TRF1 - 1008335-14.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008335-14.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSSEFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSEFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS - BA74756 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jussefran Oliveira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega que firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, e que, embora tenha concluído a obra, a instituição ré não liberou a totalidade dos valores contratados.
Afirma o autor que, mesmo após obter o Habite-se emitido pela Prefeitura de Camaçari e averbar a construção na matrícula do imóvel, a CEF reteve parte do financiamento, alegando pendências documentais e ausência de vistoria atualizada.
Alega ainda que entregou todos os documentos requeridos e que técnicos da própria instituição constataram falhas no sistema SIOPI da CEF que impediram a finalização dos laudos necessários à liberação dos recursos.
Este juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando à CEF a liberação, no prazo de cinco dias, dos valores correspondentes a 95% da obra.
A parte autora sustenta que a decisão foi cumprida apenas parcialmente e com atraso superior a sete dias.
Em sua contestação e alegações finais, a CEF sustenta que liberou os recursos conforme o cronograma físico da obra, totalizando 95%, com base em vistoria técnica realizada em 2023, que indicou 97,29% de conclusão.
Alega que o autor recusou nova vistoria para ajuste do cronograma vencido e que a retenção dos 5% finais está de acordo com o contrato.
Nos autos constam dois RAEs (Relatórios de Acompanhamento de Evolução da Obra) juntados pela própria CEF, ambos apontando inconsistências no sistema e ausência de documentos obrigatórios.
Também foram anexados o Habite-se expedido pela prefeitura e a averbação da construção, que atestam a conclusão integral do imóvel.
A parte autora reitera, em manifestações sucessivas, o descumprimento da ordem judicial de juntada integral do processo administrativo referente ao contrato, apesar da cominação de multa diária fixada em despacho.
Alega, ainda, a continuidade de cobranças mensais (juros, seguros, tarifa de administração) sem que os valores liberados tenham sido utilizados para amortização do saldo devedor.
Alegações finais de ambos os litigantes com razões reiterativas. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (item 2.1 da contestação), uma vez que o processo transcorreu regularmente, com ampla participação das partes, respeito ao contraditório e à ampla defesa, além da adequada formação da relação processual.
A matéria encontra-se devidamente posta e apta à apreciação do mérito.
A petição inaugural contém fatos, pedido e causa de pedir e foi apresentada não apenas de elementos comprobatórios da questão litigiosa, mas também com requerimento de inversão do ônus da prova em relação aos meios de convencimento que o autor não tinha condições de anexar aos autos no ensejo da propositura da lide. 2.
Da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço bancário A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto fornecedora de financiamento habitacional, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, veja-se o julgado abaixo, do TRF-1: E M E N T A APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL .
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n .º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia.
II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil .
Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual.
III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano .
O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende .
O enunciado da Súmula n. 479 do E.
STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." .
VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.
Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar.
VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial).
Isso ocorre pois ele não é o correntista .
Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário.
De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos.
Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento.
VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico .
IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha.
No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora.
Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança.
X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária .
Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos.
A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ.
XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos" .
XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço.
XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora .
Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XIV - Apelação da CEF improvida.
Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido . (TRF-3 - ApCiv: 50247696320214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) O contrato celebrado entre as partes estabeleceu financiamento no valor total de R$ 200.000,00.
Os autos demonstram que, embora a obra tenha sido concluída, com emissão de Habite-se (id. 1479883363) e averbação (id. 1479883365), a CAIXA não liberou integralmente os valores pactuados.
A justificativa da CAIXA para a retenção parcial dos recursos não se sustenta.
Os Relatórios de Acompanhamento de Obra (RAEs) confirmaram execução superior a 97%, e a instituição não comprovou pendências documentais imputáveis ao mutuário que justificassem a paralisação dos repasses.
Dessa forma, reconhece-se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na liberação parcial e tardia do valor contratado, em violação às cláusulas contratuais e à boa-fé objetiva. 3.
Da obrigação de fazer – Liberação complementar do valor pactuado A decisão liminar de id. 1843659652 determinou a liberação, no prazo de cinco dias, de valores correspondentes a até 95% do contrato de financiamento.
O cronograma de desembolso da própria ré indica que foram efetivamente liberadas duas parcelas: a primeira, em 21/12/2020, no valor de R$ 96.753,41; e a segunda, em 20/10/2023, no valor de R$ 90.896,51.
O total entregue ao autor soma R$ 187.649,92, o que representa 93,82% do valor do contrato.
Portanto, a ré deixou de liberar R$ 2.350,08 para alcançar os 95% estabelecidos na liminar. 4.
Dos danos materiais a) Aumento do custo da obra O aumento do custo da obra está documentado no AV-07/22.975 (Doc. 9, p. 3) e confirmado pela averbação do imóvel.
O autor arcou com despesa adicional de R$ 61.750,34 em decorrência da conduta omissiva da ré.
Reconhece-se o dano emergente e acolhe-se o pedido. b) Aluguéis pagos Comprovado o pagamento de R$ 8.000,00 em aluguéis durante o período de paralisação, acolhe-se o pedido de indenização por esse valor, com extensão aos valores vincendos até a liberação integral do valor contratado, a serem apurados em liquidação. c) Encargos pagos – pedido de abatimento Rejeito o pedido de amortização do saldo devedor com base nos encargos pagos, pois os encargos cobrados são compatíveis com os valores efetivamente financiados e com as cláusulas do contrato.
Sem verificação de abusividade na avença, não há que se falar em revisão judicia das cláusulas pactuadas, mormente quando valores já havia sido emprestados ao autor, mutuário. d) Lucros cessantes – remuneração média de mercado O autor requereu indenização pela alegada perda de oportunidade financeira sobre valores próprios aplicados na obra, no total de R$ 164.996,93, somando os R$ 103.246,59 não repassados tempestivamente pela ré e os R$ 61.750,34 de custo adicional da obra.
O pedido, porém, deve ser rejeitado por três motivos: (i) ausência de comprovação da origem e da efetiva aplicação de recursos próprios na construção; (ii) inexistência de parâmetros objetivos de rentabilidade ou de investimento frustrado; e (iii) duplicidade com o valor de R$ 61.750,34, já reconhecido como dano emergente, o que configuraria bis in idem.
Sendo assim, rejeito o pedido, pois, não é possível presumir lucros cessantes sem base probatória concreta, tampouco deferi-los cumulativamente ao ressarcimento do dano direto já reconhecido. 5.
Dos danos morais Conforme relatado na inicial autor "sofreu invalidez total e permanente ao perder a mobilidade dos membros inferiores com paralisia irreversível" e, não bastasse a sua condição física, teve que adotar providências para evitar o atraso na obra e a deterioração do seu patrimônio, passando a morar em casa alugada enquanto litigava no Poder Judiciário e pleiteava, junto à ré, a correção das falhas na prestação de serviço.
Toda esta situação está muito além do que se poderia qualificar como meros aborrecimentos da vida cotidiana e se revela apta a ensejar a condenação pleiteada.
Noutras palavras, a frustração contratual, os prejuízos comprovados e os transtornos prolongados justificam a reparação moral. 6.
Da multa por descumprimento da liminar A decisão liminar de 05/10/2023 fixou prazo de cinco dias para que a CAIXA liberasse os valores correspondentes a 95% do financiamento.
A liberação da segunda parcela, no valor de R$ 90.896,51, só ocorreu em 20/10/2023, ou seja, após o prazo fixado na decisão deste juízo.
Além disso, a instituição financeira não atingiu o patamar de 95% determinado judicialmente.
O valor total liberado (R$ 187.649,92) corresponde a 93,82% do contrato, restando em aberto R$ 2.350,08.
A ré alega entraves sistêmicos no SIOPI como justificativa, mas os documentos dos autos demonstram que a obra estava concluída e regularizada nos aspectos urbanísticos e registrais, sem que pendências atribuíveis ao mutuário tenham sido comprovadas.
Ademais, a ordem emanada deste juízo já tinha por finalidade a correção de problemas sistêmicos que estavam ensejando a falha na prestação de serviços da ré.
Dessa forma, reconheço o descumprimento da ordem judicial tanto quanto ao prazo quanto ao valor, o que justifica a aplicação de multa coercitiva.
Em atenção à proporcionalidade e para evitar excesso, fixo o valor da multa em R$ 15.000,00, como medida de reforço da autoridade judicial e garantia da efetividade da tutela jurisdicional. 7.
Da justiça gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração nos autos e da ausência de impugnação eficaz.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a liberar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o valor remanescente do contrato de financiamento, atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatido o montante já entregue.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 61.750,34 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a título de indenização por danos materiais referentes ao aumento do custo da obra.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por aluguéis pagos, com extensão aos valores que vencerem até a efetiva liberação do financiamento, a serem apurados em liquidação.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa por descumprimento da decisão liminar, quanto ao prazo e ao percentual de liberação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
03/02/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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