TRF1 - 1000788-35.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000788-35.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: JOSIANE DOS REIS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE DOS REIS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/05/2018.
A petição inicial (ID 1699372457) foi instruída com documentos pessoais, a certidão de nascimento da filha e provas que, segundo a autora, demonstram sua qualidade de segurada especial.
Em sua contestação (ID 1737300558), o INSS arguiu a prescrição do direito de ação e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Foi proferida sentença de improcedência (Sentença Tipo A, ID 1747665067), ao argumento de que não havia início de prova material contemporâneo ao período de carência.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 1792136075), sustentando a suficiência do conjunto probatório.
A 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá, em Acórdão (ID 2142140202), deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença, por entender que os documentos apresentados, especialmente os extratos de seguro-defeso, constituíam início de prova material, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher prova testemunhal para corroborar os referidos documentos.
Cumprindo a determinação, foi realizada audiência de instrução (Ata de Audiência, ID 2181004356), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de uma testemunha.
Os autos vieram conclusos para nova sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Prescrição Rejeita-se a preliminar de prescrição.
Conforme argumentado pela autora e reconhecido na sentença anulada, o requerimento administrativo (DER em 02/05/2023, ID 1699357987) foi protocolado antes de decorrido o prazo de cinco anos do nascimento da criança (16/05/2018).
O curso do prazo prescricional permaneceu suspenso até a decisão final administrativa em 28/06/2023, e a ação foi ajuizada em 06/07/2023, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
Mérito A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de 10 meses imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 16/05/2018.
O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O requisito da maternidade está devidamente comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos (ID 1699357987).
Contudo, a análise da qualidade de segurada especial não permite o acolhimento do pedido.
Embora a Turma Recursal tenha anulado a sentença anterior para a produção de prova oral, o reexame do conjunto probatório, mesmo após a oitiva de testemunha, leva à mesma conclusão da sentença originalmente proferida (ID 1747665067): a fragilidade do acervo documental impede o reconhecimento do direito.
A comprovação da atividade rural exige um início de prova material contemporâneo aos fatos que se quer provar, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
A autora apresentou documentos como sua carteira de pescadora (2014), contribuições sindicais (2014 a 2020), e seu Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF (iniciado em 2014).
No entanto, tais documentos, embora indiquem uma vinculação com a atividade pesqueira em algum momento, não são suficientes para comprovar o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência específico, compreendido entre julho de 2017 e maio de 2018.
Conforme ressaltado na sentença anulada, os documentos mais relevantes, como os comprovantes de recolhimento via GPS e os extratos do eSocial, são todos posteriores ao nascimento.
O recebimento de seguro-defeso pela própria autora ocorreu apenas em 2022, quatro anos após o parto, não servindo como prova contemporânea da atividade no período relevante.
O extrato de seguro-defeso do companheiro, referente a 2017, é um indício isolado e insuficiente para, por si só, estender a condição de segurada especial à autora durante todo o período de carência, especialmente diante da ausência de outras provas materiais contemporâneas.
Ademais, não foram juntados documentos essenciais que poderiam corroborar a atividade pesqueira de forma contínua e profissional, como notas fiscais de venda do pescado, um histórico de pesca detalhado, ou outros registros comerciais que demonstrassem a habitualidade e a indispensabilidade da pesca para o sustento familiar no período de carência.
A prova documental se mostra, portanto, frágil e insuficiente para constituir o início de prova material exigido por lei.
Nesse contexto, a prova testemunhal colhida em audiência, embora relevante, não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto e contemporâneo ao período de carência, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 149 do STJ e no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
06/07/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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