TRF1 - 1026839-48.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026839-48.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026839-48.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA DE JESUS INACIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE - PA20721-A, MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543-A e MAURO BORGES DAS NEVES - PA31163 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026839-48.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026839-48.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA DE JESUS INACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE - PA20721-A, MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543-A e MAURO BORGES DAS NEVES - PA31163 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de pensão por morte, com efeito financeiro desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) na data do falecimento do ex-servidor, José Iran de Souza, tanto o de cujus quanto a autora encontravam-se casados: ela com o Sr.
Elias Inácio de Jesus e ele com Emília Gomes Souza; b) o conjunto probatório não viabiliza a concessão do benefício postulado.
Contrarrazões apresentadas. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026839-48.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026839-48.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA DE JESUS INACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE - PA20721-A, MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543-A e MAURO BORGES DAS NEVES - PA31163 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se a autora possui direito ao recebimento de pensão pelo passamento de José Iran de Souza, ocorrido em 3/11/2021.
Como é cediço, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 3/11/2021.
Ao tempo do óbito, a Lei n° 8.112/1990, em sua redação original, estabelecia, no artigo 217 os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil.
Confira-se: “Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;” Com efeito, na data do falecimento do ex-servidor, José Iran de Souza, tanto o de cujus quanto a autora encontravam-se casados: ela com o Srº.
Elias Inácio de Jesus e ele com Emília Gomes Souza.
No entanto, mister sopesar que, na certidão de casamento do de cujus com a Srª.
Emília de Sousa consta que o óbito desta ocorreu em Santarém/PA, o que aponta pela ausência de convivência entre ambos.
Por outro lado, acredita-se ter havido separação de fato da autora e do Sr°.
Elias Inacio de Jesus, no período que antecedeu ao passamento deste.
Tal ilação advém da prova documental que é robusta e sinaliza a existência de união estável entre a autora e o de cujus, com frisado pelo magistrado primevo (fls. 215, rolagem única), in verbis: “A autora apresentou diversos documentos que corroboram com as informações por ela prestada como certidão de óbito do servidor aposentado em que ela consta como declarante (fl. 35 – ID 1227580269), declaração de imposto de renda do de cujus em que a autora consta como sua dependente (fls. 36/45 - ID 1227580270), extrato de conta corrente conjunta entre a autora e o de cujus (fls. 51/53 - ID 1227580274), bem como comprovantes de residência que demonstram que a autora e o falecido servidor residiam no mesmo local (fl. 58/59 – ID 1227580277), bem como a juntada de documentos pessoais do falecido”.
Deste modo, testificada a existência de união estável, com a finalidade de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil), é presumida a dependência econômica do falecido, o que legitima a autora à percepção de pensão por morte (AgInt no REsp 1274738 / PR, Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ, T1, DJe 19/12/2016).
Destarte, a sentença proferida é consentânea ao hodierno posicionamento jurisprudencial acerca da matéria, colhido neste Regional.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 2.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente, entre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 3.
A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora pública aposentada, vinculada à Universidade Federal do Maranhão UFMA. 4.
Em análise ao acervo documental apresentados, somado a prova testemunhal produzida em juízo, contata-se que restou amplamente comprovada a união estável entre a requerente e a falecida, assim como a dependência econômica. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 6.
O cálculo da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, com o Tema 810 STF, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021. 7.
Apelação da União desprovida (item 4). 8.
Apelação da parte autora provida (itens 5 e 6) (AC 1023176-17.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/08/2024, destacado) EU ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ possui entendimento de que "a teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".
A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus" (REsp n. 1.376.978/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013). 2. "Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU)" (AC 0014298-64.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). 3.
No caso, a autora colacionou aos autos sentença declaratória de união estável, proferida pelo juízo da 2º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP, na qual restou reconhecida a união estável entre ela e o Sr.
Antônio Raimundo Silva, nos seguintes termos: "Alegou a requerente que conviveu em sociedade conjugal com o de cujus por um período superior a 30 anos, até a data de seu óbito.
Para tanto, juntou procuração e demais documentos, em especial a Escritura Pública de União Estável, firmada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Macapá em 30/07/2009, onde a autora e o Sr.
ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA declararam conviver em regime de união estável há 30 anos. (...) Entretanto, a ré MARIA OZANA SEMBLANO SILVA DE CARVALHO foi devidamente citada e apresentou contestação (MO#41) na qual concorda com o pedido de reconhecimento de união estável, atestando serem verdadeiras as informações constante na inicial quanto a este tópico, vindo a dissentir quanto ao pedido de partilha de bens. (...) Com relação à lide aqui posta sob análise, cumpre enfatizar, inicialmente, que a requerida MARIA OZANA SEMBLANO SILVA DE CARVALHO, herdeira capaz e filha do "de cujus", ratificou todos os termos da inicial, vindo a reconhecer a aludida união estável.
Sendo assim, cabe destacar ainda que, nos termos do art. 374, II, do vigente CPC, não dependem de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária".
No mais, é possível concluir ainda que a convivência de NILZA PALHETA E ANTONIO RAIMUNDO SILVA era presumidamente pública, conforme acervo fotográfico juntado aos autos, além da Escritura Pública de União Estável, firmada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Macapá em 30/07/2009, onde a autora e o Sr.
ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA declararam conviver em regime de união estável há 30 anos.
Desse modo, mesmo à míngua de demais indícios, haja vista que não foram arroladas testemunhas ou outros documentos, convenço-me da existência de unidade familiar de caráter more uxória e com afectio maritalis, com base na robustez dos elementos de prova aqui carreados, posto que flagrantemente evidentes. 4.
O juízo de origem considerou que "a autora juntou fotocópia da sentença declaratória de união estável entre ela e o servidor público federal falecido (Antônio Raimundo Silva), conforme se verifica no documento de id. 1483564394, exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP.
Entretanto, não há certidão comprovando que o referido provimento judicial transitou em julgado, circunstância esta capaz de imprimir, se presente, o manto da coisa julgada sobre o que foi reconhecido naquela ocasião". 5.
Porém, em consulta no sítio eletrônico do TJAP, verifica-se que, apesar de correr em segredo de justiça, o processo restou definitivamente arquivado, com o reconhecimento da referida sentença declaratória, na qual se lê "trânsito em julgado por preclusão lógica".
Portanto, merece reforma a sentença recorrida, fazendo jus a autora ao recebimento de pensão por morte. 6.
Apelação provida para declarar o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
ANTONIO RAIMUNDO SILVA, garantindo-lhe o pagamento a contar da data do requerimento administrativo. 7.
Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da caus (AC 1001916-93.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024, sublinhado).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1%, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026839-48.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026839-48.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA DE JESUS INACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE - PA20721-A, MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543-A e MAURO BORGES DAS NEVES - PA31163 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a autora possui direito ao recebimento de pensão pelo passamento de José Iran de Souza, ocorrido em 3/11/2021. 2.
Como é cediço, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 3/11/2021. 3.
Mister sopesar que, na certidão de casamento do de cujus com a Srª.
Emília de Sousa consta que o óbito desta ocorreu em Santarém/PA, o que aponta pela ausência de convivência entre ambos.
Por outro lado, acredita-se ter havido separação de fato da autora e do Srº.
Elias Inácio de Jesus, no período que antecedeu ao passamento deste. 4.
Tal ilação advém da prova documental que é robusta e sinaliza a existência de união estável entre a autora e o de cujus, com frisado pelo magistrado primevo (fls. 215, rolagem única), in verbis: “a autora apresentou diversos documentos que corroboram com as informações por ela prestada como certidão de óbito do servidor aposentado em que ela consta como declarante (fl. 35 – ID 1227580269), declaração de imposto de renda do de cujus em que a autora consta como sua dependente (fls. 36/45 - ID 1227580270), extrato de conta corrente conjunta entre a autora e o de cujus (fls. 51/53 - ID 1227580274), bem como comprovantes de residência que demonstram que a autora e o falecido servidor residiam no mesmo local (fl. 58/59 – ID 1227580277), bem como a juntada de documentos pessoais do falecido”. 5.
Testificada a existência de união estável, com a finalidade de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil), é presumida a dependência econômica do falecido, o que legitima a autora à percepção de pensão por morte (AgInt no REsp 1274738 / PR, Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ, T1, DJe 19/12/2016).
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020218-93.2025.4.01.3200
Jose Azevedo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:29
Processo nº 1028530-49.2025.4.01.3300
Maria Iracema Damascena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:50
Processo nº 1025835-30.2022.4.01.3300
Ivonilda Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liliana dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2022 19:04
Processo nº 1071142-36.2024.4.01.3300
Ivonete Prazeres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:29
Processo nº 1000122-70.2025.4.01.3907
Maria Inez Almeida dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Renata Viana de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:12