TRF1 - 1017241-35.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017241-35.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA - BA27125 POLO PASSIVO:delegado receita federal vitória da conquista e outros DECISÃO O impetrado alega inadequação do valor da causa.
Trata-se de ação mandado de segurança com pedido declaratório, cumulado com ação de repetição de indébito/compensação de valores.
Com efeito, este magistrado vinha acatando o valor da causa atribuído pela parte impetrante – qualquer que fosse ele – por entender que a discussão acerca do valor da causa em ações de mandado de segurança se mostrava praticamente inócua, considerando que por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ocorre que, revendo melhor assunto, convencido estou de que a fixação correta do valor da causa não é uma exigência processual irrelevante, haja vista os diversos desdobramentos daí decorrentes, tais como a fixação do procedimento aplicável, a competência para processamento do feito, cálculo das custas, utilização como critério para aferição da sucumbência, valor da multa máxima (na hipótese de condenação por litigância de má-fé).
Com efeito, o valor da causa, inclusive em ações de natureza meramente declaratória, deve guardar pertinência com o benefício econômico que a parte pretende auferir através da prestação jurisdicional.
E mais.
O próprio STJ possui jurisprudência consolidada sobre tal temática: "A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por si, não ter conteúdo econômico.
Pretendendo-se declaração de inexistência de responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse corresponderá ao valor da causa" (STJ-3ª Turma, Resp 4.242-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 18.9.90). "Na ação declaratória, ainda sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ-2ª turma, Resp 190.008-SP, rel.
Min.
Peçanha Martins, j. 16.11.00).
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança.2.
Recurso especial improvido.REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008). 2.
Limitando-se o Tribunal de origem a afirmar que, no caso, a atribuição do valor da causa "guarda sim correlação com o valor da causa e do proveito econômico pretendido pelo manejo da ação, embora, a princípio, tais valores guardem propósito de estimativa", a desconstituição do julgado demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018).
Mister ressalvar ainda que, além do conteúdo declaratório, a parte busca também compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Especificamente para este pedido tem-se que a demanda possui, sim, conteúdo econômico delimitável.
Nesse sentido destaco: PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
AÇÃO.
PLEITEANDO COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE PSSS.
CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. 1.
A compensação tributária traduz forma de restituição do indébito, da qual é espécie também a repetição.
Em ambas é possível quantificar o valor pretendido mediante a prestação jurisdicional, definindo, dessarte, o conteúdo econômico da demanda. 2.
Revelando a demanda conteúdo econômico delimitável, o valor da causa deve refletilo, observando-se nas hipóteses envolvendo prestações vencidas e vincendas, o que dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido.” (destaques aditados) (REsp 539.205, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 24/11/2003, p.229) Em sendo assim, considerando que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, in casu, este deve corresponder aos valores pretéritos que se pretende compensar/restituir, acrescidos da estimativa de valores vincendos da exação pelo período de um ano, os quais serão alcançados por eventual decisão que beneficie o autor na ação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292, do CPC/2015.
Por fim, mister registrar que não faz sentido um mesmo pedido – podendo ser feito em ação ordinária – ganhar tratamento diverso em relação ao valor da causa, apenas por se tratar de um mandado de segurança.
Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).
Ante as questões acima delineadas, revendo entendimento anterior, intime-se a parte impetrante para retificar o valor da causa nos termos acima destacados, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de junho de 2025. -
23/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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