TRF1 - 1019291-71.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801192-51.2021.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de apelação, a autora afirma haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha.
Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010).
No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios.
Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SEGURADO ESPECIAL.
LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCESSO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha. 5.
Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010). 6.
No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios.
Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. 7.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da naturezadas normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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