TRF1 - 1000076-51.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000076-51.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO PINHO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL STFFSON GOMES - SC56659 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da revogação da suspensão condicional condicional do processo em relação ao réu RODRIGO PINHO NOGUEIRA.
Na audiência de ID 1716582452 foi proferida Decisão homologatória da suspensão condicional do processo, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, entrada de 30% (R$900,00), e o saldo remanescente em 24 parcelas de R$87,50, a serem pagas até o dia 10 de cada mês, a começar de 10/08/2023.
Contudo, o réu não juntou aos autos o comprovante de pagamento da entrada de R$900,00 (novecentos) reais, bem como das parcelas subsequentes, mesmo após a intimação pessoal para apresentar justificativa (ID 2180325663).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A revogação da suspensão condicional do processo no direito penal brasileiro é um mecanismo previsto na Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais.
Este instituto permite que o processo penal seja suspenso sob certas condições, desde que o acusado cumpra determinadas obrigações durante um período de prova.
No entanto, se o acusado descumprir essas condições, a suspensão pode ser revogada, e o processo penal retomado.
Assim sendo, tendo em vista que foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, posto que o réu foi intimado para se manifestar quanto ao descumprimento das condições impostas, quedando-se inerte, e ante o parecer do titular da ação penal, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo.
Analisando os autos nota-se que a denúncia foi recebida na Decisão de ID1330275266, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao prosseguimento do feito, DESIGNE-SE, em data conforme pauta deste Juízo, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Intimem-se os réus: a) de que fica a cargo das defesas a apresentação das testemunhas arroladas em audiência, independentemente de intimação.
Ou, ainda, que é facultada a substituição da prova testemunhal por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC. b) de que no caso de testemunha meramente abonatória, deverão apresentar declaração escrita (ata notarial), que receberá o mesmo valor da prova testemunhal.
Alerte-se a defesa que em caso de ausência injustificada dos patronos dos réus às audiências designada, ser-lhe-ão aplicada multa prevista no art. 265, caput, do CPP e incidirão as consequências processuais constantes dos respectivos parágrafos do dispositivo legal.
Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, as partes deverão apresentar suas derradeiras alegações orais, por 20 (vinte) minutos, iniciando-se pela acusação, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/10/2022 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO PINHO NOGUEIRA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:28
Juntada de resposta à acusação
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO PINHO NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:21
Juntada de diligência
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13/01/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 13:54
Juntada de outras peças
-
08/11/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 19:50
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:42
Juntada de manifestação
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13/07/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2021 13:48
Juntada de documentos diversos
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01/06/2021 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2021 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:36
Juntada de manifestação
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13/05/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:22
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2020 12:22
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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25/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
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10/02/2020 21:18
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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23/01/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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