TRF1 - 1004997-34.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:46
Juntada de contestação
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:02
Juntada de contestação
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10/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:58
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2025 00:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ZILDA MIRANDA XAVIER em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004997-34.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA MIRANDA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL - BA77193 e ANGELA DA SILVA BRAGA - BA55736 POLO PASSIVO:ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em sua conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de contrato de seguro vinculado a ASPECIR PREVIDENCIA, sob a alegação de que jamais teria contratado nenhuma relação jurídica que justificasse os descontos. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora apresenta documentos suficientes para demonstrar, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, a parte autora juntou extratos de sua conta bancária mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constando os referidos descontos em favor da ASPECIR (ID 2185477184 a 2185477313), ativos até a data da propositura da ação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente e decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário que é creditado na mesma conta em que são feitos os descontos.
Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, por meio da retomada dos descontos.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Requeridos que promovam a exclusão dos descontos no benefício da autora, no prazo de 15 dias úteis.
Citem-se as requeridas para contestarem a ação no prazo legal, quando deverão promover a juntada de toda documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, com urgência.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/05/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/05/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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