TRF1 - 1000099-66.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIMENTA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000099-66.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PIMENTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
Breve relato.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ao segurado que tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei 8.213/91).
A EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, quanto ao período de 14/01/1988 - 05/06/1990 no vínculo com EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, o autor pede enquadramento de tempo especial, alegando submissão ruído.
Todavia, o PPP de id. 2166555559 comprova que o autor trabalhava como motorista de ônibus, atividade considerada especial por categoria profissional, conforme código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Já a atividade de motorista de caminhão exercida pelo autor no período de 22/01/1992 - 17/03/1994 no vínculo com URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA deve ser considerada especial por se enquadrar no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
O vínculo com IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, não há como se fazer a conversão pretendida pelo autor, pois em sua CTPS consta a função genérica de “MOTORISTA EM GERAL”, não sendo possível verificar se seria motorista de caminhão ou de ônibus, já que não foram anexadas mais provas que corroborassem ao seu pedido.
Quanto ao labor exercido na empresa EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, o PPP (Id. 2166555559) demonstrou que o segurado se submeteu a pressão sonora de 91.3 dB no período de 01/04/2002 a 25/09/2006, acima do limite previsto no art. 292 da IN INSS PRES 129/2022.
Quanto ao labor exercido na empresa RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA, o PPP (Id. 2166555584) demonstrou que o segurado se submeteu a pressão sonora de 86.2 dB no período de 11/02/2008 a 24/12/2008; 09/02/2009 a 24/12/2009; 01/03/2010 a 23/12/2010; 10/02/2011 a 31/12/2011, também acima do limite da referida IN 128/2022.
Quanto ao labor exercido na empresa TRAVEL BUS LTDA, o PPP (Id. 2166555600) demonstrou que o segurado se submeteu a pressão sonora de 86.3 dB no período de 01/03/2016 a 06/01/2017; 13/02/2017 a 22/12/2017; 15/02/2018 a 21/12/2018; 11/02/2019 a 13/12/2019, igualmente acima do limite normativo.
Logo, os períodos acima devem ser enquadrados como tempo especial, já que o trabalhador suportou ruído em nível acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação em vigor à época, sendo irrelevante a eficácia dos equipamentos de proteção individual (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Nessas condições, em 26/08/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 9 anos, 1 meses e 20 dias).
Em que pese não ter sido comprovado o tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria especial, é possível a conversão do tempo laborado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física em o tempo de trabalho exercido em atividade comum para a concessão de qualquer benefício (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).
Esta conversão dar-se-á de acordo com os fatores de multiplicação indicados na tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Sobre o tema, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula 50 da TNU).
Além disso, também foi pacificado que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55 da TNU).
Admitida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, falta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em apreço, compulsando o conjunto probatório produzido pelas partes, verifico que o demandante comprovou o seguinte tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa: 35 anos, 2 meses e 28 dias (370 meses de carência).
Deste modo em 26/08/2022 (DER), o autor: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 8 dias); bem como não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 6 meses e 15 dias).
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:41
Juntada de contestação
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21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIMENTA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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17/01/2025 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:12
Juntada de comprovante (outros)
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14/01/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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