TRF1 - 0026620-78.2014.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0026620-78.2014.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DINIZ ROCHA, REGINA DOS SANTOS NEIVA, MOISES ARAUJO SAMPAIO, HERCILIA MARIA ALVES BARBOSA, FABIANE PARCA DOS SANTOS ARAUJO, ROBERTO POLICARPO FAGUNDES, JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, ANNA CHRISTINA DA SILVA MONTEIRO, SANDRA MONTEIRO SOARES SERVIO, VITORIA MARIA DE SOUSA NETA DA COSTA FARIA, LUCIA DE FATIMA DA SILVA ALVES, STENIO DE OLIVEIRA MENDES, TANIA CRISTINA GUIMARAES DE MELO, CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, LILIAN MARIA DE SOUZA, PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, RAFAEL SIMOES ESPIRITO SANTO, CLAUDIA RIBAS, LORENA RAMALHO HENRIQUES, LUCIANA PAULA LEITE MULLER, KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, MARIA CLARA DE AQUINO PINTO PACCA, ELIDA SANTOS CABRAL, LUCIANE ZANELLA, TEREZINHA VANIA RODRIGUES SANTOS DANTAS, DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES, JOAQUIM IGNACIO CORREIA SERRA, LUCIANA MARIA DE FREITAS, MARLY ISABEL DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO NETO FERNANDES DE MIRANDA, CARLOS JOSINO LIMA, CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES LUGON, NELSON ALVES CARNEIRO, GISELE QUEIROZ DE AMORIM, MARIA DA PENHA TELES BENIGNO, SERGIO POLLAZZON, FRANCISCO CARLOS CARVALHO, ELIEZER PEREIRA DOS REIS, GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, ADONETE MARIA DIAS DE ARAUJO, VENIA BRITO DE GODOY, ELIANE MARTINS FIQUENE, ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS, JOAO BATISTA COSTA ARAUJO, JAMES WAGNER SARMENTO RIBEIRO, EMERSON ANTUNES RIBEIRO, ROBERTO DE ALMEIDA MESQUITA, ALEXANDRE AMARAL DE OLIVEIRA, ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente Alexandre Amaral de Oliveira e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2147584806 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente à exequente Vitória Maria de Sousa Neta da Costa Faria e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2148764585 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente à exequente Lucia de Fátima da Silva Alves e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2151259648 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente à exequente Fabiane Parca dos Santos Araújo e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2154228010 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente Sergio Pollazzon e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2157449940 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente Moisés Araújo Sampaio e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2158826423 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente Francisco Carlos Carvalho e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2173118307 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente José de Bonfin Ferreira de Menezes e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2174604143 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente ao exequente Emerson Antunes Ribeiro e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2174629898 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente à exequente Marcia Helena de Barros Monteiro Lima e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2176401299 e anexos).
LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 52.***.***/0001-25, comunica a cessão de crédito pertencente à exequente Elida Santos Cabral e requer a expedição da requisição de pagamento em seu nome, bem como a inclusão do cessionário no polo ativo da demanda (petição ID 2185010965 e anexos).
Os pedidos foram acompanhados da documentação necessária (procuração, documentos constitutivos da PJ e instrumento particular de cessão de crédito).
O credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico (art. 290 do CC).
A intimação da parte executada não foi realizada, porém a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Como é sabido, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular.
Caso a cessão de crédito seja realizada por instrumento particular, deve conter (i) a indicação do lugar onde foi passado, (ii) a qualificação das partes, (iii) a data, (iv) o objetivo do instrumento, (v) o reconhecimento de firma do cedente e cessionário em Cartório de Notas e (vi) o registro público em Cartório de Títulos e Documentos - para produção de efeitos perante terceiros, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do CC c/c art. 129, item 10º, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, não se admite que a mesma pessoa atue como procurador da parte exequente e cessionário ou procurador do cessionário.
A forma acima descrita foi respeitada.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera (i) a natureza do Precatório (de comum para alimentar ou vice-versa), (ii) a modalidade da requisição de Precatório para requisição de pequeno valor (art. 23 da Resolução CJF nº 822/2023) ou (iii) a forma de tributação (art. 27 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.833/2003).
Além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento em razão de doença grave, deficiência ou idade.
Não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de acordo realizado entre particulares.
A única providência a cargo deste juízo é operacionalizar o cumprimento do mencionado acordo (cessão de crédito), determinando o pagamento do numerário a quem de direito.
Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência dos acordos de cessão de crédito, entre os exequentes acima relacionados (cedentes) e LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionário), bem como determino a adoção das seguintes providências: a) inclua-se o cessionário como assistente litisconsorcial da parte exequente (polo ativo), nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, com anotação do respectivo advogado; b) quando da expedição dos requisitórios, expedir em nome do cessionário; Da impugnação ao cálculo da contadoria Os exequentes apresentaram impugnação à conta elaborada pela SECAJ aduzindo que foi utilizada base de cálculo equivocada para apuração dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, encaminhem-se os autos à contadoria para análise da impugnação, observando que os honorários fixados no acórdão de apelação devem ser calculados sobre o montante total do crédito, de modo a permitir cálculo do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, e não sobre o valor individualmente considerado do crédito de cada pessoa física, nos termos do Tema 1142 do STF.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
20/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 02:37
Decorrido prazo de EMERSON ANTUNES RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:37
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSINO LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de JAMES WAGNER SARMENTO RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ALEIXO TORQUATO DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS REIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de NELSON ALVES CARNEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de VENIA BRITO DE GODOY em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO HENRIQUES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MARLY ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de DULCE MACEDO DE ALMEIDA PERES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MONTEIRO SOARES SERVIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO SAMPAIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de HERCILIA MARIA ALVES BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de GLEISSE NOBREGA ALMEIDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de FABIANE PARCA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO NETO FERNANDES DE MIRANDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS FIQUENE em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA LEITE MULLER em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALMEIDA MESQUITA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de GISELE QUEIROZ DE AMORIM em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA SILVA ALVES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA GUIMARAES DE MELO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO POLICARPO FAGUNDES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES LUGON em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DINIZ ROCHA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ELIDA SANTOS CABRAL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de SERGIO POLLAZZON em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES ESPIRITO SANTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANE ZANELLA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE FREITAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ADONETE MARIA DIAS DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM IGNACIO CORREIA SERRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DE SOUSA NETA DA COSTA FARIA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS NEIVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA VANIA RODRIGUES SANTOS DANTAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de STENIO DE OLIVEIRA MENDES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TELES BENIGNO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE AQUINO PINTO PACCA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 14:27
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
10/09/2019 10:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/02/2018 20:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
13/04/2016 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2015 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/05/2015 16:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - RE Nº 638115
-
13/05/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2014 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/06/2014 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/05/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/05/2014 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2014 15:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PROV. COGER 38/2009
-
25/04/2014 15:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026252-19.2023.4.01.3600
Alexandre Dalcin
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caroline Maria Campos Muzzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 18:48
Processo nº 1026252-19.2023.4.01.3600
Alexandre Dalcin
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Laira Danielle Borges Mariano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 12:34
Processo nº 1002414-58.2025.4.01.3703
Phablo Adolfo Silva Oliveira
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:10
Processo nº 1005479-52.2025.4.01.3900
Franca Lucia Goncalves de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:29
Processo nº 1006515-64.2022.4.01.3309
Sandra Cristina Ramos Rocha Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 16:26