TRF1 - 1052687-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052687-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA IGNACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO SILVA CORREA - CE33948 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILA IGNACIO contra AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS) e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela provisória de urgência, que as "rés se abstenham de promover qualquer medida administrativa que implique o desligamento da autora do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), em razão de eventual reprovação na terceira fase do processo seletivo (prova de título), assegurando-lhe o direito (a) à contratação celetista imediata tão logo realizada a prova, independentemente do resultado obtido e respeitada a ordem de classificação; ou, subsidiariamente, (b) de manutenção de seu vínculo com o Programa na condição de bolsista, com todos os direitos e prerrogativas funcionais, até que obtenha aprovação em edição posterior da prova de título promovida pela SBMFC".
Afirmou, em síntese, que a Lei n° 13.958/19, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil – PMpB, e a Portaria n° 04/22 resguardaram ao médico bolsista do programa, ao fim do Estágio Experimental Remunerado – EER, a realização de prova final escrita para habilitação como especialista em MFC (prova de título), de caráter eliminatório e classificatório, realizada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade – SBMFC, conferindo aos aprovados o título de especialista em MFC.
Entretanto, argumenta a inconstitucionalidade do caráter eliminatório da referida prova de titulação, porquanto fere os princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. É o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Sustenta a parte autora que o termo "eliminatório" da fase de prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade é inconstitucional e contrário aos Princípios da Administração Pública, porquanto a prova de título deve avaliar a competência e a qualificação do profissional e não a de eliminá-lo do programa de forma arbitrária, após ter despendido todos os esforços necessários para o cumprimento integral dos requisitos legais.
Sem razão à parte autora.
Nos termos da Lei 13.958/2019, o Programa Médicos pelo Brasil irá realizar a contratação de médicos de família e comunidade e médicos tutores para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, verbis: Art. 24.
No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) Parágrafo único.
Serão selecionados para atuar no Programa: I - médicos de família e comunidade; e II - tutores médicos.
Art. 25.
A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função. § 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional: I - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e II - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico.
Nessa linha, verifica-se que a contratação de tutores médicos ocorre quando o profissional já é especialista em medicina de família e comunidade.
Outrossim, quanto aos médicos de família e comunidade, é possibilitada a participação de médico sem especialização em família e comunidade no processo seletivo, desde que ao final da 3ª Etapa obtenha a aprovação na prova de titulação.
Vejamos: Art. 27.
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório. § 1º A prova de que trata o inciso I do caput deste artigo versará sobre conteúdo limitado às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e não poderá exigir do candidato conhecimentos médicos especializados incompatíveis com o nível de graduação. § 2º O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS. § 3º As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico. § 4º Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação. § 5º As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza. § 6º O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 7º Para os fins do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 4º deste artigo não caracterizam contraprestação de serviços.
Assim, verifica-se que a obtenção da titulação de médico especialista em medicina de família e comunidade é requisito indispensável à contratação final do profissional, após a realização do Estágio Experimental Remunerado – ERR, já que o programa visa a contratação apenas de médicos de família e comunidade, nos termos do artigo 24, já citado.
Nessa linha, a Resolução DIREX nº 27/2024/DIREX/AgSUS, de 19 de dezembro de 2024, esclareceu a contento que o médico bolsista somente vai ser contratado se aprovado na 3ª Etapa, consistente na prova de título, realizada pela SBMFC ou a conclusão de Programas de Residência Médica reconhecidos, conforme artigo 5º, alterado pela Resolução DIREX nº 32, de 26 de março de 2025.
Vejamos: Art. 5º A terceira fase do processo seletivo será considerada cumprida quando o médico bolsista, imediatamente após concluir o Estágio Experimental Remunerado (EER), com êxito, realizar e obtiver aprovação na prova de título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) ou, alternativamente, quando, após concluir obrigatoriamente o EER, com êxito, comprovar a certificação como especialista mediante Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) em Medicina de Família e Comunidade, emitido pela SBMFC ou resultante da conclusão de Programas de Residência Médica reconhecidos. § 1º Os médicos bolsistas já certificados como especialistas nos termos do caput deste artigo, quando notificados devem apresentar à AgSUS o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina de Família e Comunidade para cumprir a terceira fase do processo seletivo. § 2º Os médicos notificados pela AgSUS para a realização da prova da terceira fase deverão se submeter a prova na primeira oportunidade disponibilizada, conforme calendário disponibilizado pela SBMFC. §3º Em caso de impedimento, devidamente comprovado, para realizar a prova da terceira fase, após a notificação pela Agência, o médico bolsista deverá comunicar imediatamente o motivo para que seja autorizado participação do próximo certame da SBMFC. § 4º Da conclusão da terceira fase do processo seletivo até a contratação pela AgSUS, o médico permanecerá em exercício na Estratégia Saúde da Família (eSF), percebendo a bolsa-formação e mantendo seu vínculo com as estratégias de capacitação promovidas pela Agência. § 5º Deixará de perceber a bolsa-formação o médico bolsista que não realizar, injustificadamente, a prova de título na primeira oportunidade disponibilizada.” (Redação alterada pela Resolução DIREX nº 32, de 26 de março de 2025).
Capítulo IV Da transição para o quadro de empregados da AgSUS Art. 6º A transição dos médicos bolsistas do curso de formação para o quadro de empregados da AgSUS observará os seguintes critérios: I - a aprovação na prova final escrita, prevista no art. 5º da presente resolução, sendo condição indispensável para a inclusão no quadro de empregados; e II - a permanência e o cumprimento da carga horária no município de atuação onde desempenhou suas atividades durante o curso de formação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela AgSUS.
Em razão disso, não há como acolher a manifestação da parte autora segundo a qual a terceira etapa deve ter apenas caráter classificatório.
Isso porque, nos termos da legislação de regência, Lei 3.268/1957, o médico só pode declarar vinculação com determinada especialidade médica quando for possuidor de título ou certificado a ela correspondente se devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, verbis: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (...) Art. 20.
Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Portanto, apenas o título registrado no CRM confere ao médico as prerrogativas de médico especialista.
Outrossim, o Decreto 8.516/2015, estabeleceu a exclusividade das Associações Médicas e do Conselho Nacional de Residência Médica a atribuição de conferir títulos de especialista suscetíveis de registro nos conselhos regionais de medicina.
Sendo que foi definido o título de especialista como “aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM”, de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único: Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Tem-se assim que, em tese, para a obtenção do título de Médico Especialista, apto a registro perante o Conselho Federal de Medicina, só há duas vias possíveis: i) o Programa de Residência Médica; e, ii) a aprovação em exame da Associação Médica Brasileira e de suas entidades especializadas associadas.
Como consequência disso, a aprovação em prova escrita da Associação Médica Brasileira e de sua entidade especializada associada, no caso a SBMFC, é requisito eliminatório para o candidato que participou da seleção para a contratação de médico da família e comunidade e que ainda não é especialista.
Quanto ao ponto, convém explicitar que não é razoável à Administração Pública ser compelida a manter profissional médico bolsista indefinidamente, aguardando o implemento de condição para a contratação cuja ocorrência pode não ocorrer.
Não bastasse isso, a mera participação do profissional no processo seletivo do Programa Mais Médicos pelo Brasil concede a ele, enquanto médico bolsista, a mera expectativa de contratação pela CLT, de modo que não aprovado na terceira etapa, não havendo qualquer direito adquirido.
Por fim, como já declarado pelo STF (SS n. 1.853/DF), reconhecer, em sede de liminar, a inconstitucionalidade de ato normativo, para o fim de deferir uma tutela provisória, representa, de regra, precipitação, como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)” (AGTAG nº 2009.01.00.010667-2/MG, Rel.
Des.
Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
Desse modo, não obstante a matéria posta nos autos seja eminentemente de direito, é também afeta à área tão complexa e de aspectos técnicos intrincados, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o qual decorre do princípio da supremacia do interesse público (saúde pública) frente ao interesse particular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, citem-se as rés.
Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para réplica.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
23/05/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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