TRF1 - 1081040-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA ANTUNES em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081040-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA BATISTA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA BATISTA ANTUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “f. ao final, a PROCEDÊNCIA integral dos pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência ao seu turno concedida, na forma do art. 487, do CPC, e declarando a NULIDADE do contrato de empréstimo n. 041502110000464727 e a inexigibilidade do débito, condenando-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: i. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela AUTORA em relação aos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC, sem prejuízo das parcelas vincendas, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária; ii. ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”.
Relata que, “foi vítima de fraude bancária, onde a empresa Van Gogh Investimentos Ltda. entrou em contato se identificando como correspondente/intermediadora bancária da requerida Caixa Econômica Federal, e ofereceu propostas ilegítimas de portabilidade/renegociação que englobariam os empréstimos legítima e anteriormente pactuados junto às instituições financeiras diversas”.
Aduz que, “os golpistas apenas lograram êxito em seu intento criminoso justamente pela falha na segurança do Banco Réu, eis que considerou válida uma contratação marcadamente fraudulenta”.
Nesse sentido, afirma que “a responsabilidade do Requerido se encontra no fato de que não foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que era a Autora quem realmente estava realizando os procedimentos de contratação, e, tendo em vista o ocorrido, é nulo de pleno direito o contrato firmado e consequentemente inexigíveis quaisquer cobranças deles provenientes”.
A inicial foi instruída com procuração (ID 1765374094) e documentos.
Pedido de gratuidade de justiça na própria inicial.
Informação de prevenção negativa (ID 1765467581) Contestação apresentada no ID 1892302185.
Decisão no ID 1784556075 deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Réplica apresentada (ID 1963309154).
Decisão incidental proferida no ID 2120322817.
Manifestação da CEF no ID 2135448991, com documentos.
Após manifestação da autora no ID 2138283162, sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos reside na validade do contrato de empréstimo firmado em nome da autora e na responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude.
Pois bem, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi verificado que houve verossimilhança nas alegações da Autora, visto que foram anexados aos autos documentos referentes às citadas transações, os quais demonstram indícios mínimos da ocorrência de fraude bancária e conduz a aplicação da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, rememora-se os fundamentos da referida decisão: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Segundo exposto na inicial, a Autora descobriu contrato desconhecido junto a sua conta da Caixa Econômica Federal – CEF, o qual somente teria ocorrido em razão da má prestação de serviço fornecido pela Ré, traduzido pela falha do seu sistema de segurança que considerou válida uma contratação realizada por empresa estelionatária.
De início, importante consignar que a presente ação trata-se de relação de consumo, a qual, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fornecedor recai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo consumidor quando decorrente de má prestação de serviço.
No presente caso, observo que há verossimilhança nas alegações da Autora, visto que foram anexados aos autos documentos referentes às citadas transações, os quais demonstram indícios mínimos da ocorrência de fraude bancária e conduz a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
I – A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
III- Na espécie, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança das alegações do autor, quanto em razão da sua hipossuficiência técnica, tendo em vista a extrema dificuldade para ele em comprovar que não abriu conta corrente na CEF, tampouco que terceira pessoa emitiu cheques sem provisão de fundos em seu nome.
IV- Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.’ (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
V- Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor teve seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida que não foi por ele contraída, resultante da emissão fraudulenta de cheques sem provisão de fundos.
Assim, está evidente o nexo causal entre a conduta da CEF, que realizou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.
VI- No que tange ao dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos." (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).
VII- No que tocante ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigura-se razoável e adequado a extensão do dano sofrido.
VIII- Apelação da CEF desprovida.
Recurso adesivo provido, em parte.
Sentença parcialmente reformada, tão somente, para fixar o valor da condenação, a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC vigente.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta inalterada, eis que inaplicável, na espécie, a norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE EM CONTA BANCÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INCIDÊNCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÂTICA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 373, INCISO I, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. 3.
Não trazendo a parte apelante argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, mas se limitando a repisar aqueles já rechaçados pelo juízo, não há como acolher a pretensão recursal. 4.
Na hipótese, a sentença julgou improcedentes os pedidos das autoras, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) ID 24473934 V001 001 fls. 175-177. 5.
A apelante, por sua vez, repete as razões já examinadas pelo magistrado sentenciante, à míngua de qualquer elemento suscetível de alterar o teor da sentença recorrida, mantenho-a, por seus próprios fundamentos. 6.
Ademais, o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015), impõe às partes o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que, no caso, não ocorreu, conforme se depreende dos autos. 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação desprovida. (AC 0000555-64.2011.4.01.3816, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) A providência, portanto, é, em tese, passível de deferimento em caráter urgência, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Frise-se que a concessão da tutela requerida, consubstanciada na suspensão dos descontos do contrato de empréstimo oriundos da ação criminosa, não gera perigo de irreversibilidade, de modo que os efeitos da presente ação poderão ser reformados caso ao final este juízo entenda por não confirmar a presente decisão no mérito.
Diante desse quadro, entendo caracterizado o fumus boni iuris.
Ademais, não há dúvidas dos prejuízos que estão sendo suportados pela Autora em razão da suposta falha de segurança nos serviços oferecidos pela empresa Ré.
No presente caso, verifico que os descontos realizados em sua conta corrente continuam ocorrendo e têm ocasionado redução de seu patrimônio e de sua capacidade econômica, o que coloca em risco seu sustento.
Dessa forma, resta configurado o periculum in mora.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, imediatamente, se abstenha de realizar descontos a título do contrato de empréstimo n. 041502110000464727 no contracheque da Autora, oriundo de suposta fraude bancária, até ulterior deliberação, (...)”.
Com efeito, considero que a prova dos autos indica que a autora não celebrou o contrato diretamente com a CEF, mas foi induzida por fraudadores a acreditar que realizava uma portabilidade de dívida, quando, na verdade, foi vítima de golpe.
Houve transferência de valores para contas de terceiros e posterior desconto de parcelas em seu contracheque.
Rememora-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, que impõe ao prestador de serviços a obrigação de adotar medidas eficazes para prevenir fraudes, sobretudo em operações bancárias à distância.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias realizadas por terceiros, configurando-se o chamado fortuito interno.
Resta, assim, a meu ver, configurado o nexo causal entre a omissão da instituição financeira na verificação da regularidade da operação e os danos suportados pela autora.
Comprovado também o prejuízo de natureza material (valores descontados indevidamente) e moral (abalo decorrente da fraude e da cobrança de dívida indevida).
Reforça-se que a instituição financeira ré, em sua manifestação (ID 2135448991), apresentou cópia do contrato, recibo de envio de TED e detalhamento da operação, com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação.
Contudo, conforme destacou a parte autora em sua manifestação posterior (ID 2138283162), considero que tais documentos, ainda que formalmente completos, não são suficientes para comprovar a ausência de vício na formação da vontade contratual.
Com efeito, entendo que a omissão da CEF em adotar providências mínimas de verificação, como confirmação de identidade e rastreabilidade da origem dos documentos, configura falha grave na prestação do serviço.
Em relação à devolução dos valores indevidamente descontados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/DF, entendeu que o elemento volitivo não deve mais ser levando em conta para a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, devendo se apurar apenas se houve ou não a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Tal decisão, contudo, teve seus efeitos modulados para o caso de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aplicando-se a tese fixada apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão, que se deu em 31/03/21.
Como o presente caso trata de indébitos relativos a contrato bancário, é aplicável a modulação dos efeitos à tese fixada pelo Corte Superior.
Assim, a devolução se dará na forma simples em relação às parcelas descontadas até março de 2021.
Por outro lado, no que tange às parcelas descontadas a partir de abril de 2021, a devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a fim de que se observe o entendimento consolidado pela Corte Superior.
Demais disso, vale destacar ser cediço que o juiz, ao arbitrar o valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável a compensar os danos morais suportados.
Além disso, o valor se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, com a jurisprudência afeta ao tema.
Sendo assim, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 041502110000464727 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença; condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, com devolução simples em relação às parcelas indevidamente descontadas até março de 2021, e em dobro, no que tange às parcelas descontadas a partir de abril de 2021, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo das parcelas vincendas, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária; condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, caput, e §2º do CPC.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA ANTUNES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de outras peças
-
12/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 15:26
Juntada de procuração/habilitação
-
08/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:15
Juntada de réplica
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28/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 10:44
Juntada de contestação
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18/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/08/2023 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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