TRF1 - 1027065-87.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027065-87.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVELYN TEIXEIRA BORGES POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Evelyn Teixeira Borges, representada pela Defensoria Pública da União, em face da Universidade Federal do Pará – UFPA, objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina pela cota PPI (pretos, pardos ou indígenas), alegando ausência de motivação no procedimento de heteroidentificação.
A parte autora relata que foi aprovada no vestibular de 2021 da UFPA, no curso de Medicina – Bacharelado, em tempo integral, Cota E (cotas para estudantes de escola pública, com renda per capita inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas).
Narra que participou regularmente das atividades acadêmicas e esteve presente em eventos institucionais, como a cerimônia do jaleco.
Foi convocada para procedimento de heteroidentificação, no qual teve sua autodeclaração rejeitada, sendo excluída da vaga destinada à cota racial.
A autora sustenta que não houve exposição clara dos critérios utilizados pela Comissão, tampouco identificação dos membros julgadores, além de não ter sido oportunizado contraditório ou ampla defesa.
Pleiteia a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para reativação de sua matrícula, sustentando a existência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, dada a perda da vaga no curso.
A tutela de urgência foi deferida em 14/08/2021, com base nos princípios da publicidade e da motivação administrativa, e no entendimento de que o ato de exclusão da autora do certame não possuía motivação suficiente, configurando possível ilegalidade.
O juízo determinou o restabelecimento da matrícula da autora como candidata cotista, com a continuidade do trâmite administrativo como se não houvesse exclusão, além da citação da UFPA para apresentar defesa. (ID 683811459) Em 13/09/2021, a autora, por meio da DPU, apresentou manifestação informando o descumprimento da decisão judicial, uma vez que, apesar de intimada, a UFPA não havia restabelecido seu acesso ao SIGAA nem regularizado sua situação acadêmica. (ID 728340478) Quanto à petição intercorrente de ID 743278495, noticiou-se a interposição de agravo de instrumento por parte da UFPA, bem como foi formulado pedido de reconsideração da decisão que havia deferido a tutela de urgência. (ID 743278495) A UFPA, por sua vez, apresentou contestação em 22/09/2021, defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação.
Alegou que a autodeclaração étnico-racial está sujeita à verificação fenotípica por comissão especializada, cujos critérios seriam amplamente respaldados pela jurisprudência (inclusive ADPF 186).
No caso concreto, afirmou que a candidata passou por duas bancas de verificação, sendo ambas unânimes quanto à ausência de traços fenotípicos compatíveis com pessoa negra.
Argumentou que não há obrigação de motivação exaustiva, já que a análise fenotípica é de natureza coletiva, e que eventual nulidade não ensejaria matrícula imediata, mas apenas novo procedimento administrativo. (ID 743293501) A parte autora apresentou réplica em 13/12/2021, reafirmando que não contesta a legalidade do procedimento em si, mas sua condução sem critérios objetivos e sem motivação concreta.
Sustentou que o indeferimento da matrícula ofendeu o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e que a ausência de transparência inviabiliza a verificação judicial da legalidade do ato.
Requereu inspeção judicial e prova pericial com Escala de Fitzpatrick, como forma de atestar a compatibilidade fenotípica de sua autodeclaração. (ID 858867087) O pedido de reconsideração interposto pela UFPA foi indeferido em decisão de 19/01/2023, sob o fundamento de que os argumentos trazidos não alteravam os fundamentos que sustentaram a tutela antecipada anteriormente concedida. (ID 1459036856) A UFPA, posteriormente, comunicou em 08/02/2023 o cumprimento da decisão judicial, apresentando documento que comprovaria o restabelecimento da matrícula da autora, encerrando a controvérsia quanto ao cumprimento da ordem liminar. (ID 1485269854) Em 24/10/2023, a juíza deferiu a produção de prova pericial médica, autorizando a nomeação de clínico geral ou dermatologista para realizar exame dermatológico da autora pela Escala de Fitzpatrick, com honorários fixados em R$ 497,06, e previsão de intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. (ID 1878124667) O laudo médico pericial foi juntado aos autos em 07/09/2024, elaborado pela médica Dra.
Vívian Danielle Bastos da Silva Gonçalves (ID 2147180010).
A perita destacou que não cabe ao profissional médico atribuir pertencimento racial, limitando-se a registrar a documentação apresentada e reiterar que a autodeclaração da autora deve ser respeitada, conforme diretrizes da SBD e do CFM, sem emitir juízo fenotípico. (ID 2147180010) Em manifestação de 08/10/2024, a autora, por meio da DPU, anuiu expressamente ao laudo pericial, interpretando que o documento reforça a veracidade de sua autodeclaração, e reiterou o pedido de julgamento de procedência da ação. (ID 2152085650) Por fim, a UFPA apresentou, em 23/10/2024, petição informando ciência do laudo, alegando que o mesmo é inconclusivo quanto ao aspecto fenotípico e reafirmando os termos da contestação. (ID 2154821302) É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos envolve a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte autora no curso de Medicina da Universidade Federal do Pará – UFPA, sob a justificativa de não possuir fenótipo compatível com pessoa parda, conforme avaliação feita por comissão de heteroidentificação.
O indeferimento ocorreu mesmo após a autora ter sido aprovada no processo seletivo, classificada dentro das vagas reservadas às cotas PPI (pretos, pardos e indígenas), e regularmente matriculada.
A discussão reside na compatibilidade desse ato com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o devido processo legal administrativo, o direito à motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), e as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
A controvérsia posta demanda a aplicação articulada de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam os princípios da administração pública, os direitos fundamentais dos administrados e o regime jurídico das políticas de ação afirmativa, notadamente o sistema de cotas raciais no acesso ao ensino superior.
Inicialmente, impõe-se observar os comandos da Constituição Federal, especialmente os arts. 5º, incisos LIV e LV, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, bem como o art. 37, caput, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esses princípios aplicam-se às universidades públicas, cuja autonomia universitária, prevista no art. 207, deve ser exercida dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico e com respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com especial relevância para seu art. 50, o qual estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados sempre que neguem, limitem ou afetem direitos dos administrados, exigência que não pode ser suprida por declarações genéricas, sob pena de nulidade do ato.
No campo específico das ações afirmativas, aplica-se a Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema de reserva de vagas para negros, pardos, indígenas e oriundos de escolas públicas nas instituições federais de ensino, regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, que, por sua vez, autoriza expressamente as instituições a adotarem mecanismos de verificação da autodeclaração racial por meio de comissões de heteroidentificação, desde que resguardados os direitos fundamentais à dignidade, à igualdade, à publicidade e ao contraditório.
A parte autora foi aprovada no processo seletivo da UFPA para o curso de Medicina em vaga destinada a candidatos cotistas do grupo E, formado por alunos de escola pública, com renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, conforme os termos do Edital nº 08/2020-COPERPS.
Após a aprovação, a autora teve sua matrícula regularizada, passou a frequentar as aulas e participou de atividades acadêmicas institucionais.
Posteriormente, foi submetida à comissão de heteroidentificação, que indeferiu sua autodeclaração, resultando em sua exclusão da cota e no cancelamento de sua matrícula.
Todavia, não consta nos autos motivação específica e individualizada do ato administrativo que fundamentou o indeferimento.
O parecer proferido pela comissão limita-se a um juízo genérico de que a candidata não apresentaria características fenotípicas compatíveis, sem qualquer explicitação sobre quais traços físicos foram considerados ausentes ou insuficientes, descumprindo o dever legal de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
A ausência de motivação em ato que afeta diretamente direito previamente reconhecido – a matrícula da autora – compromete a validade do ato administrativo, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e fere o devido processo legal administrativo.
Ainda que se reconheça a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, conforme as decisões do STF (ADC 41 e ADPF 186), é imprescindível que este seja conduzido dentro dos limites legais e constitucionais.
Conforme bem expôs a decisão liminar anteriormente proferida no feito (ID 683811459), não se conhece nem a premissa maior (quais sãos aspectos fenotípicos para concorrer às vagas destinadas às pessoas negras?), nem a menor (quais desses aspectos fenotípicos para concorrer às vagas destinadas às pessoas negras a autora não possui?), razão pela qual o ato administrativo de exclusão da candidata é desmotivado e, portanto, ilegal.
Além disso, não há nos autos qualquer documento produzido pela UFPA que explicite os critérios objetivos utilizados pela banca ou que detalhe os fundamentos da exclusão. É firme o entendimento de que atos administrativos que causem prejuízo a direitos dos administrados devem ser devidamente motivados, sobretudo quando tratam de exclusão de políticas públicas de ação afirmativa.
A ausência de motivação compromete não apenas a validade do ato, mas o próprio sentido de justiça da medida.
A jurisprudência é clara quanto a esse ponto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS .
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO NEGRO .
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro .
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (Ac 0004104-08 .2012.4.01.3700, Rel .
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 3.
Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação se negou a confirmar a autodeclaração de pardo apresentada pelo candidato, o que, tendo sido confirmado pela Comissão Recursal em parecer de idêntico teor, culminou no indeferimento de sua matrícula no curso de Direito da UFPA, para o qual havia logrado aprovação em vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos). 4 .
Na espécie, a decisão administrativa que não enquadrou o autor como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, de fato, desprovida de fundamentação idônea, haja vista que consta em todos os pareceres, inclusive no proferido em via recursal, apenas a indicação de que a banca avaliadora o descreveu como sendo pessoa não negra, sem qualquer menção aos traços físicos do autor que justificariam a rejeição da sua condição de pardo. 5.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do autor se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54 .2020.4.01.3300, Rel .
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021 6.
Dessa forma, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato impugnado e que determinou a realização de nova avaliação com base em critérios fenotípicos, mediante parecer devidamente fundamentado. 7.
Não fosse o bastante, cumpre registrar que, após a interposição do recurso de apelação, a própria UFPA informou nos autos que, em nova aferição realizada em 22/08/2022, o candidato fora reavaliado e considerado pela Comissão Recursal como sendo pessoa negra, encontrando-se, assim, apto a complementar seu processo de matrícula (fls . 392/395 Ids. 267560829 e 267560830), o que confirma a necessidade de manutenção da sentença recorrida. 8.
Apelação da UFPA e remessa necessária a que se nega provimento . 9.
Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da UFPA, majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art . 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10134421920224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO QUE INDEFERIU MATRÍCULA.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE SE PROCEDA A MATRÍCULA DO APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu a matrícula do autor junto a Universidade Federal da Bahia. 2.
O autor concorreu às vagas do curso de Matemática pelo sistema de cotas, tendo se autodeclarado pertencente a raça/cor pardo.
Ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi mantida a decisão 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 3. É cediço que Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. 4.
Não obstante o entendimento da jurisprudência atual, no caso concreto, na lista promovida pela Instituição, há a relação dos candidatos que foram avaliados pela comissão, o respectivo curso almejado e o resultado.
Há apenas a indicação de “INDEFERIMENTO” ao lado do nome do Apelante, sem justificativa e exposição dos motivos que levaram a tal decisão. 5.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, o ato da Instituição de Ensino não preencheu requisito legalmente exigido do ato administrativo da espécie, eis que não indica em que elementos se baseou a declaração de inaptidão do candidato para ingressar na instituição de ensino na categoria de cotas raciais.
Precedentes desta Turma. 6.
Cumpre salientar que o deferimento do pedido não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim de controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 7.Considerando a plausabilidade do direito, conforme já demonstrado, e o perigo da demora, consubstanciado nos prejuízos advindos pela espera ao seu direito à educação.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a matrícula do autor no curso de Matemática, dentro das vagas reservadas ao sistema de cotas. 8.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 9.Apelação provida. (AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, Julgado em 27/04/2021) Tais fundamentos bastam para reconhecer a nulidade do ato administrativo, sem que isso represente ingerência no mérito da avaliação da banca.
O Poder Judiciário não está substituindo o juízo técnico, mas apenas exercendo o controle de legalidade quanto à forma do ato e aos princípios constitucionais envolvidos.
Assim é que, diante do reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado, em razão da ausência de motivação concreta no indeferimento da autodeclaração da autora pelo procedimento de heteroidentificação, a providência ordinária a ser adotada é a submissão da candidata a nova avaliação fenotípica por comissão regularmente constituída, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
Dessa forma, deve ser parcialmente acolhido o pedido da autora, assegurando-lhe a matrícula no curso de Medicina, sem prejuízo de realização de novo exame por outra comissão de heteroidentificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial e, por consequência, determinar a manutenção de sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal do Pará (UFPA), no grupo de reserva de vagas para candidatos PPI – pretos, pardos e indígenas, sem prejuízo da submissão da candidata a nova avaliação fenotípica por comissão regularmente constituída, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
09/04/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EVELYN TEIXEIRA BORGES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 04:07
Decorrido prazo de EVELYN TEIXEIRA BORGES em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 11:01
Outras Decisões
-
15/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:31
Decorrido prazo de EVELYN TEIXEIRA BORGES em 03/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 22:01
Juntada de réplica
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08/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 17:41
Juntada de contestação
-
22/09/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 12:11
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 04:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 04:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2021 04:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/08/2021 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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