) para Orlando, a culpabilidade elevada (art. 59, CP); c) para ambos, a atenuante da confissão (65, III, "d", CP).
A defesa, em alegações finais, requereu: a) absolvição do acusado ORLANDO BORGES LEAL, por atipicidade da conduta, considerando que, embora tenha informado que estava no local para vender ouro, não foi realizada nenhuma transação naquele momento, pois a intenção eram fazerem um negócio futuro, onde ele seria intermediador (receberia uma porcentagem da venda); e b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao acusado PAULO LOURENZON (ID 2187285678).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e não há vícios a serem sanados.
Ausentes arguições preliminares, passo à análise do mérito.
Os fatos imputados aos acusados se amoldam formalmente ao crime previsto art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante e depoimento das testemunhas EDUARDO SILVA DE LIRA e MARCELO AUGUSTO DA SILVA PERES (ID 2069721178 - Pág. 5/10); interrogatório do réu PAULO LOURENZON (ID 2069721178 - Pág. 12/13); interrogatório do réu ORLANDO BORGES LEAL (ID 2069721178 - Pág. 14/15), Laudo nº 522/2020–SETEC/SR/PF/RO (ID 2069721178 - Pág. 133/144), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
As testemunhas, policiais federais, ouvidas em sede policial, informaram que, com o objetivo de averiguar informações levantadas por equipes de inteligência da Delegacia de Polícia Federal sobre a comercialização de ouro e diamantes em Espigão do Oeste/RO, iniciaram vigilância em frente a uma pousada (ID 2069721178 - Pág. 8/10).
Neste contexto, observaram que ORLANDO BORGES LEAL chegou ao local, permaneceu por cerca de 15 minutos e, ao sair, foi abordado pelos policiais, estando em posse de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).
Na ocasião, alegou que estava vendendo ouro para PAULO LORENZON.
Em seguida, os policiais abordaram este segundo indivíduo, que franqueou acesso ao seu quarto na pousada, onde foram localizadas duas pedras supostamente de diamantes sobre a mesa, R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) em dinheiro, além de balança de precisão, lupa, pinça, régua, alicate e outros materiais utilizados na comercialização de ouro e pedras preciosas.
Vejamos os depoimentos: EDUARDO SILVA DE LIRA ID 2069721178 – Pág. 8 QUE no dia de hoje, por volta das 06h30, deslocou-se para a cidade de Espigão do Oeste/RO, juntamente com o APF PERES e equipe de policiais federais da Base Roosevelt de Pimenta Bueno/RO, a fim de averiguar informações levantadas por equipes de inteligência policial desta Delegacia de Polícia Federal, de que indivíduos estariam comercializando ouro e diamantes naquela cidade; QUE as pessoas foram identificadas previamente como sendo ORLANDO BORGES LEAL e PAULO LORENZON; QUE, a partir disso, iniciaram vigilância em frente a uma pousada sem nome, localizada na Rua Amazonas nº 2527; QUE por volta das 16h50 avistaram ORLANDO chegando à pousada para se encontrar com PAULO LORENZON; QUE essa ação foi filmada; QUE ORLANDO permaneceu cerca de 15 minutos dentro da pousada juntamente com PAULO, mais especificamente no quarto 08; QUE, após isso, ORLANDO saiu da pousada e se dirigiu até seu veículo, ocasião em que foi abordado; QUE realizaram buscas em ORLANDO e localizaram cerca de R$ 535,00; QUE indagaram ORLANDO sobre o que estava fazendo naquele local, sendo que ele alegou que estava vendendo ouro para PAULO; QUE ORLANDO falou que era garimpeiro e atuava sem autorização legal em diversas localidades de Rondônia; QUE, diante disso, abordaram PAULO e realizaram busca pessoal, logrando localizar, em seu bolso da calça, uma determinada quantidade de ouro bruto; QUE indagaram PAULO sobre o ouro e este informou que não possuía nota fiscal e/ou documentação legal; QUE PAULO franqueou acesso ao seu quarto na pousada, local onde localizaram duas pedras supostamente de diamantes em cima da mesa, R$ 1.820,00 em dinheiro, balança de precisão, lupa, pinça, régua, alicate, dentre outros materiais apreendidos utilizados por comerciantes de ouro e pedras preciosas; QUE indagaram PAULO sobre o suposto diamante encontrado e este disse que era cristal; QUE, por tais motivos, conduziram ORLANDO e PAULO até esta Delegacia de Polícia Federal para as medidas cabíveis.
MARCELO AUGUSTO DA SILVA PERES ID 2069721178 – Pág. 10 QUE no dia hoje, por volta de 06:30h, deslocou-se para a cidade de Espigão do Oeste/RO, juntamente com o APF LIRA e equipe de policiais federais da Base Roosevelt de Pimenta Bueno/RO, a fim de averiguar informações levantadas por equipes de inteligência policial desta Delegacia de Polícia Federal, de que indivíduos estariam comercializando ouro e diamantes naquela cidade; QUE as pessoas foram identificadas previamente como sendo ORLANDO BORGES LEAL e PAULO LORENZON; QUE a partir disso, iniciaram vigilância em frente a uma pousada sem nome, localizada na Rua Amazonas nº 2527; QUE por volta das 16:50h avistaram ORLANDO chegando à pousada para se encontrar com PAULO LORENZON; QUE essa ação foi filmada; QUE ORLANDO permaneceu cerca de 15 minutos dentro da pousada juntamente com PAULO, mais especificamente no quarto 08; QUE ao entrar na pousada para conversar com a proprietária, avistou PAULO manuseando equipamentos de aferição de pedras preciosas; QUE após isso, ORLANDO saiu da pousada e se dirigiu até seu veículo, ocasião em que foi abordado; QUE realizaram buscas em ORLANDO e localizaram cerca de R$535,00; QUE indagaram ORLANDO sobre o que estava fazendo naquele local, sendo que ele alegou que estava vendendo ouro para PAULO; QUE ORLANDO falou que era garimpeiro e atuava sem autorização legal em diversas localidades de Rondônia; QUE diante disso, abordaram PAULO e realizaram busca pessoal, logrando localizar, em seu bolso da calça, uma determinada quantidade de ouro; QUE indagaram PAULO sobre o ouro e este informou que não possuía nota fiscal e/ou documentação legal; QUE PAULO franqueou acesso a seu quarto na pousada, local onde localizaram 02 pedras supostamente de diamantes em cima da mesa, R$1.820,00, balança de precisão, lupa, pinça, régua, alicate, dentre outros materiais apreendidos utilizados por comerciantes de ouro e pedras preciosas; QUE indagaram PAULO sobre o suposto diamante encontrado e este disse que era cristal; QUE por tais motivos, conduziram ORLANDO e PAULO até esta Delegacia de Polícia Federal para as medidas cabíveis.
Em Juízo, as testemunhas de acusação confirmaram o seu depoimento prestado em sede policial (ID 2175993590 – arquivo de vídeo).
O Laudo n° 522/2020 – SETEC/SR/PF/RO concluiu que o material apreendido (item 6 e 7 da Apreensão nº 81/2021-DPF/VLA/RO) se tratava de quartzo hialino com massa de 0,76 g (setenta e seis centésimos de grama) e um pedaço de vidro com massa de 0,43 g (quarenta e três centésimos de grama), bem como de 5,16 g (cinco gramas e dezesseis centésimos) de ouro nativo e 6,12 g (seis gramas e doze centésimos) de ouro em liga metálica, avaliados no total de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) (ID 2069721178 - Pág. 133/144).
No seu turno, o Laudo n° 382/2022 – SETEC/SR/PF/RO concluiu que o material apreendido (item 8 da Apreensão nº 81/2021-DPF/VLA/RO) consiste em uma corrente masculina de aço inoxidável, com 70 cm de comprimento, 4 mm de espessura e 25,19 g, avaliada em R$ 25,00, e um anel solitário dourado, com 6,34 g, 20 mm de diâmetro interno, feito de liga de ouro com diamante quase incolor, avaliado em R$ 2.600,00.
O valor total estimado dos itens é de R$ 2.625,00 (ID 2069721178 – págs. 255/259).
O acusado PAULO LOURENZON, em depoimento policial, disse estar em Espigão do Oeste/RO há cerca de 30 dias, hospedado em uma pensão, com o objetivo inicial de abrir uma distribuidora de bebidas, plano que não se concretizou.
Afirmou ter conhecido o corréu no dia da abordagem, o qual foi ao seu quarto achando que ele era garimpeiro e foi embora.
Afirmou, sobre o ouro localizado em seu bolso, ter adquirido de garimpeiros não identificados, sem documentação legal.
Declarou que investiu R$ 5.000,00 na compra e pretendia revender o ouro na região, tendo também adquirido equipamentos para aferição de ouro e pedras.
Ressaltou que as pedras encontradas em seu quarto eram cristais recolhidos na rua, e que não estava na cidade com a intenção de negociar ouro ou diamantes inicialmente.
Observe seu depoimento na íntegra: ID 2069721178 – Pág. 12 QUE comunicou sua prisão a seu filho, THIAGO RAFAEL LORENZON, cel. (65) 998077128; QUE não possui filhos menores de idade ou com qualquer tipo de deficiência; QUE é aposentado; QUE está em Espigão do Oeste/RO há aproximadamente 30 dias, hospedado na pensão da dona Elenir; QUE veio a Espigão do Oeste para abrir uma distribuidora de bebidas para seu filho mais novo, porém este se encontra em Cuiabá/RO; QUE em todo o período que esteve em Espigão do Oeste/RO apenas tratou sobre o comércio de bebidas; QUE conheceu ORLANDO nesta data; QUE antes disso nunca havia visto ORLANDO; QUE ORLANDO se dirigiu até seu quarto no hotel procurando um garimpeiro; QUE ORLANDO viu que o interrogado não era o garimpeiro e foi embora; QUE após isso, os policiais federais abordaram o interrogado no corredor do hotel e localizaram o ouro bruto em seu bolso; QUE o ouro apreendido foi adquirido com garimpeiros da região; QUE não sabe dizer quem são os garimpeiros da região; QUE não possui nota fiscal e nem documentação legal do ouro apreendido; QUE investiu cerca de R$5.000,00 no ouro apreendido; QUE franqueou acesso ao seu quarto na pensão aos policiais; QUE no local estavam armazenados equipamentos utilizados para aferir ouro e pedras preciosas; QUE adquiriu esses equipamentos recentemente pois estava pensando em comercializar ouro; QUE as pedras encontradas no seu quarto não são diamantes e sim cristais; QUE encontrou essas pedras na rua; QUE a abertura da distribuidora não deu certo e começou a pensar em trabalhar com comercialização de ouro; QUE iria investir cerca de R$10.000,00 na compra de ouro; QUE iria revender o ouro na própria região de Espigão do Oeste/RO; QUE o ouro encontrado foi o único adquirido pelo interrogado até o momento da apreensão; QUE não estava em Espigão do Oeste para comprar ouro e diamante.
Ao depor em juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede policial (ID 2175993610 – arquivo de vídeo).
No seu turno, o acusado ORLANDO BORGES LEAL, interrogado em sede policial, afirmou não conhecer o corréu, embora tenha admitido que o procurou para negociar ouro e diamantes, mas o negócio não foi concretizado.
Declarou atuar como garimpeiro desde 1981, inclusive em áreas indígenas, e que apenas pretendia intermediar negócios entre garimpeiros e PAULO.
Negou envolvimento com o ouro e as pedras apreendidas e se recusou a identificar os garimpeiros com quem manteria contato.
Informou já ter sido preso anteriormente por comércio de diamantes.
Observe seu depoimento na íntegra: ID 2069721178 – Pág. 14 QUE comunicou sua prisão para sua irmã, SONIA ROSANGELA BORGES LEAL, cel. (69) 999821637; QUE não possui filhos menores de idade e nem com qualquer tipo de deficiência; QUE é autônomo, realizando bicos de qualquer tipo de serviço; QUE não conhece a pessoa de PAULO LORENZONE; QUE nunca viu e nem conversou por telefone com PAULO; QUE no dia 06/08/2020, no período da tarde, se dirigiu até a pensão da Elenir para encontrar com um amigo garimpeiro que não sabe dizer o nome, apenas que o apelido é MOCOTÓ; QUE seu amigo reside na pensão; QUE entrou no quarto de PAULO para saber se MOCOTÓ estava por lá, porém não o encontrou e foi embora; QUE neste instante os policiais federais o abordaram; QUE ao ser indagado novamente sobre a veracidade do que aconteceu, o interrogado informa que é garimpeiro; QUE trabalha em garimpos desde 1981, já tendo atuado em diversas áreas indígenas de diversos locais, inclusive Reserva Roosevelt e Terra Indígena Sete de Setembro; QUE PAULO ligou para o interrogado interessado em adquirir ouro e diamantes; QUE por conta disso combinou de encontrá-lo em seu quarto na pensão para tratar sobre o assunto; QUE iria tentar intermediar a venda de ouro e diamantes de outros garimpeiros com PAULO; QUE PAULO informou que possuía pouco dinheiro para investir e por conta disso não chegaram a fechar negócio; QUE deseja não informar quem seriam os garimpeiros com quem iria negociar; QUE nega que tenha comercializado com PAULO o ouro e as pedras possivelmente de diamantes apreendidos; QUE não sabe dizer com quem PAULO adquiriu o ouro; QUE já foi preso duas vezes por fatos relacionados à comercialização de diamantes.
Ao depor em juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede policial (ID 2175993610 – arquivo de vídeo).
As versões dos acusados são contraditórias entre si e dissociadas do conjunto probatório, revelando estratégia defensiva voltada apenas à evasão de responsabilidade penal, o que não prospera diante das provas juntadas aos autos.
O acusado PAULO LORENZON admitiu a posse do ouro e dos equipamentos voltados à atividade garimpeira sem a devida autorização legal, o que configura usurpação de bem da União.
Ainda que tenha alegado intenção inicial diversa (abrir distribuidora), tal argumento não elide o dolo específico da infração, pois assumiu estar adquirindo ouro de origem ilegal para revenda, conduta expressamente vedada pelo §1º do art. 2º da Lei nº 8.176/91.
No seu turno, o acusado ORLANDO BORGES LEAL, apesar de negar vínculo prévio com o corréu e de não ter concretizado o negócio, admitiu que foi ao local para tratar de negociação envolvendo ouro e diamantes, além de ter sido abordado com dinheiro em espécie.
A sua confissão sobre atividades garimpeiras em áreas sem autorização, inclusive terras indígenas, reforça o dolo e a reiteração da conduta.
Apesar das tentativas da defesa de descaracterizar a conduta típica e atribuir à situação um caráter fortuito ou desconexo, os elementos probatórios revelam o contrário.
O conjunto das circunstâncias evidenciam o comércio ilícito: ORLANDO atua como garimpeiro informal e intermediador, PAULO como receptador e potencial revendedor.
A dinâmica aponta com clareza que o encontro não foi casual, tampouco foi uma tentativa frustrada de negociação, pois os instrumentos de aferição já estavam preparados, os valores em espécie estavam disponíveis e houve confissão espontânea de que a visita de ORLANDO tinha por finalidade vender ouro a PAULO, fato, inclusive, confirmado por ambos de forma cruzada em diferentes momentos dos autos.
O delito previsto no art. 2º da Lei 8.176 /91 consiste em crime formal, que não exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico (dano concreto), tendo como propósito proteger o patrimônio da União.
Assim, a negociação e comercialização dos minérios pelos acusados destacada é suficiente para a tipificação penal nos moldes do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91.
Observo que o acusado possui plena capacidade penal e pode ser responsabilizado por seus atos. É penalmente imputável, sendo maior, além de possuir condições de entender a ilicitude das condutas praticadas e determinarem-se de acordo com esse entendimento.
Possuía conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, de modo que poderiam agir de forma diversa, mas optou pelo ilícito.
Dele era exigível outro comportamento.
Tal o contexto, entendo perfeitamente demonstrada a materialidade e autoria, bem como, o dolo consubstanciado vontade livre e consciente de praticar o ilícito. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus pelo cometimento do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91 é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para CONDENAR os réus PAULO LOURENZON e ORLANDO BORGES LEAL nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91.
Passo à dosimetria.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal.
Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68 do Código Penal). 3.1.
PAULO LOURENZON a) Delito do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.) A culpabilidade é elevada, considerando que o acusado confessou que investiu R$ 5.000,00 na compra e pretendia revender o ouro na região, tendo também adquirido equipamentos para aferição de ouro e pedras.
O réu não possui antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de detenção e 53 dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena para 1 ano e 3 meses de detenção e 44 dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena anteriormente dosada.
Em razão da ausência de comprovação da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, § 2º, do Código Penal). b) Detração Deixo de promover a detração da pena, na forma do artigo 387, §2º, do CPP, porque o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente, em razão dos fatos narrados nestes autos, não é possível fixar outro regime de cumprimento de pena.
O período de prisão deverá constar na Guia de Execução a ser expedida, oportunamente, ao Juízo Competente. c) Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). d) Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo a ré reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 salários-mínimos1, vigentes à época dos fatos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, conforme estabelecido em audiência admonitória designada oportunamente.
Verifico a viabilidade de o acusado arcar com o valor, considerando o pagamento de fiança de 10 salários-mínimos nos autos (ID 299704366 do auto de prisão em flagrante nº 1001418-97.2020.4.01.4103).
Fica o réu advertido de que, descumpridas injustificadamente quaisquer das penas restritivas de direito acima, serão as mesmas convertidas em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. e) Recurso Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de que estão ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. f) Fiança Os valores recolhidos a título de fiança pelo réu (ID 299704366 do auto de prisão em flagrante nº 1001418-97.2020.4.01.4103), diante de sua condenação, servirão ao pagamento da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, serve a presente como ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores à conta judicial aberta para recebimento de prestação pecuniária decorrente de sentença condenatória. 3.2.
ORLANDO BORGES LEAL a) Delito do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.) A culpabilidade é elevada, considerando que declarou atuar como garimpeiro desde 1981, inclusive em áreas indígenas, e apenas pretendia intermediar negócios entre garimpeiros e o corréu.
O réu não possui antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de detenção e 53 dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena anteriormente dosada.
Em razão da ausência de comprovação da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, § 2º, do Código Penal). b) Detração Deixo de promover a detração da pena, na forma do artigo 387, §2º, do CPP, porque o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente, em razão dos fatos narrados nestes autos, não é possível fixar outro regime de cumprimento de pena.
O período de prisão deverá constar na Guia de Execução a ser expedida, oportunamente, ao Juízo Competente. c) Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). d) Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo a ré reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários-mínimos2, vigentes à época dos fatos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, conforme estabelecido em audiência admonitória designada oportunamente.
Fica o réu advertido de que, descumpridas injustificadamente quaisquer das penas restritivas de direito acima, serão as mesmas convertidas em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. e) Recurso Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de que estão ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. f) Fiança Não houve recolhimento de fiança pelo réu, considerando que foi dispensado de recolhimento (ID 325011384 - Pág. 74). 4.
BENS APREENDIDOS Determino a destinação dos bens apreendidos (ID 2069721178 – Pág. 20) da seguinte forma: a) Recursos Minerais Determino o perdimento das joias e minérios apreendidos nestes autos (item 6, 7 e 8 da Apreensão nº 81/2021-DPF/VLA/RO).
A União é proprietária dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, ao teor do artigo 20, IX, da Constituição Federal.
Assim, a União/Agência Nacional de Mineração - ANM, proprietária do bem mineral, e, também, na condição de lesada e terceira de boa-fé, tem o direito de reaver o bem extraído sem a sua autorização, conforme dispõe o artigo 91, II, alínea “b”, do Código Penal c/c art. 119 do Código de Processo Penal.
Consta nos autos o encaminhamento do bem apreendido especificado no item nº 8, avaliado em R$ 2.625,00, à Caixa Econômica Federal para armazenamento (ID 2069721178 - Pág. 262).
Não vislumbro informação a respeito de encaminhamento à Caixa dos itens 6 e 7.
A Polícia Federal deverá comprovar nos autos.
Intime-se a Polícia Federal para providências.
Em seguida, oficie-se à Agência Nacional de Mineração para retirar as joias e os minerais junto à Caixa Econômica Federal e conferir a destinação adequada ao material.
Serve a presente como mandado/ofício à Caixa Econômica Federal e à Agência Nacional de Mineração, com endereço na Av.
Lauro Sodré, 2.661, São Sebastião, Porto Velho/RO, ou expeça-se o necessário. b) Celulares Sobre o celular, determino a restituição ao seu proprietário, pois não há provas de que tenham sido adquirido com proveito de crime (art. 91, inciso II, b, do Código Penal) e, da mesma forma, não constituem bens cujo fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, a, do Código Penal).
Intime-se o acusado PAULO LOURENZON para reavê-lo.
Prazo de 15 dias.
Caso não sejam reclamados no prazo de 15 dias, determino a doação dos equipamentos a entidades filantrópicas que possuam interesse, ou a sua destruição, haja vista o valor que inviabiliza a realização de leilão. c) Valores Considerando que o valor de R$ 1.820,00 (ID 2069721178 – Pág. 20) e de R$ 535,00 (ID 2069721178 – Pág. 22), depositados junto à Caixa Econômica Federal (ID 2069721178 - Pág. 68 e 71), foram apreendidos em contexto de comercialização de minérios, decreto o perdimento dos numerários.
Os valores deverão ser convertidos em renda da União, ao Fundo Penitenciário Nacional (Perdimentos em favor da União), na forma do artigo 133, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência dos valores à União, observando o Código de recolhimento: 20230-4 (Perdimentos em favor da União), Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); UG: 200333, ficando vedada qualquer cobrança de tarifa, conforme disposição do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa STN 02/09.
Serve a presente como ofício.
Encaminhe-se em anexo cópia das guias de depósito judicial. d) Bens diversos Sobre os demais documentos, bens e ferramentas diversas, intime-se a DPF para que manifeste interesse em usufruir alguns desses bens ou em destinar a entidade que possua, uma vez que empregados em infrações ambientais e de utilização dos equipamentos para fins ilegais.
Caso não haja interesse, haja vista suas características, que impossibilitam qualquer alienação/doação, determino o descarte em lixo apropriado diretamente pela autoridade policial. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Associe essa ação penal ao auto de prisão em flagrante nº 1001418-97.2020.4.01.4103.
Custas pelos condenados.
Defiro a gratuidade de justiça ao réus, pois sua defesa é constituída por advogado dativo, presumindo-se hipossuficiência financeira, devendo a cobrança das custas observar as disposições constantes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a pena de multa permanece íntegra, na medida em que não se confunde com as custas processuais abrangidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em favor do advogado dativo Dr.
Jimmy Petry Garate, OAB/RO 13.204, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Efetuar o pagamento dos honorários do defensor dativo; Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista.
Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu.
Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Intimar à Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação do réu; Intimar o réu para pagar a multa, no prazo de 10 dias.
Não sendo constatado o pagamento, o Juízo da Execução deverá promover o recolhimento e execução do valor (art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Serve a presente como mandado/carta precatória, para intimação dos réus dos termos desta sentença.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL 1 COMO PAGAR MINHA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 1 - A guia para o depósito judicial deverá ser retirada no sítio da CEF: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial 2 - Número do PROCESSO ÚNICO: 0003449-83.2021.4.01.8012 (aparecerá automaticamente "Tribunal Regional Federal da 1ª Região"); 3 - Marque "Não sou um robô" e "Consultar Processo" 4 - Qual a Natureza do depósito? "tributário"; 5 - A qual órgão este depósito será vinculado? Selecione "Receita Federal do Brasil"; 6 - Informar código de receita "3072 - REG DE DEP LEI 12099/2009 - CPF - CNPJ"; 7 - Identificar o contribuinte com o CNPJ 05.***.***/0001-89, Justiça Federal SJ/RO (importante: os campos "autor" e "réu" serão preenchidos automaticamente pelo sistema.
DESCONSIDERE OS NOMES QUE APARECERÃO, inclusive na emissão posterior da guia de pagamento; 8 - Atenção: é neste momento que o RÉU depositante deve identificar-se, selecionando a opção “Outros”, informando o seu CPF/CNPJ e o Telefone (Não importa quem vai pagar ou gerar a guia, os dados do depositante é necessariamente os dados do RÉU do processo); 9 - Em seguida, estando a agência 1825 - Vilhena, RO devidamente marcada, deverá ser colocada a data da emissão da guia no campo "período de apuração" e o ultimo dia do mês no campo "Data de Vencimento", lembrando que o pagamento deverá ser efetuado, contudo, até a data de vencimento estipulada no processo; 10 - Após, preencha o campo "Valor do Principal" com o valor que foi pactuado em audiência e clique em "continuar"; 11 - Escolher a forma de pagamento do depósito.
Cabe frisar que o QR-CODE para depósito via PIX tem validade de 1 dia. 12 - o ID de depósito será gerado e os dados de Ag., Op. e Conta serão: 1825.635.00001541-4.
Os pagamentos NÃO serão "baixados" automaticamente em sistema, por isso é necessário que o Advogado junte o comprovante de depósito no respectivo processo judicial, ou que o réu envie-o à secretaria da Vara Criminal através do WhatsApp institucional nº 69-98146-0310. -
06/03/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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