TRF1 - 1013527-43.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1013527-43.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBSON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por KLEBSON DA SILVA SOUSA em face de ato do CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BACABAL/MA objetivando a concessão de segurança para ordenar conclusão de processo administrativo previdenciário no qual requer concessão de Auxílio-Acidente, protocolado em 10.06.2024.
Argumenta o impetrante que requereu administrativamente benefício previdenciário de Auxílio-Acidente em 10.06.2024 (ID. 2164250719), contudo até presente data não há quaisquer notícias ou justificativa pela demora.
Alega excesso de prazo no processo administrativo.
Pede os efeitos da tutela e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos, protocolo de requerimento e print de tela do aplicativo ‘Meu INSS”, em tese, demonstrando ausência de movimentação do processo. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial.
O documento de ID. 2164250719 comprova que a parte autora protocolou seu requerimento em 10.06.2024, bem como ausência de movimentação constata a partir do print de tela do aplicativo ‘Meu INSS” (ID. 2164250767).
Com efeito, arrimando-se no entendimento acerca do que seja considerado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo previdenciário, MPF e INSS firmaram acordo, nos autos do RE 1171182/SC, homologado pelo STF, para definir em balizas cronológicas em “45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial”, razão pela qual compreendo, transparentemente, demonstrado o excesso de prazo (hoje, um ano da entrada do requerimento) e, por via de consequência, a probabilidade do direito reclamado.
Para melhor esclarecimento, colaciono jurisprudência pertinente: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA .
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
TEMA 1066 DO STF.
FIXAÇÃO DE PRAZO.
ASTREINTES .
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para ratificar a liminar, a qual fixou astreintes, e determinar às autoridades coatoras que designem perícia médica administrativa a ser realizada em até 15 (quinze) dias . 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts . 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1 .171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4 .
Protocolado o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/06/2023, incidem as regras do referido acordo.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial . 5.
No caso, a autoridade coatora não promoveu o agendamento da perícia médica dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo, motivo pelo qual descumpriu os termos do instrumento.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 01/06/2023 e a perícia foi agendada apenas para o dia 27/03/2024.
A sentença merece ser reformada para alterar de 5 (cinco) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para agendamento da perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo . 6.
Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, a sentença ratificou a liminar e, com isso, arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação .
O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes. 7.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053273320234014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 18/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG) É assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88).
Ademais, a Lei 9.784/99 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência, estabelecendo, para tanto, o prazo de 30 dias, para decisão, podendo ser prorrogado por igual período se manifestamente motivado, nos termos do art. 49.
De fato, ainda que haja ato omissivo da Administração, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas pode determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável.
A jurisprudência é tranquila sobre a possibilidade de deferimento, via mandado de segurança, de ordem de análise do processo administrativo cuja morosidade excessiva foi constatada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ARTIGO 14, § 1º LEI Nº 12.016/2009.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda à análise imediata do requerimento administrativo, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - A parte autora protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, junto ao Posto de Guarulhos em 12/06/2015, o qual foi processado administrativamente sob o número 41/171.118.013-8.
Contudo, mesmo após apresentar todos os documentos necessários e decorrido mais de sete meses da postulação, o procedimento não foi finalizado. 4 - Concedida a liminar nos autos do presente mandamus e devidamente notificada em 03/02/2016, a autoridade coatora quedou-se inerte. 5 - Por sua vez, a sentença julgou o pedido procedente concedendo a segurança. 6 - Tendo em vista os princípios norteadores da administração pública, tais como o da eficiência, o da economia e principalmente o da celeridade, é nitidamente desarrazoada a morosidade da autoridade impetrada em ter permanecido inerte em dar andamento ao requerimento administrativo apresentado, no qual foi cumprida diligência pela impetrante há mais de nove meses, o que causa prejuízos reais e efetivos ao segurado na pendência de pedido de benefício, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma. 7 - Remessa necessária conhecida e não provida. (REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363612 0000510-08.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017) (Grifou-se) Neste toar, entendo satisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido.
O periculum in mora está demonstrado a partir do cotejo da natureza do direito pleiteado, na medida em que trata-se de verba alimentar (benefício previdenciário).
Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias para que proceda à análise do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, bem como o conclua dentro de 90 dias, devendo cumprir esta decisão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias a partir de sua intimação; b) Fixo, a título de astreintes, o importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação imposta no item “a”, até o limite de R$5.000,00(cinco mil) reais; c) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; d) Cientifique-se ao INSS, para que, querendo, ingresse no feito; e) pós, dê-se vista ao Ministério Público Federal; f) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) HANNA FERNANES PORTO Juíza Federal -
17/12/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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