TRF1 - 1108149-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108149-87.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO ROSA LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FABIO ROSA LUCAS em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO IBGE NO ESPÍRITO SANTO, objetivando provimento jurisdicional “(...) para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como prosseguir com a contratação imediata do impetrante no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Vitória/ES por se tratar de direito líquido e certo;”.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O impetrante relata, em síntese, que foi contratado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o cargo de Recenseador, cujo contrato foi encerrado em 26 de maio de 2023.
Narra que participou e foi aprovado em novo processo simplificado promovido pelo IBGE, só que dessa vez para o cargo de agente de pesquisas e mapeamento, distinto do anterior.
Aduz que, em 27/10/2023, recebeu notificação da Seção de Recursos Humanos do IBGE informando que estaria impedido de assumir a vaga, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Deferido o pedido de medida liminar (Id. 2055272161).
Concedida a assistência judiciária gratuita (Id. 2055272161).
O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (Id. 2152323915). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da análise do pedido liminar.
Assim, à míngua de qualquer alteração no quadro fático-jurídico retratado nesta ação, ratifico os fundamentos registrados na decisão que deferiu o pleito liminar, que passam a integrar esta sentença.
Anoto (Id. 2055272161): (...) A controvérsia reside na possibilidade de o impetrante ser novamente contratado, com fundamento na Lei 8.745/1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato temporário anterior.
De acordo com a Lei 8.745/1993: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (...) Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)” A interpretação teleológica do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 indica que a norma foi criada para impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, é possível nova contratação temporária, mesmo em prazo inferior a 24 meses, desde que para outra função pública e para outro órgão sem qualquer relação de dependência com aquele para o qual a pessoa foi contratada anteriormente.
Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT).
EDITAL N. 35/2021.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi deferida para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora proceda à obrigação de fazer consistente em afastar a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei n. 8.745/93 e contrate a impetrante para que exerça a função de Professor Substituto em Libras, na área de Pedagogia (Código 4), Campus Miracema/TO com fundamento no Edital n. 43/2021 e Portaria n. 726, de 02/09/2021. 2.
Não subsiste a impugnação à gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou ter renda inferior a dez salários-mínimos mensais. 3.
Na sentença, considerou-se: a) no caso dos autos, pretende o autor ser nomeado para cargo (Professor Substituto em Libras, na área de Pedagogia (Código 4), Campus Miracema/TO) que diverge do anteriormente ocupado (Técnico de Tradutor Intérprete de Libras/Português no IFTO), em instituições distintas (IFTO e UFT); b) não há nenhum liame entre as funções a serem exercidas, devendo ser destacado que a impetrante realizará as atividades em instituições diversas e após ser aprovado em processo seletivo semelhante a concurso público; c) o STJ [firmou] a compreensão de que `é possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei n. 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior (STJ, 2ª Turma, REsp 1.433.037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540). 4.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). (...) A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 21/05/2020). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1008853-79.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022) (grifos aditados) No caso, o impetrante almeja a contratação temporária pelo IBGE para exercer atividade de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), sendo que, anteriormente, havia sido contratado para exercer, em caráter temporário, a função de recenseador.
Evidencia-se que as funções públicas não possuem qualquer relação de dependência, de modo que a vedação legal ora em apreço a ele não se aplica.
Sob essa perspectiva, entendo caracterizada a probabilidade do direito.
Já o periculum in mora deflui da própria natureza da contratação, que é temporária, de modo que a concessão da segurança somente ao final do rito processual seria inócua.
O impetrante já teve sua contratação negada pela autoridade coatora, razão pela qual o órgão irá convocar o próximo aprovado, trazendo-lhe inúmeros prejuízos.
Além disso, tem-se a natureza alimentar dos rendimentos advindos com a contratação, considerando, ainda, que o impetrante está em situação de desemprego.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para afastar a exigência temporal contida no art. 9°, III, da Lei n.° 8.745/1993 e determinar à autoridade impetrada que proceda à contratação do Impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), desde que cumpridos os demais requisitos legais para tanto.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. (...) Tais as circunstâncias, cumpre conceder a segurança pleiteada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a exigência temporal contida no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/1993 e determinar à autoridade impetrada que proceda à contratação do impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
08/11/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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