TRF1 - 1119712-78.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1119712-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1119712-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE SEVERINO DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF7885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1119712-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1119712-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE SEVERINO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF7885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (ID. 425981348) contra a sentença (ID. 425981337) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da litispendência com o processo nº 1119702-34.2023.4.01.3400.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença.
Aduz em síntese que houve equívoco da sentença, pois o processo de nº 0035305-50.2009.4.01.3400 trata de pedido de anistia ao posto/graduação de Segundo Sargento, enquanto que os presentes autos tratam de anistia política ao posto de Segundo Tenente, sendo, portanto, pedidos distintos.
Requer, assim, a reforma da sentença, reitera o pedido antecipação da tutela e o regular andamento do feito.
Com contrarrazões da União Federal (ID. 425981366), vieram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1119712-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1119712-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE SEVERINO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF7885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Da tempestividade da apelação: A preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pela União Federal, merece acolhimento.
Conforme se depreende das contrarrazões apresentadas pela União (ID. 425981366), o autor, ora apelante, teve ciência da sentença e não interpôs recurso no prazo legal, vindo a fazê-lo apenas após a certificação do trânsito em julgado.
A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento.
Nos termos da legislação processual civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Conforme decisão de ID. 2130572686, o autor exarou conhecimento da sentença e não apresentou qualquer impugnação (ID. 2005966650), foi certificado o trânsito em julgado (ID. 2112513681) e após o trânsito em julgado (ID. 2112513681), o autor pediu o seguimento do processo, ao argumento de inexiste litispendência do presente processo com os autos nº 0035305-50.2009.4.01.3400.
Não obstante a sentença ter considerado a litispendência não com o processo de nº 0035305-50.2009.4.01.3400, mas sim com o processo de nº 1119702-34.2023.4.01.3400, o trânsito em julgado (ID. 425981341) ocorreu em 25 de janeiro de 2024, enquanto que a apelação, por sua vez, foi interposta em 21 de junho de 2024 (ID. 425981348, 425981349).
Assim, resta evidente a extemporaneidade do recurso.
Desse modo, por não ter sido observado o prazo legal para a interposição da apelação, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da manifesta intempestividade.
Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela União Federal e, por conseguinte, não conheço da apelação interposta por Josué Severino de Freitas, por ser manifestamente intempestiva.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE arguida pela União Federal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA pela parte autora, por ser manifestamente intempestiva.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1119712-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1119712-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE SEVERINO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISIO RODRIGUES PEREIRA - DF7885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ANISTIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestividade é requisito essencial para o conhecimento do recurso de apelação. 2.
Alegação da União Federal de que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença. 3.
Considerando a data do trânsito em julgado (25/1/2024) e a data da interposição da apelação (21/6/2024), resta configurada a intempestividade. 4.
Não se conhece da apelação, por ser manifestamente intempestiva.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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