TRF1 - 1076648-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076648-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670 POLO PASSIVO:ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em face da ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando: “2 - A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ordenando judicialmente que as Requeridas troquem liminarmente a unidade por uma de dois quartos sem a condição de PcD, arcando com todos os gastos referente a troca, e concomitantemente que arquem com pagamento dos alugueis e condomínio do imóvel locado pela Requerente até a troca por unidade, sendo adotada de imediato a implementação de multa; 3 - Que ao final, no mérito, seja mantida a decisão liminar no caso de deferimento, não entendendo assim que seja rescindido o contrato entre as partes, com a devolução de todos os valores pagos pela Requerente desde o desembolso, devendo ser apurado o valor em sede de cumprimento de sentença, já que a Requerente vem cumprindo com o pagamento mês a mês, com a condenação das Requeridas ao pagamento das perdas e danos, inclusive as taxas cartorárias e demais encargos, devendo ser contabilizado as perdas e danos desde da realização de tentativa de entrega das chaves, no dia 24.09.2022 para perdas e danos; 5 – Seja julgada ainda, procedente a condenação da REQUERIDA a indenizar pelos danos morais causados a AUTORA, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou caso não seja este o entendimento, que sejam arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; 6 – A inversão do ônus da prova, a critério de Vossa Excelência, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;” Relata que “foi selecionada para adquirir um imóvel junto DIRECIONAL, ocorrendo o contato inicial através de aplicativo de whatsapp, em 25 de fevereiro de 2022” (editado, conforme inicial).
Aduz que “Então visitou uma unidade de dois quartos em Planaltina e entregou a documentação necessária para aprovação do cadastro junto a Empreendedora e o Agente financiador – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo aprovado”, assim, “recebeu por e-mail o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma por e-mail, tendo com parte a ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e a AUTORA, tendo como objeto o Apartamento BL 02- 0103, TOTAL VILLE PLANALTINA 05, pelo preço de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e um mil reais)” (conforme inicial).
Assim, conta que “no dia 21 de março de 2022 assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, contrato esse que não traz a descrição do imóvel, apenas menciona o número do apartamento, localizado no térreo, bloco 2, denominado TOTAL VILLE PLANALTINA – Condomínio 05, com área privativa real de 43,45 m², área comum de 40,83 m² totalizando 84,28 m², com fração ideal de 0,001603, localizado no Setor Habitacional Mestre D’Armas Quadra 23, Módulo 01, Lote 01 – Planaltina/DF” (conforme inicial).
Por fim, explana que não assinou o termo de vistoria, pois pretendia comprar um apartamento de 2 (dois) quartos, não o de 1 (um) quarto, adaptado para pessoas com deficiência, a ela mostrado e oferecido.
Com a inicial, vieram procuração (ID 1404567283) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 1405293751).
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte Ré (ID 1405447789).
Manifestação (ID 1422981273) e contestação (ID 1473881443) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Contestação da ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 1516392374), também alegando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Decisão de ID 1545835886 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Não houve réplica.
A parte autora peticionou a juntada de documentos (ID 1715134953).
Manifestação de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentada no ID 1772444093, para impugnar os áudios juntados em ID 1715134968 / ID 1715134970 pela parte Autora.
Manifestação da autora no ID 1803462651.
Decisão proferida no ID 2008331151, indeferindo o pedido de oitiva de testemunha formulado pela autora e determinando a remessa dos autos à Central de Conciliação.
Tendo em vista a impossibilidade de acordo entre as partes (ID 2127931990), sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que, embora os áudios de IDs 1715134968 e 1715134970 tenham sido apresentados após a petição inicial, admite-se sua juntada com fundamento no art. 435, §1º, do CPC, diante da alegação de que somente se tornaram acessíveis posteriormente e da ausência de má-fé por parte da autora (que não se presume).
Ademais, as rés foram devidamente intimadas (ID 1760570584) e exerceram o contraditório sobre tais documentos, motivo pelo qual sua admissão não causa prejuízo processual.
Assim, os áudios são recebidos como prova, a serem valorados conforme sua pertinência e autenticidade.
Pois bem, dito isso, verifico que foram analisadas as preliminares de ilegitimidade passiva e o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “(...) De início, afasto a preliminar arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto a sua ilegitimidade passiva, considerando que o contrato de SFH (caso dos autos), porquanto nos termos do contrato assinado entre as partes, a referida Ré não se trata de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem, vejamos: Ainda: Ademais, conforme a mais acertada jurisprudência, não assiste razão à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, note-se: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COBERTURA COM RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
LEI 8.004/90.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
I A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobertura securitária de contratos de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, por apólice pública (ramo 66), garantida pelo FCVS, como no caso do autor Carlos Domingos Arruda Campos, caracteriza a legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito.
II A Lei 8.004/90 previu expressamente a interveniência obrigatória do agente financeiro na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse contexto, a legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, é reconhecida somente nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados "contratos de gaveta". (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012073 2007.02.87152-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014).
III Na hipótese dos autos, contudo, a eventual ausência de demonstração prévia do preenchimento desse requisito legal, por si só, não autoriza a extinção precoce do processo, sem resolução do mérito, amparada em suposta ilegitimidade ativa de um dos suplicantes, na medida em que eventual omissão, quanto a esse tema, poderá ser suprida durante a fase de instrução processual.
IV Apelação provida.
Sentença reformada, no ponto em que determinou a extinção, sem julgamento do mérito, em relação aos autores Carlos Domingos Arruda Campos e Sirleid Martins, com determinação de prosseguimento do feito, juntamente com os demais suplicantes, perante o juízo monocrática, para fins de regular instrução processual e oportuna resolução da pendência. (AC 1016857-71.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Portanto, considerando que a atuação da empresa pública federal é ampla, agindo como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, necessário sim, constar no polo passivo da demanda.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que pese a discussão travada nos autos não se tratar de vício de construção, neste momento, a rejeito, considerando que o cerne da questão discute possível erro/dolo referente ao contrato assinado entre todas as partes, apesar de o bem estar atualmente hipotecado à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Pois bem, o deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em 21/03/2022 realizou-se um negócio jurídico multilateral qual seja, a assinatura do contrato nº 8.7877.1363457-3 entre a autora, as Rés e a Direcional Engenharia S/A, para aquisição de imóvel financiado pela primeira listada.
Ocorre que em 08/03/2022, a autora, naquele momento promissária compradora, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com a segunda Ré, cujo objeto era assim descrito: Ora, sem delongas, in casu, os degraus da Escada Ponteana[1] foram respeitados, quais sejam, existência (possuindo agente, vontade, objetivo e forma), da validade, em total acordo com os ditames do art. 104 do Código Civil (abaixo citado) e da eficácia (momento da produção dos efeitos).
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sob tal fundamentação, sem prejuízo de que esta decisão possa ser revertida no futuro, tenho que neste momento processual não se encontra preenchido o fumus boni iuris da pretensão autoral, tampouco verifico cláusulas abusivas que capazes de prejudicar a autora e ensejarem intervenção judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Conforme já apreciado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não há demonstração de que a unidade fornecida difere daquela contratada.
A simples insatisfação com as características da unidade, sem demonstração de desconformidade objetiva com o contrato, não autoriza a substituição do imóvel ou a resolução contratual por inadimplemento das rés.
Por seu turno, vale destacar que a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não é automática, tampouco obrigatória em todas as relações de consumo.
Reforça-se, no caso, não há demonstração objetiva de que houve erro substancial ou essencial na manifestação de vontade da autora, tampouco prova de que foi induzida a erro pelos réus.
A alegação de que a autora acreditava adquirir unidade distinta não encontra respaldo suficiente nos autos para configurar vício de consentimento anulável, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.
O contrato foi celebrado com base em informações documentadas e confirmadas posteriormente no processo de financiamento junto à CEF, não havendo elemento probatório apto a indicar má-fé das rés ou simulação contratual.
Tal o cenário, reforça-se que mesmo os áudios de IDs1715134968 e 1715134970, embora admitidos, não infirmam a validade da contratação nem demonstram violação de dever de informação pelas rés, razão pela qual a pretensão de substituição da unidade ou rescisão contratual, bem como os pedidos de indenização, não encontram respaldo jurídico.
Com efeito, tais áudios não retiram responsabilidade da Autora sobre documentos assinados entre partes com a devida capacidade para fazê-lo.
Por fim, frise-se que não caracterizado o defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável às rés, inexiste fundamento para reparação civil.
A responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor exige, ao menos, o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano efetivamente demonstrado — o que não ocorre nos autos.
Diante de tais considerações, sendo carente de embasamento jurídico e probatório a pretensão da parte autora, conclui-se que improcede o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º do art. 85 do CPC, restando tal condenação, todavia, suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF [1] Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, doutrinador brasileiro. -
22/11/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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