TRF1 - 1002097-69.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002097-69.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO VICTOR ARRUDA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA - PR111581 e MARLON CRISTHIAN CHIQUITI - PR94414 POLO PASSIVO:VALDOMIRO CRUZ DA SILVA e outros D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer proposta por PAULO VICTOR ARRUDA DE ALMEIDA em face de VALDOMIRO CRUZ DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando a suspensão do auto de infração nº 300- S026909583.
Alega, em síntese, que: a) é proprietário de um veículo frequentemente utilizado por seu pai e, eventualmente, emprestado ao réu Valdomiro Cruz da Silva; b) uma infração de trânsito foi registrada enquanto o veículo estava sob a posse do réu, mas foi indevidamente atribuída ao autor, resultando na instauração de processo para suspensão de seu direito de dirigir; c) não foi notificado da autuação em tempo hábil para apresentar a indicação administrativa do real condutor; d) Valdomiro reconheceu, por meio de declaração com firma reconhecida, ser o condutor responsável pela infração; e) a presente ação visa à transferência judicial da infração de trânsito para o real infrator; f) requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 300-S026909583, que está sob gestão do DETRAN/MT, para evitar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; g) no mérito, requer a transferência do auto de infração 300-S026909583 para o demandado Valdomiro Cruz da Silva, vez que se apresentou como real condutor.
Em cumprimento à determinação judicial de ID nº 2185230290, a parte autora apresentou cópia do auto de infração (ID nº2186596948) do qual se verifica que o órgão responsável pela autuação foi o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Na hipótese em exame, o feito ainda carece de elementos essenciais à completa formação da convicção judicial quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Observa-se que o auto de infração de nº 300-S026909583 foi lavrado por órgão federal (DNIT), ao passo que a gestão da penalidade recai sobre o DETRAN/MT, entidade que atua como órgão executivo estadual de trânsito.
A controvérsia, portanto, envolve a atuação conjunta de entes distintos da Administração Pública, o que impõe, nesta fase inicial, maior cautela na análise do pedido liminar.
Ademais, é imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa aos réus, especialmente ao DNIT e ao DETRAN/MT, para que se manifestem previamente sobre os fatos narrados e a documentação acostada, inclusive acerca da ausência de notificação da autuação e da possibilidade de reconhecimento da indicação de condutor fora do prazo administrativo.
Neste momento, deve ser ponderada com a segurança jurídica do contraditório, especialmente diante do caráter excepcional da tutela de urgência quando voltada à suspensão de efeitos de atos administrativos regularmente lavrados.
Ante o exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para momento posterior à apresentação das contestações.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada (ID nº 2184240598) defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. -
30/04/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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