TRF1 - 1013431-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013431-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO NIERO LYRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RICARDO NIERO LYRA em face da UNIÃO na qual o demandante objetiva: "(...) III.
No mérito, que seja declarado o direito do servidor em obter medidas administrativas visando afastar a exigência do pagamento da contrapartida no importe de 6% (seis porcento) sobre o vencimento, no Auxílio-Transporte. a) Como consequência do julgamento de procedência acima, requer seja a Ré condenada ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos, mediante posterior liquidação de sentença, valores estes acrescidos de juros e correção monetária; (...)" Afirma o autor que recebe o auxílio-transporte, contudo, que se exige do servidor a contrapartida de 6% (seis porcento) do vencimento do cargo ou função comissionada.
Defende, no entanto, que "a contraprestação do servidor para o recebimento do auxílio transporte não se acomoda com a natureza jurídica do benefício, caracterizado pela legislação e pela jurisprudência como verba de natureza indenizatória", pelo que considera ilegal a exigência de pagamento.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2066014175) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2084113658).
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 2121806571).
Custas pagas (ID 2128473275).
Contestação (ID 2135844339), alegando prescrição quinquenal, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve Réplica.
Não foram requeridas outras provas, seja pelo autor, seja pela União.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nada a prover em relação à alegação de prescrição, pois os efeitos financeiros do pedido inicial já estão delimitados aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
No mérito, o pagamento do auxílio-transporte está disciplinado no Decreto 2.880, de 15 de dezembro de 1998, nos seguintes termos: Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. (...) Art. 2º O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do: I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Grifei.
Portanto, a legislação prevê expressamente, no art. 2º do Decreto nº 2.880/1998, que o pagamento do auxílio-transporte está sujeito ao desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor.
A mesma regra é reproduzida na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Da leitura do texto legal, por sua vez, se extrai que o valor a ser pago a título de auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com o transporte, sendo efetivado o desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado.
Nesse aspecto, entendo que a legislação de regência da matéria é expressa no sentido de que o auxílio representa um custeio apenas parcial das despesas do servidor com deslocamento para o trabalho, razão pela qual não há extravasamento do poder regulamentar nesse sentido e, do mesmo modo, inexiste violação ao princípio da isonomia ou da natureza indenizatória da verba.
Vale dizer, na hipótese, não se nega que o desconto deve ser limitado à despesa efetivamente realizada pelo servidor.[1] Essa limitação é óbvia e dispensa maiores investigações porque o servidor não poderá sofrer desconto em folha de pagamento relativo ao auxílio-transporte superior ao proveito que faz jus para que não remunere um benefício, e, sobre isso, não há sequer pretensão resistida.
No caso em apreço, o autor não nega que recebe o auxílio-transporte, tampouco comprova que os descontos realizados foram superiores aos valores efetivamente percebidos.
Nesse sentido, não demonstrada ilegalidade ou desvio da aplicação legal da norma, concluo que improcede, pois, a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado inicial, conforme a fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF [1] Precedentes: AC 0039634-32.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal, Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2017 PAG; AC 0002780-21.2015.4.01.3815, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG. -
04/03/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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